Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018520-13.2011.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
ADVOGADO(A): LETICIA CARLIN (OAB SC013420)
ADVOGADO(A): VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente pleiteou a suspensão do feito, diante da ausência de bens passíveis de penhora.
A ausência de bens penhoráveis constitui causa suspensiva da execução, medida cabível mesmo de ofício, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 921. Suspende-se a execução:
[...]
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
Sobre o assunto, João Roberto Parizatto leciona:
"Constatando-se que o executado não possui bens suscetíveis de serem penhorados para garantia da execução, cumprirá ao juiz, atendendo a requerimento da parte ou mesmo ex officio, determinar a suspensão da execução" (Código de Processo Civil Comentado. Leme: Edipa, 2008, v. 2, p. 1705).
Da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a propósito, é válido transcrever:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS DIVERSAS PARA A BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA CREDORA. EMPRESA QUE SE ENCONTRA INATIVA HÁ MAIS DE OITO ANOS. PLEITOS DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E CONSTATAÇÃO E DE INTIMAÇÃO DE ADMINISTRADOR PARA APRESENTAR BALANÇO CONTÁBIL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO DIANTE DA REALIDADE DOS AUTOS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER INDICATIVO DE RETORNO DAS ATIVIDADES PELA DEVEDORA. FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO VIÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 921, §3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033383-91.2019.8.24.0000, de Timbó, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020). (grifei)
Não é demais anotar que a eternização do processo é incompatível com a garantia constitucional de sua razoável duração e tramitação célere (CF, art. 5º, LXXVIII). Advém daí que a suspensão deverá se dar por prazo determinado, mormente porque o ordenamento jurídico não admite pretensões obrigacionais imprescritíveis, nem mesmo a penúria prolongada e indefinida do devedor, sobretudo porque a prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui pelo simples decurso do tempo.
Diante do exposto, defiro o postulado pelo credor e, em consequência, suspendo a presente execução, até que sejam encontrados bens do devedor passíveis de constrição (CPC, art. 921, inciso III) ou pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º), o que ocorrer primeiro.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º), com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado (CPC, art. 921, § 3º). Registre-se que o mero arquivamento dos autos em cartório é uma provisão judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo.
Intimem-se.