Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187078/SC (2024/0465305-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: DIEGO LUNARDI
ADVOGADO: DIEGO LUNARDI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC041829
RECORRIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
TATIANE BITTENCOURT - SC023823
TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS PIZZI
TERCEIRO INTERESSADO: RODRIGO EUGENIO FELIPE CANALES ARCAYA
TERCEIRO INTERESSADO: R.C.A - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS OTICOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por DIEGO LUNARDI, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 626, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO RECORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. EXPRESSÃO "NO CURSO DO PROCESSO", PREVISTA NO ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO SE REFERE AO TIPO DE PRESCRIÇÃO, DIRETA OU INTERCORRENTE, MAS AO MOMENTO EM QUE É RECONHECIDA, NO TRAMITAR DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO QUE INVIABILIZA A CONDENAÇÃO DAS PARTES EM VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.: Nas razões do especial (fls. 635/651 e-STJ), o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 85 e 921, § 5º, do CPC/15, aduzindo o cabimento de honorários de sucumbência no caso de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição para ajuizamento da cobrança. Sem contrarrazões (fls. 678, e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 681/682, e-STJ). É o relatório. Decide-se. A pretensão recursal não merece prosperar. 1. Ainda que seja questionável a aplicação do artigo 921, § 5º, do CPC/15, que trata da prescrição intercorrente, ao presente caso, em que se reconheceu a prescrição para execução, o recurso não comporta acolhimento. Isso porque, antes mesmo da edição da Lei nº 14.195/21 (que modificou o referido dispositivo legal, passando a prever que extinção da execução deve ocorrer sem ônus às partes, quando reconhecida a prescrição intercorrente), esta Corte Superior já considerava injustificada a imposição de sucumbência à parte exequente que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito em razão de prescrição. De fato, em grande parte das hipóteses em que aplicado o referido entendimento tratava-se do reconhecimento de prescrição intercorrente. Neste sentido, inclusive, os precedentes da Corte Especial deste STJ: AgInt nos EAREsp n. 1.795.253/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022. Todavia, o mesmo raciocínio foi aplicado em hipóteses nas quais a extinção da execução decorreu do reconhecimento da prescrição por não ter sido operada a citação do executado, por inércia ou desídia da parte credora - exatamente como na presente hipótese. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação monitória. 2. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.197/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ou da prescrição da pretensão executiva) não enseja a fixação de verba honorária em favor do executado. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.671.323/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 622/623, e-STJ): Em sua tese recursal, o recorrente defende que a sentença incorreu em erro material ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, que são devidos quando apresentada Exceção de Pré-Executividade, porquanto a extinção da execução se deu somente após a intervenção do procurador nos autos. Argumenta-se que a extinção foi pelo reconhecimento da prescrição material, instituto diverso da prescrição intercorrente. Sem razão, adiante-se. Antes de analisar o ponto recursal, convém anotar que, na origem, o título de crédito objeto da execução originária (cédula de crédito bancário) foi emitido em 7/12/2009, com vencimento em 7/12/2012 (evento 17, ANEXO9), e a Execução de Título Extrajudicial ajuizada 11/11/2010, contudo, sem ter sido perfectibilizada a citação ao longo do trâmite processual. O prazo prescricional (trienal, na hipótese), portanto, foi superado, caracterizando a prescrição direta. Além do forte debate jurisprudencial sobre a incidência do princípio da causalidade e da sucumbência em casos de reconhecimento da prescrição, haveria, ainda, nova celeuma ao Judiciário, representada pela incidência ou não da verba sucumbencial nesses casos, com supedâneo no § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil. Da redação do art. 921, § 5º, do CPC, extrai-se o seguinte teor: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" O dispositivo não diferencia a modalidade de prescrição, mencionando apenas que o reconhecimento tenha operado no curso do processo. No contexto em questão, a terminologia “no curso do processo” nunca foi empregada para se referir apenas à prescrição intercorrente. Isso não seria lógico, ante o também necessário reconhecimento da prescrição direta no tramitar do processo, por força da natureza jurisdicional do ato judicial que a reconhece. E se não há essa distinção, a boa hermenêutica emana a interpretação do sentido e do alcance da norma, situando-a no conjunto do sistema jurídico (lógico-sistemática). Respeitado entendimento diverso, a interpretação do art. 921, § 5º sugere aplicação ao cenário de prescrição direta, sob pena de tratamento não isonômico, além de endossar dupla penalidade ao credor com a frustração de seu direito de crédito e a responsabilização pelo pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado. Ressalte-se que o fato da prescrição ter sido reconhecida após a apresentação de Exceção de Pré-Executividade não excepciona a regra, porque o referido dispositivo legal não estabelece essa possibilidade. (...) Corroborando o entendimento: Apelação n. 0300918-90.2015.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23- 02-2023; TJSC, Apelação n. 0049784-08.2008.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. RODOLFO TRIDAPALLI, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023). Não é cabível, portanto, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no cenário delineado nos autos. Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial. Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), pois inexistente condenação desde a origem no presente feito recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI