Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301068-10.2015.8.24.0076/SC RELATOR: MANOEL DONISETE DE SOUZA
AUTOR: HORIDES VALMOR CARDOSO
ADVOGADO(A): EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC034272)
ADVOGADO(A): CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899)
ADVOGADO(A): THABATA CLEZAR DE ALMEIDA (OAB SC039636)
AUTOR: LUCIANA CORREIA GOMES
ADVOGADO(A): EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC034272)
ADVOGADO(A): THABATA CLEZAR DE ALMEIDA (OAB SC039636)
ADVOGADO(A): CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899)
RÉU: BRAMAC CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO(A): GIANCARLO SOARES DE SOUZA (OAB SC005435)
ADVOGADO(A): ANDRE AUGUSTO CORAL MACCARINI (OAB SC054224)
ADVOGADO(A): GABRIELLA BRUNO (OAB SC053008)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 235 - 10/04/2026 - Recebidos os autos - TJSC -> TVOUN
Número: 03010681020158240076/TJSC
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 15:02
Remessa (outros motivos)
14/04/2026, 14:21
Expedida/certificada
14/04/2026, 14:16
Trânsito em julgado
14/04/2026, 13:30
Recebimento
10/04/2026, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841193/SC (2025/0022298-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DANIEL NUERNBERG DUARTE
ADVOGADOS: GIOVANNI BROGNI - SC010861
EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR - SC014882
AGRAVADO: HORIDES VALMOR CARDOSO
AGRAVADO: LUCIANA CORREIA GOMES
ADVOGADOS: THÁBATA CLEZAR DE ALMEIDA - SC039636
EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR - SC034272
CRISTIANA DAGOSTIN RECCO - SC034899
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AgInt no AREsp 2841193/SC (2025/0022298-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DANIEL NUERNBERG DUARTE
ADVOGADOS: GIOVANNI BROGNI - SC010861
EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR - SC014882
AGRAVADO: HORIDES VALMOR CARDOSO
AGRAVADO: LUCIANA CORREIA GOMES
ADVOGADOS: THÁBATA CLEZAR DE ALMEIDA - SC039636
EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR - SC034272
CRISTIANA DAGOSTIN RECCO - SC034899
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841193/SC (2025/0022298-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DANIEL NUERNBERG DUARTE
ADVOGADOS: GIOVANNI BROGNI - SC010861
EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR - SC014882
AGRAVADO: HORIDES VALMOR CARDOSO
AGRAVADO: LUCIANA CORREIA GOMES
ADVOGADOS: THÁBATA CLEZAR DE ALMEIDA - SC039636
EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR - SC034272
CRISTIANA DAGOSTIN RECCO - SC034899
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841193/SC (2025/0022298-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DANIEL NUERNBERG DUARTE
ADVOGADOS: GIOVANNI BROGNI - SC010861
EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR - SC014882
AGRAVADO: HORIDES VALMOR CARDOSO
AGRAVADO: LUCIANA CORREIA GOMES
ADVOGADOS: THÁBATA CLEZAR DE ALMEIDA - SC039636
EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR - SC034272
CRISTIANA DAGOSTIN RECCO - SC034899
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, bem como dos arts. 932, III, 944 e 945, do CC (fls. 1.269-1.272). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.089): AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE CRIANÇA DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. ATROPELAMENTO. TENTATIVA DE ATRAVESSAR PISTA LOGO APÓS O DESEMBARQUE DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE ATINGIU A MENOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. TEMA 940 DO STF. EXTINÇÃO DO FEITO NO PARTICULAR. POR OUTRO LADO, CONFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO E DO LITISDENUNCIADO, PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DA EMPRESA CONTRATADA PELO ENTE PÚBLICO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS NO LOCAL. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CF. EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADAS. DEVER DE INDENIZAR. