Procedimento Comum CívelAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaProcedimento Comum Cível
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/09/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Partes do Processo
GERD LANGE FILHO
CPF
Autor
BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
Reu
RONALDO SANTOS ESTIMA JUNIOR
Reu
WEBER COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
OAB/MG 56526·CPF·Representa: Autor
LIARA PIRES BARCELOS DO NASCIMENTO
OAB/SP 440453·Representa: Autor
FABRICIO ALVES NIENDICKER
OAB/SC 52295·CPF·Representa: Autor
KEUSON NILO DA SILVA
OAB/SP 118498·CPF·Representa: Autor
RODRIGO BERTHIER DA SILVA
OAB/SC 21394·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0009379-64.2012.8.24.0045/SC
AUTOR: GERD LANGE FILHO
ADVOGADO(A): RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693)
RÉU: RONALDO SANTOS ESTIMA JUNIOR
ADVOGADO(A): KEUSON NILO DA SILVA (OAB SP118498)
ADVOGADO(A): LIARA PIRES BARCELOS DO NASCIMENTO (OAB SP440453)
ADVOGADO(A): RODRIGO BERTHIER DA SILVA (OAB SC021394)
RÉU: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB MG056526)
RÉU: WEBER COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIO ALVES NIENDICKER (OAB SC052295)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para oferecer contrarrazões aos recursos de apelação, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0009379-64.2012.8.24.0045/SC
AUTOR: GERD LANGE FILHO
ADVOGADO(A): RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693)
ATO ORDINATÓRIO
A parte ativa fica intimada para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC.
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 15:04
Ato ordinatório
08/04/2026, 15:04
Expedida/Certificada
08/04/2026, 13:28
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 13:28
Expedida/Certificada
25/03/2026, 07:59
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 07:59
Publicação
24/03/2026, 04:27
Publicação
23/03/2026, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 0009379-64.2012.8.24.0045/SC AUTOR: GERD LANGE FILHO
ADVOGADO(A): RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693)
RÉU: RONALDO SANTOS ESTIMA JUNIOR
ADVOGADO(A): KEUSON NILO DA SILVA (OAB SP118498)
ADVOGADO(A): LIARA PIRES BARCELOS DO NASCIMENTO (OAB SP440453)
ADVOGADO(A): RODRIGO BERTHIER DA SILVA (OAB SC021394)
RÉU: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB MG056526)
RÉU: WEBER COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIO ALVES NIENDICKER (OAB SC052295)
SENTENÇA
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa.
23/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2026, 15:29
Expedida/certificada
20/03/2026, 15:29
Expedida/certificada
20/03/2026, 15:29
Expedida/certificada
20/03/2026, 15:29
Expedida/certificada
20/03/2026, 15:29
Expedida/certificada
20/03/2026, 15:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2026, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 0009379-64.2012.8.24.0045/SC AUTOR: GERD LANGE FILHO
ADVOGADO(A): RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693)
RÉU: RONALDO SANTOS ESTIMA JUNIOR
ADVOGADO(A): KEUSON NILO DA SILVA (OAB SP118498)
ADVOGADO(A): LIARA PIRES BARCELOS DO NASCIMENTO (OAB SP440453)
ADVOGADO(A): RODRIGO BERTHIER DA SILVA (OAB SC021394)
RÉU: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB MG056526)
RÉU: WEBER COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIO ALVES NIENDICKER (OAB SC052295)
SENTENÇA
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa.
20/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/03/2026, 18:51
Expedida/certificada
19/03/2026, 18:30
Expedida/certificada
19/03/2026, 18:30
Expedida/certificada
19/03/2026, 18:30
Expedida/certificada
19/03/2026, 18:30
Expedida/certificada
19/03/2026, 18:30
Expedida/certificada
19/03/2026, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2026, 18:30
Conclusão (para julgamento)
17/03/2026, 14:56
Decurso de Prazo
11/03/2026, 02:17
Petição
10/03/2026, 17:31
Movimentação processual
06/03/2026, 12:10
Documento (Certidão)
05/03/2026, 19:38
Petição
24/02/2026, 17:20
Petição
15/02/2026, 08:18
Confirmada
15/02/2026, 08:18
Publicação
13/02/2026, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0009379-64.2012.8.24.0045/SC AUTOR: GERD LANGE FILHO
ADVOGADO(A): RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693)
RÉU: RONALDO SANTOS ESTIMA JUNIOR
ADVOGADO(A): KEUSON NILO DA SILVA (OAB SP118498)
ADVOGADO(A): LIARA PIRES BARCELOS DO NASCIMENTO (OAB SP440453)
ADVOGADO(A): RODRIGO BERTHIER DA SILVA (OAB SC021394)
RÉU: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB MG056526)
RÉU: WEBER COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIO ALVES NIENDICKER (OAB SC052295)
SENTENÇA
Ante o exposto, acolho em parte os pedidos articulados na petição inicial e, assim: (a) determino que WEBER COMERCIO DE VEICULOS LTDA salde, junto ao BB.LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, o contrato de financiamento que recai sobre o veículo TOYOTA/HILUX SW4 SRV 4X4, placa MEU 7666, no prazo de quinze dias, sob pena da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; (b) após o cumprimento do item "a", determino que os réus promovam a transferência de titularidade do veículo no DETRAN para GERD LANGE FILHO, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada desde logo a R$ 30.000,00; (c) condeno WEBER COMERCIO DE VEICULOS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no valor de R$ 161,41, com correção monetária desde o respectivo dispêndio (STJ, Súmula 43) e juros de mora desde a citação (não se aplica a Súmula 54 do STJ porque a responsabilidade civil da ré decorre de relação contratual). A correção monetária segue a variação do INPC até 29/08/2024 (CGJ/SC, Provimento n. 13/21995) e, após, do IPCA-IBGE (CC, art. 389, parágrafo único, com a redação que lhe deu a Lei n. 14.905/2024). Os juros moratórios correspondem à taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1.º, do CC), mesmo no período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024 (STJ, Tema n. 1368/RR). Rejeito o pleito de indenização por danos morais; bem como os pedidos formulados contra RAFAEL WEBER ROCHA DA SILVA e KARINA RADTKE. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor e os réus WEBER COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RONALDO SANTOS ESTIMA JUNIOR e BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL (o autor em 20%; RONALDO em 10%; BB.LEASING em 10%; e WEBER VEÍCULOS em 60%) ao pagamento das custas/despesas processuais. Condeno WEBER COMERCIO DE VEICULOS LTDA ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, que fixo em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. Condeno RONALDO SANTOS ESTIMA JUNIOR e BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, que fixo em R$ 2.000,00 [considerando que o pedido que lhes toca (transferência de titularidade do veículo) não é economicamente mensurável - CPC, art. 85, §8º]. Condeno o autor ao pagamento de honorários ao advogado de WEBER COMERCIO DE VEICULOS LTDA, fixados em 20% do valor expurgado dos pedidos. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios a RAFAEL WEBER ROCHA DA SILVA e KARINA RADTKE, fixados em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.
12/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2026, 16:51
Expedida/certificada
11/02/2026, 16:51
Expedida/certificada
11/02/2026, 16:51
Expedida/certificada
11/02/2026, 16:51
Expedida/certificada
11/02/2026, 16:51
Expedida/certificada
11/02/2026, 16:51
Procedência em Parte
11/02/2026, 16:51
Documento (Certidão)
30/01/2026, 15:42
Conclusão (para julgamento)
20/01/2026, 18:00
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:04
Decurso de Prazo
28/11/2025, 01:15
Decurso de Prazo
06/11/2025, 01:19
Em audiência
14/10/2025, 17:51
Em audiência
14/10/2025, 17:51
Em audiência
14/10/2025, 17:51
Em audiência
14/10/2025, 17:51
Em audiência
14/10/2025, 17:51
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
14/10/2025, 17:25
Mero expediente
14/10/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 14:32
Petição
08/10/2025, 17:58
Decurso de Prazo
08/10/2025, 01:35
Petição
07/10/2025, 15:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2025, 16:24
