Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303261-54.2015.8.24.0025/SC
EXEQUENTE: DIETRICH MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA PENZLIN KEMPNER (OAB SC067649)
ADVOGADO(A): LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Dietrich Material de Construção Ltda. em face de Prevenir Engenharia Ltda.
Citada por edital, a devedora, por curadora especial, apresentou "embargos à execução" em que sustentou a inépcia da inicial, sobre o que esmiuçou a respeito, e pugnou pela concessão da justiça gratuita.
A exequente se manifestou (evento 144).
Decido.
2. Sem maiores delongas, a manifestação de evento 141 não deve ser acolhida.
Como se sabe, muito embora o curador especial tenha a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral, não se lhe aplicando o ônus da impugnação especificada (art. 341, parágrafo único, CPC), não lhe é dispensado utilizar-se os meios processuais adequados para tanto.
E, na forma do art. 914 do Código de Processo Civil, a defesa do devedor na execução se dá por meio dos Embargos à Execução, em autos apartados, de modo que a via eleita pelo curador é absolutamente inadequada.
De todo modo, ainda assim, não há nulidade a ser reconhecida de ofício.
A exordial foi instruída com as duplicatas sem aceite, respectivos instrumentos de protesto, notas fiscais e comprovante de entrega de mercadoria, ostentando os requisitos do título executivo extrajudicial.
Quanto às demais alegações, por não se enquadrarem como matéria de ordem pública, não podem ser examinadas de ofício, mesmo que sob a roupagem do CDC (Agravo de Instrumento n. 5050602-90.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025).
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO dos "embargos à execução" e DETERMINO o prosseguimento do feito.
No que tange à remuneração da curadora especial, FIXO o valor de R$ 146,67, considerando a complexidade da causa e o conteúdo da defesa apresentada, nos termos do art. 8º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 c/c a Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. Requisite-se os honorários via sistema eletrônico AJG.
Não concedo a justiça gratuita ao devedor, pois o curador especial de réu citado por edital não detém condições de apurar a miserabilidade do(a) representado(a) (AgInt no AREsp 978.895/SP).
Compulsando detidamente os autos, observo que a execução está embasada em duplicatas, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos a contar da data de vencimento de cada título.
Considerando que o último vencimento data de 14/07/2014, que o feito foi ajuizado em 18/01/2016, e que, após várias tentativas de citação pessoal o pedido de citação por edital foi formalizado apenas em 10/04/2023 (evento 67), provável a ocorrência de prescrição.
Assim, antes de dar prosseguimento ao feito, e considerando que prescrição é matéria de ordem pública, intimo a exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição direta.
Após, voltem conclusos.