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 50.000,00 PARA CADA UM DOS GENITORES. MONTANTE ESTIPULADO DE ACORDO COM OS OBJETIVOS DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO. PENSÃO MENSAL DEVIDA DESDE A DATA EM QUE A FALECIDA COMPLETARIA 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE ATÉ A DATA EM QUE FARIA 65 ANOS DE IDADE. QUANTUM ESTIPULADO NA BASE DE 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE E EM 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO A PARTIR DE ENTÃO. PRECEDENTES. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.140-1.148 e 1.191-1.197). No recurso especial (fls. 1.215-1.235), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 17, 373, I, 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 932, III, 944 e 945, do Código Civil. Suscitou omissão no acórdão quanto à análise da ilegitimidade passiva ad causam, da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, bem como da aplicabilidade do Tema n. 940 do STF. Sustentou que não haveria relação de subordinação entre o agravante e o motorista causador do acidente, tratando-se este de mero prestador de serviços, razão pela qual não poderia ser responsabilizado civilmente. Argumentou, ainda, que teria restado demonstrada nos autos a culpa exclusiva da vítima, que atravessava a via distraída pelo uso de telefone celular, circunstância que, no mínimo, caracterizaria culpa concorrente pelo sinistro. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.249-1.265). No agravo (fls. 1.287-1.298), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta, pugnando a majoração da multa por litigância de má-fé, ante o caráter protelatório do recurso (fls. 1.313-1.322). Juízo negativo de retratação (fl. 1.367). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 1.342-1.343): [...] No caso, a câmara de origem constatou que "a existência de contrato administrativo impõe o reconhecimento da legitimidade passiva do Poder Público e da empresa responsável pela execução a obra", resolvendo a lide em consonância com o entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do precedente aplicado (Tema 940/STF). Por outro lado, destacou-se que "o litisdenunciado Daniel, proprietário do caminhão e chefe do motorista Vanderlei Ribeiro, é legitimado a figurar no polo passivo da ação. Isso porque o fato de a ré Bramac ter realizado subcontratação, infringindo cláusula expressa firmada no contrato com o ente público, não afasta a responsabilidade do prestador do serviço (litisdenunciado) pela manutenção de seus veículos e pelos atos de seus empregados". Outra não pode ser a conclusão, visto que o infausto acidente só ocorreu porque o caminhão não estava com seus equipamentos obrigatórios em perfeito funcionamento e o condutor não observou a necessária cautela ao executar a manobra em marcha à ré, o que demonstra a responsabilidade do respectivo proprietário pelo resultado danoso. Nessa perspectiva, destaca-se que o fato de o contrato público não admitir sublocação deve ser resolvido entre a municipalidade e a empresa executora da obra, na via pertinente, não servindo de obstáculo à busca pela plena reparação dos danos decorrentes do trágico acidente. Quanto à alegada culpa da vítima, o Tribunal local assim se manifestou (fl. 1.086): [...] De acordo com o laudo pericial acostado aos autos (e. 1, INF6, da origem), o caminhão não estava com sinalização sonora e luminosa indicativa de marcha ré em funcionamento. Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima/culpa concorrente, colhe-se da sentença (e. 185 da origem): Oportuno ser ressaltado que a vítima era uma menina de 12 anos de idade (criança/pré-adolescente) e, ainda que pudesse estar distraída ao atravessar a rua e não ter agido com prudência, olhando para os dois lados antes de atravessar como sua amiga Bruna procedeu, não pode ser considerada a hipótese de 'culpa exclusiva da vítima'. A uma porque há duas testemunhas (Bruna e Tiago) que afirmam que Tamara não estava mexendo no celular; A duas porque, como acima dito, trata-se de criança, sem maturidade e infantil, que não detém completo discernimento dos riscos de atravessar uma rua; E, por fim, que as obras estavam sendo realizadas nos arredores de uma escola, com grande circulação de estudantes em maioria de 10 a 17 anos, devendo aqueles que lá trafegavam (sejam munícipes, sejam operários da obra) agirem com o mais completo cuidado. [...] Diante de todos esses elementos tem-se que o caminhão jamais poderia sequer estar circulando naquele local e naquela hora, ainda mais quando se faz manobra de ré sem observar se não há ninguém ao redor do caminhão e sem o local estar com sinalização de obra. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC. No mérito, a Justiça local manteve o agravante (proprietário do caminhão) no polo passivo, com fundamento na existência de contrato administrativo e na responsabilidade objetiva compartilhada entre o ente público e a empresa contratada. Ademais, afastou a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Dessa forma, a modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar a multa, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar sanção processual. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841193/SC (2025/0022298-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DANIEL NUERNBERG DUARTE
ADVOGADOS: GIOVANNI BROGNI - SC010861
EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR - SC014882
AGRAVADO: HORIDES VALMOR CARDOSO
AGRAVADO: LUCIANA CORREIA GOMES
ADVOGADOS: THÁBATA CLEZAR DE ALMEIDA - SC039636
EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR - SC034272
CRISTIANA DAGOSTIN RECCO - SC034899
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841193/SC (2025/0022298-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIEL NUERNBERG DUARTE
ADVOGADOS: GIOVANNI BROGNI - SC010861
EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR - SC014882
AGRAVADO: HORIDES VALMOR CARDOSO
AGRAVADO: LUCIANA CORREIA GOMES
ADVOGADOS: THÁBATA CLEZAR DE ALMEIDA - SC039636
EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR - SC034272
CRISTIANA DAGOSTIN RECCO - SC034899
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841193/SC (2025/0022298-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIEL NUERNBERG DUARTE
ADVOGADOS: GIOVANNI BROGNI - SC010861
EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR - SC014882
AGRAVADO: HORIDES VALMOR CARDOSO
AGRAVADO: LUCIANA CORREIA GOMES
ADVOGADOS: THÁBATA CLEZAR DE ALMEIDA - SC039636
EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR - SC034272
CRISTIANA DAGOSTIN RECCO - SC034899
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE TURVO (RÉU) PROCURADOR(A): PEDRO HENRIQUE ROVARIS DE SOUZA
APELANTE: BRAMAC CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GIANCARLO SOARES DE SOUZA (OAB SC005435) ADVOGADO(A): HENRIQUE SOARES DE SOUZA (OAB SC051306) ADVOGADO(A): GABRIELLA BRUNO (OAB SC053008) ADVOGADO(A): ANDRE AUGUSTO CORAL MACCARINI (OAB SC054224)
APELANTE: DANIEL NUERNBERG DUARTE (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GIOVANNI BROGNI (OAB SC010861) ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
APELADO: HORIDES VALMOR CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC034272) ADVOGADO(A): CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899) ADVOGADO(A): THABATA CLEZAR DE ALMEIDA (OAB SC039636)
APELADO: LUCIANA CORREIA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC034272) ADVOGADO(A): THABATA CLEZAR DE ALMEIDA (OAB SC039636) ADVOGADO(A): CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: VANDERLEI RIBEIRO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de setembro de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de outubro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301068-10.2015.8.24.0076/SC (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE TURVO (RÉU) PROCURADOR(A): PEDRO HENRIQUE ROVARIS DE SOUZA
APELANTE: BRAMAC CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GIANCARLO SOARES DE SOUZA (OAB SC005435) ADVOGADO(A): HENRIQUE SOARES DE SOUZA (OAB SC051306) ADVOGADO(A): GABRIELLA BRUNO (OAB SC053008) ADVOGADO(A): ANDRE AUGUSTO CORAL MACCARINI (OAB SC054224)
APELANTE: DANIEL NUERNBERG DUARTE (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GIOVANNI BROGNI (OAB SC010861) ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
APELADO: HORIDES VALMOR CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC034272) ADVOGADO(A): CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899) ADVOGADO(A): THABATA CLEZAR DE ALMEIDA (OAB SC039636)