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:26
Petição
23/09/2025, 09:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2025, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2025, 16:41
Documento (Certidão)
15/08/2025, 16:32
Movimentação processual
15/08/2025, 16:30
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:10
Petição
29/07/2025, 11:13
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:15
Petição
25/07/2025, 10:03
Petição
23/07/2025, 16:07
Petição
23/07/2025, 15:23
Confirmada
13/07/2025, 00:01
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
09/07/2025, 15:21
Publicação
04/07/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0009379-64.2012.8.24.0045/SC
AUTOR: GERD LANGE FILHO
ADVOGADO(A): Adriana Bainha (OAB SC030205)
RÉU: RONALDO SANTOS ESTIMA JUNIOR
ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO PAMPLONA DA SILVA (OAB SC021589)
RÉU: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB MG056526)
RÉU: WEBER COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIO ALVES NIENDICKER (OAB SC052295)
DESPACHO/DECISÃO
Em suma, narrou o autor que em firmou contrato verbal com os réus VELOX MULTIMARCAS, RAFAEL WEBER RODA DA SILVA e KARINARADTEK para aquisição do veículo Toyota Hilux SW4 SRV 4X4, placas MEU 7666; que o veículo estava em nome de BB LEASING S.A ARRENDAMENTOMERCANTIL, com arrendamento mercantil em favor de RONALDO SANTOSESTIMA JÚNIOR; que entregou como parte do pagamento um veículo Pajero SP4X4, placas MDP 1768, quitado, pelo valor de R$ 47.000,00; que pagou mais R$ 63.000,00 à vista (totalizando R$ 110.000,00); que entregou aos réus uma procuração para transferência da Pajero; que até o ajuizamento da ação não houve quitação do financiamento vinculado a Toyota Hilux, tampouco sua transferência para o nome do autor; que RONALDO informou que as rés lhe devem mais de R$ 200.000,00 e por isso negou-se a pagar o financiamento e a transferir a Toyota Hilux ao demandante; que a Pajero entregue em pagamento já foi transferida a terceiro; que pagou seguro estendido da Toyota Hilux no montante de R$ 3.000,00; que teve gastos de R$ 1.200,00 com notificações extrajudiciais; que esses valores devem ser ressarcidos pelos réus. Postulou a condenação dos réus ao pagamento do financiamento da Toyota Hilux, sua transferência para o nome do autor e indenização por danos morais e materiais. Alternativamente, pugnou pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A título de tutela antecipada, requereu o imediato pagamento do saldo do contrato de financiamento, transferência do carro para seu nome e inclusão de restrição do veículo Pajero perante o DETRAN ( EV. 133).
Conforme determinação judicial, emendou a inicial e requereu a inclusão de RONALDO SANTOS ESTIMA JÚNIOR e BB LEASING S/AARRENDAMENTO MERCANTIL no polo passivo da lide (EV. 146 e EV. 149).
O pedido de tutela antecipado foi indeferido no EV. 151, por decisão contra a qual não houve recurso.
O autor pugnou pela reconsideração do pedido de tutela de urgência (EV. 176), negado pela decisão do EV. 179, contra a qual o autor interpôs agravo de instrumento (EV. 184), não conhecido pelo TJSC (EV. 210).
BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL foi regularmente citada e apresentou resposta sob forma de contestação (EV. 198). Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, contrapôs-se aos fatos e argumentos deduzidos pelo demandante. Defendeu a inexistência do dever de indenizar. Pugnou pela rejeição dos pedidos articulados na petição inicial.
RONALDO SANTOS ESTIMA JÚNIOR foi citado e apresentou contestação (EV. 287). Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, informou que vendeu para a VELOX o veículo Toyota Hilux, mas não recebeu o valor acordado, tampouco foi adimplido o financiamento que recaía sobre o bem; que ajuizou ação de reintegração de posse do automóvel; que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão do inadimplemento do financiamento; que não manteve qualquer tipo de relação comercial com o autor. Defendeu a inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados ao demandante. Requereu a improcedência da ação.
Frustradas as tentativas de citação pessoal, os réus VELOX MULTIMARCAS, RAFAEL WEBER ROCHA DA SILVA e KARINA RADTKE foram citados por edital, mas não se manifestaram no prazo que lhes foi reservado. Em razão disso, foi nomeada a Defensoria Pública como sua curadora especial, que apresentou contestação (EV. 295). Suscitou a nulidade da citação por edital. No mérito, contrapôs-se aos pedidos articulados na petição inicial por negativa geral e postulou a improcedência da ação. Não juntou documentos.
Houve réplica às contestações.
O processo foi apensado ao de n. 0300932-29.2014.8.24.0082.
Em decisão saneadora (EV 304), afastaram-se a preliminares de ilegitimidade passiva e nulidade da citação por edital; e suspendeu-se o processo até que a ação conexa atingisse a mesma fase processual.
Na sequência, determinou-se a citação por edital de WEBER COMERCIO DE VEICULOS LTDA, que apresentou contestação por curador especial que lhe foi nomeado (EV. 476).
Houve réplica (EV. 488).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Contestação em duplicidade
A decisão do EV. 354 determinou a correção do cadastro do processo para adicionar a ré VELOX MULTIMARCAS, ou sua sucessora, no polo passivo da lide.
Na sequência, por ato ordinatório (EV. 368), determinou-se o impulso do feito para citação de WEBER COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
No EV. 383, deferiu-se a citação editalícia e no EV. 476 o curador especial apresentou contestação em nome de WEBER COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Contudo, em consulta ao CNPJ, verifiquei que WEBER COMERCIO DE VEICULOS LTDA é o nome empresarial da revenda VELOX MULTIMARCAS, estabelecimento em que o autor adquiriu o veículo descrito na inicial:
Por conseguinte, trata-se da mesma pessoa jurídica.
Como VELOX MULTIMARCAS já havia sido citada por edital anteriormente (EV. 261) e apresentou contestação por Defensor Público (EV. 295), determino o cancelamento da segunda contestação apresentada em seu nome empresarial WEBER COMERCIO DE VEICULOS LTDA (EV. 476), mediante certidão, por força da preclusão consumativa.
Doutro lado, considerando que a Defensoria Pública não atua mais como curadora especial, mantenho a nomeação do advogado dativo FABRÍCIO ALVES NIENDICKER para atuar como curador especial dos réus citados por edital WEBER COMERCIO DE VEICULOS LTDA (nome fantasia VELOX MULTIMARCAS), RAFAEL WEBER ROCHA DA SILVA e KARINA RADTKE.
Conexão
Este processo está sendo analisado conjuntamente com os autos n.º 0300932-29.2014.8.24.0082, em virtude da conexão (CPC, art. 55).
Pontos controvertidos e ônus da prova
Como sabido, o ônus da impugnação específica não se aplica ao ao curador especial, permitindo a elaboração de contestação mediante negativa geral, expediente suficiente para tornar controvertidos todos os fatos narrados pelo demandante na inicial (CPC, art. 341, parágrafo único, do CPC).
O ônus da prova incumbe ao demandante (CPC, art. 373, I), no tocante aos fatos alegados na petição inicial, enquanto cabe aos réus comprovarem os fatos articulados nas contestações (CPC, art. 373, II).
Audiência
Defiro a produção de prova testemunhal e a tomada dos depoimentos pessoais de GERD LANGE FILHO, RAFAEL WEBER ROCHA DA SILVA, KARINA RADTKE e RONALDO SANTOS ESTIMA JUNIOR.
Designo audiência de instrução e julgamento (a se realizar no modo presencial) para o dia 14 de outubro de 2025, às 13h45min, oportunidade em que previamente se buscará a conciliação (CPC, art. 359).
A audiência será realizada conjuntamente com a ação conexa n.º 0300932-29.2014.8.24.0082- CPC, art. 55, § 1.º.
Intimem-se.
1) A audiência será presencial
As experiências com as audiências instrutórias à distância (por videoconferência) não foram boas, tanto por inconsistências técnicas diversas (que causaram transtornos, atrasos e até mesmo inviabilizaram a conclusão de alguns atos), quanto por risco ao descumprimento de importantes regras processuais, como a incomunicabilidade das testemunhas (CPC, art. 456) e a espontaneidade e confiabilidade de suas declarações.
2) Sobre a participação dos advogados
Os advogados (independentemente de onde possuem seus escritórios) devem comparecer presencialmente ao fórum para participar da solenidade, porquanto ausente previsão legal que os dispensem do ato.
Ao aceitarem o patrocínio da causa, assumiram o ônus de ter de comparecer a esta Comarca para a prática de atos processuais.
Sem demonstração segura e precisa de fato extraordinário (caso fortuito ou força maior), nada justifica a dispensa das partes, das testemunhas e dos advogados à audiência de instrução e julgamento, sobretudo porque, felizmente, já não vigoram as restrições sanitárias decorrentes da pandemia.
Ressalto que o juiz pode dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não estiver presente na audiência (CPC, art. 362, § 2.º).
3) Sobre a participação das partes
Como foi deferida a coleta dos depoimentos pessoais, o cartório deverá intimar as partes pessoalmente para comparecimento à audiência, na forma e com as advertências do art. 385, § 1.º, do CPC.
Se a parte tiver domicílio ou sede nas Comarcas de Palhoça, Biguaçu, São José e Florianópolis, será ouvida presencialmente (Comarcas Contíguas e Integradas – art. 7.º, § 3.º, alínea “a”, do Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina e art. 1.º, I da Resolução n. 02/1995 do Conselho da Magistratura – Cf. TJSC, Conflito de Competência n. 0017601-49.2018.8.24.000, de São José. Relator: Des. José Agenor de Aragão, em 14/03/2019).
Se a parte tiver domicílio ou sede noutras localidades, será ouvida por videoconferência, por força do art. 385, § 3.º, do CPC.
4) Sobre a prova testemunhal
4.1) O rol de testemunhas (nos moldes do art. 450 do CPC, com a qualificação clara e precisa das pessoas que irão depor) deverá ser apresentado no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 357, § 4.º), até o máximo de dez testemunhas, três por fato (CPC, art. 357, § 6.º), cabendo ao advogado intimá-las do dia, hora e local da audiência, dispensada a intimação do Juízo (CPC, art. 455, caput).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1.º), sob pena de se presumir a desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, § 3.º).
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que houve desistência de sua inquirição (CPC, art. 455, § 2.º).
O advogado deverá esclarecer se fará ou não a intimação das testemunhas no momento em que arrolá-las no processo.
A intimação judicial das testemunhas só ocorrerá nos casos definidos no art. 455, § 4.º, do CPC.
Se dentre as testemunhas arroladas houver servidor público ou militar, o cartório deverá expedir ofícios de intimação e de requisição, como manda o art. 455, § 4.º, III, do CPC.
4.2) As testemunhas residentes nas Comarcas de Palhoça, Biguaçu, São José e Florianópolis serão ouvidas presencialmente (Comarcas Contíguas e Integradas – art. 7.º, § 3.º, alínea “a”, do Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina e art. 1.º, I, da Resolução n. 02/1995 do Conselho da Magistratura – Cf. TJSC, Conflito de Competência n. 0017601-49.2018.8.24.000, de São José. Relator: Des. José Agenor de Aragão, em 14/03/2019).
4.3) As testemunhas residentes noutras localidades serão ouvidas por videoconferência (a assessoria disponibiliza um link de acesso às testemunhas, que prestam depoimentos em suas casas ou onde lhes for mais confortável, no horário da audiência, enquanto o juiz, os advogados e as partes permanecem no fórum), dispensando-se, dessa forma, a expedição de carta precatória (e/ou rogatória) ou o deslocamento da testemunha ao fórum próximo de sua residência para ser ouvida em sala passiva. Nesse caso, para se operacionalizar o ato, os causídicos devem informar nos autos o e-mail das referidas testemunhas, no prazo de quinze dias.
4.4) A substituição de testemunha arrolada no processo só será admitida nas restritas hipóteses do art. 451 do CPC.
5) Sobre os pedidos de adiamento de audiência
O adiamento da audiência só ocorrerá (I) por convenção das partes; (II) se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; (III) ou por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado (CPC, art. 362).
O motivo justificado a que alude o inciso II do art. 362 do CPC é o "que não encerra faculdade, mas verdadeira imposição" (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 662).
Se o requerimento de adiamento for articulado com esse fundamento, deverá o postulante juntar prova documental de fato de extraordinária gravidade (invencível e/ou imprevisível).
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2025, 17:47
Expedida/certificada
02/07/2025, 17:47
Expedida/certificada
02/07/2025, 17:47
Expedida/certificada
02/07/2025, 17:47
Expedida/certificada
02/07/2025, 17:47
Mero expediente
02/07/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 13:44
Petição
02/06/2025, 22:29
Confirmada
12/05/2025, 23:59
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:05
Petição
05/05/2025, 10:29
Documento (Certidão)
02/05/2025, 18:11
Ato ordinatório
02/05/2025, 18:11
Documento (Certidão)
30/04/2025, 18:08
Documento (Certidão)
30/04/2025, 18:08
Petição
14/04/2025, 15:38
Petição
11/04/2025, 11:24
Confirmada
05/04/2025, 23:59
Confirmada
05/04/2025, 07:53
Expedida/certificada
26/03/2025, 17:35
Expedida/certificada
26/03/2025, 17:35
Expedida/certificada
26/03/2025, 17:35
Expedida/certificada
26/03/2025, 17:35
Expedida/certificada
26/03/2025, 17:35
Expedida/certificada
26/03/2025, 17:35
Mero expediente
26/03/2025, 17:35
Petição
16/03/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 19:44
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:10
Petição
12/02/2025, 09:53
Petição
05/02/2025, 08:13
Expedida/certificada
04/02/2025, 19:25
Confirmada
25/01/2025, 23:59
Petição
17/01/2025, 10:58
Expedida/certificada
15/01/2025, 21:14
Expedida/certificada
15/01/2025, 21:14
Expedida/certificada
15/01/2025, 21:14
Expedida/certificada
15/01/2025, 21:14
Expedida/certificada
15/01/2025, 21:14
Mero expediente
15/01/2025, 21:14
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 16:09
Documento (Certidão)
08/01/2025, 16:08
Documento (Certidão)
08/01/2025, 16:07
Documento (Certidão)
08/01/2025, 16:07
Petição
04/12/2024, 17:56
Confirmada
30/11/2024, 23:59
Decurso de Prazo
26/11/2024, 01:06
Petição
25/11/2024, 16:20
Expedida/certificada
20/11/2024, 11:55
Petição
04/11/2024, 09:20
Confirmada
31/10/2024, 23:59
Confirmada
31/10/2024, 01:16
Confirmada
31/10/2024, 00:45
Confirmada
31/10/2024, 00:45
Expedida/certificada
21/10/2024, 15:01
Expedida/certificada
21/10/2024, 15:01
Expedida/certificada
21/10/2024, 15:01
Expedida/certificada
21/10/2024, 15:01
Expedida/certificada
21/10/2024, 15:01
Expedida/certificada
21/10/2024, 15:01
Mero expediente
21/10/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 15:59
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:04
Documento (Certidão)
16/08/2024, 01:01
Petição
02/08/2024, 16:42
Petição
02/08/2024, 16:42
Petição
02/08/2024, 16:41
Confirmada
12/07/2024, 01:30
Confirmada
12/07/2024, 01:30
Confirmada
12/07/2024, 01:30
Confirmada
04/07/2024, 21:05
Petição
03/07/2024, 16:11
Expedida/certificada
02/07/2024, 18:11
Expedida/certificada
02/07/2024, 18:11
Petição
18/06/2024, 12:16
Decurso de Prazo
12/06/2024, 01:03
Petição
10/06/2024, 18:36
Documento (Edital)
17/05/2024, 03:00
Petição
29/04/2024, 18:22
Petição
29/04/2024, 16:17
Confirmada
26/04/2024, 23:59
Confirmada
26/04/2024, 01:02
Confirmada
26/04/2024, 01:01
Documento (Edital)
24/04/2024, 03:00
Expedida/certificada
16/04/2024, 17:16
Documento (Certidão)
16/04/2024, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GERD LANGE FILHO
RÉU: RAFAEL WEBER ROCHA DA SILVA
RÉU: KARINA RADTKE
RÉU: RONALDO SANTOS ESTIMA JUNIOR
RÉU: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
RÉU: WEBER COMERCIO DE VEICULOS LTDA EDITAL Nº 310056580183 JUIZ DO PROCESSO: Ezequiel Rodrigo Garcia - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): WEBER COMERCIO DE VEICULOS LTDA, endereço: Rua José Cosme Pamplona, 02 - Bela Vista - 88132700, Palhoça/SC (Comercial), Rodovia km 207, S/N - Kobrasol - 88102700, São José/SC (Comercial). Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0009379-64.2012.8.24.0045/SC