Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5004375-85.2020.8.24.0010/SC AUTOR: BDN FOODS S/A
ADVOGADO(A): FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034)
RÉU: AMEXX FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR BARBOSA SIQUEIRA (OAB SP204292)
RÉU: N.F. LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADO(A): CLEUSA DENISE VANDERLINDE (OAB SC020544)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)
ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1- Em relação aos réus Amexx Fomento Mercantil LTDA e Itaú Unibanco S/A, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais pagas pelos corréus, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, devido pela metade a cada um dos patronos dos requeridos. 2- Em relação à ré NF Logística e Transportes EIRELI, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito relativo ao título nº 356474; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. Os índices de correção monetária e/ou de juros de mora mantidos ou fixados pela presente decisão são aplicáveis até o dia 29.8.2024. A partir de 30.8.2024, com a plena vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, será realizada pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo: i) IPCA para correção monetária e ii) Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao causídico da parte contrária, os quais arbitro, considerando a natureza da lide e o trabalho do profissional, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e Súmula 326 do STJ. Fixo a remuneração à curadora especial nomeada nos autos, Dra. Cleusa Denise Vanderlinde, OAB/SC n. 20.544 (evento 86) no valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), diante dos atos isolados praticados neste processo, conforme estabelecido no anexo único, item "c. 8.1", da Resolução CM n. 05/2023 c/c art. 8º, §3º, da Resolução do Conselho da Magistratura n. 5 de 9 de abril de 2019, que é clara ao dispor que "os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução". Condeno a parte ré N.F. Logística e Transportes EIRELI ao reembolso em favor do Estado dos honorários advocatícios fixados em favor da curadora especial. 3 - Julgo extinto com resolução de mérito a ação cautelar de sustação de protesto, autos n. 5003813-76.2020.8.24.0010, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. A distribuição do ônus de sucumbência se rege pelo capítulo acima. Fixo a remuneração ao curadora especial nomeado nos autos, Dr. Fernando de Oliveira, OAB/SC n. 61.133 (evento 85.1) no valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), diante dos atos isolados praticados neste processo, conforme estabelecido no anexo único, item "c. 8.1", da Resolução CM n. 05/2023 c/c art. 8º, §3º, da Resolução do Conselho da Magistratura n. 5 de 9 de abril de 2019, que é clara ao dispor que "os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução". Condeno a parte ré N.F. Logística e Transportes EIRELI ao reembolso em favor do Estado dos honorários advocatícios fixados em favor da curadora especial. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos n. 5003813-76.2020.8.24.0010. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Cumpra-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.