APELADO: LUCIANA CORREIA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC034272) ADVOGADO(A): THABATA CLEZAR DE ALMEIDA (OAB SC039636) ADVOGADO(A): CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: VANDERLEI RIBEIRO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2024. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 09 de abril de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301068-10.2015.8.24.0076/SC (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE TURVO (RÉU) PROCURADOR(A): PEDRO HENRIQUE ROVARIS DE SOUZA
APELANTE: BRAMAC CONSTRUCOES EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): GIANCARLO SOARES DE SOUZA (OAB SC005435) ADVOGADO(A): HENRIQUE SOARES DE SOUZA (OAB SC051306) ADVOGADO(A): GABRIELLA BRUNO (OAB SC053008) ADVOGADO(A): ANDRE AUGUSTO CORAL MACCARINI (OAB SC054224)
APELANTE: DANIEL NUERNBERG DUARTE (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GIOVANNI BROGNI (OAB SC010861) ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
APELADO: HORIDES VALMOR CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC034272) ADVOGADO(A): CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899) ADVOGADO(A): THABATA CLEZAR DE ALMEIDA (OAB SC039636)
APELADO: LUCIANA CORREIA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC034272) ADVOGADO(A): THABATA CLEZAR DE ALMEIDA (OAB SC039636) ADVOGADO(A): CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: VANDERLEI RIBEIRO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de novembro de 2023. Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de dezembro de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0301068-10.2015.8.24.0076/SC (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
22/11/2023, 00:00
Petição
12/09/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE TURVO (RÉU) PROCURADOR(A): PEDRO HENRIQUE ROVARIS DE SOUZA
APELANTE: BRAMAC CONSTRUCOES EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): GIANCARLO SOARES DE SOUZA (OAB SC005435) ADVOGADO(A): HENRIQUE SOARES DE SOUZA (OAB SC051306) ADVOGADO(A): GABRIELLA BRUNO (OAB SC053008) ADVOGADO(A): ANDRE AUGUSTO CORAL MACCARINI (OAB SC054224)
APELANTE: DANIEL NUERNBERG DUARTE (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GIOVANNI BROGNI (OAB SC010861) ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
APELADO: HORIDES VALMOR CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC034272) ADVOGADO(A): CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899) ADVOGADO(A): THABATA CLEZAR DE ALMEIDA (OAB SC039636)
APELADO: LUCIANA CORREIA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC034272) ADVOGADO(A): THABATA CLEZAR DE ALMEIDA (OAB SC039636) ADVOGADO(A): CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: VANDERLEI RIBEIRO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de agosto de 2023. Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 22 de agosto de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0301068-10.2015.8.24.0076/SC (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE TURVO (RÉU) PROCURADOR(A): PEDRO HENRIQUE ROVARIS DE SOUZA
APELANTE: BRAMAC CONSTRUCOES EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): GIANCARLO SOARES DE SOUZA (OAB SC005435) ADVOGADO(A): HENRIQUE SOARES DE SOUZA (OAB SC051306) ADVOGADO(A): GABRIELLA BRUNO (OAB SC053008) ADVOGADO(A): ANDRE AUGUSTO CORAL MACCARINI (OAB SC054224)
APELANTE: DANIEL NUERNBERG DUARTE (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GIOVANNI BROGNI (OAB SC010861) ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
APELADO: HORIDES VALMOR CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC034272) ADVOGADO(A): CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899) ADVOGADO(A): THABATA CLEZAR DE ALMEIDA (OAB SC039636)
APELADO: LUCIANA CORREIA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC034272) ADVOGADO(A): THABATA CLEZAR DE ALMEIDA (OAB SC039636) ADVOGADO(A): CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: VANDERLEI RIBEIRO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de junho de 2023. Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de junho de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0301068-10.2015.8.24.0076/SC (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA