BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
CNPJ
Autor
RICHARD WIGGERS
CPF
Autor
VILMAR WIGGERS
Autor
OS MESMOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS
OAB/SC 8890·CPF·Representa: Autor
MICHEL SCAFF JUNIOR
OAB/SC 27944·CPF·Representa: Autor
VITOR ESMANHOTTO DA SILVA
OAB/SC 61310·CPF·Representa: Autor
MARIA ALICE TRENTINI LAHOZ
OAB/SC 37880·CPF·Representa: Autor
MICHEL SCAFF JUNIOR
OAB/SC 027944·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/06/2026 A 10/06/2026
APELAÇÃO Nº 0301667-79.2017.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU
APELANTE: VILMAR WIGGERS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: RICHARD WIGGERS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944)
ADVOGADO(A): VITOR ESMANHOTTO DA SILVA (OAB SC061310)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE TRENTINI (OAB SC037880)
APELADO: OS MESMOS
RETIRADO DE PAUTA.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0301667-79.2017.8.24.0010/SC (originário: processo nº 03016677920178240010/SC) RELATOR: FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944)
ADVOGADO(A): VITOR ESMANHOTTO DA SILVA (OAB SC061310)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE TRENTINI (OAB SC037880)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 130 - 22/05/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 12/05/2026
APELAÇÃO Nº 0301667-79.2017.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
PRESIDENTE: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARIA ALICE TRENTINI por BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LEONARDO MACHADO FARIAS por VILMAR WIGGERS
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LEONARDO MACHADO FARIAS por RICHARD WIGGERS
APELANTE: VILMAR WIGGERS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: RICHARD WIGGERS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944)
ADVOGADO(A): VITOR ESMANHOTTO DA SILVA (OAB SC061310)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE TRENTINI (OAB SC037880)
APELADO: OS MESMOS
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS E: (A) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR VILMAR WIGGERS E RICHARD WIGGERS; (B) DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, PARA AFASTAR A FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FIXÁ-LOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EMBARGADO, CORRESPONDENTE AO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO CUJA EXIGIBILIDADE FOI PRESERVADA, A SER APURADO NA ORIGEM, OBSERVADOS OS ABATIMENTOS JÁ RECONHECIDOS E OS ENCARGOS LEGAIS CABÍVEIS; E (C) MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, EM 2 (DOIS) PONTOS PERCENTUAIS, FIXANDO-OS EM 12% SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO, OBSERVADOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
Votante: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
Votante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 02 de junho de 2026, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 10 de junho de 2026, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos:
Apelação Nº 0301667-79.2017.8.24.0010/SC (Pauta: 75)
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: VILMAR WIGGERS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: RICHARD WIGGERS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944)
ADVOGADO(A): VITOR ESMANHOTTO DA SILVA (OAB SC061310)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE TRENTINI (OAB SC037880)
APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 14 de maio de 2026.
Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
Presidente
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0301667-79.2017.8.24.0010/SC (originário: processo nº 03016677920178240010/SC) RELATOR: FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: VILMAR WIGGERS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: RICHARD WIGGERS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944)
ADVOGADO(A): VITOR ESMANHOTTO DA SILVA (OAB SC061310)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE TRENTINI (OAB SC037880)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 117 - 12/05/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 116 - 12/05/2026 - Conhecido o recurso e provido
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 28/04/2026 A 05/05/2026
APELAÇÃO Nº 0301667-79.2017.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM
APELANTE: VILMAR WIGGERS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: RICHARD WIGGERS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944)
ADVOGADO(A): VITOR ESMANHOTTO DA SILVA (OAB SC061310)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE TRENTINI (OAB SC037880)
APELADO: OS MESMOS
RETIRADO DE PAUTA.
08/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de maio de 2026, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigo 142-A, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina):
Apelação Nº 0301667-79.2017.8.24.0010/SC (Pauta: 55)
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: VILMAR WIGGERS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: RICHARD WIGGERS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): VITOR ESMANHOTTO DA SILVA (OAB SC061310)
ADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944)
APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 23 de abril de 2026.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Presidente
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 12/05/2026
APELAÇÃO Nº 0301667-79.2017.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
PRESIDENTE: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARIA ALICE TRENTINI por BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LEONARDO MACHADO FARIAS por VILMAR WIGGERS
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LEONARDO MACHADO FARIAS por RICHARD WIGGERS
APELANTE: VILMAR WIGGERS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: RICHARD WIGGERS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944)
ADVOGADO(A): VITOR ESMANHOTTO DA SILVA (OAB SC061310)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE TRENTINI (OAB SC037880)
APELADO: OS MESMOS
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS E: (A) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR VILMAR WIGGERS E RICHARD WIGGERS; (B) DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, PARA AFASTAR A FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FIXÁ-LOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EMBARGADO, CORRESPONDENTE AO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO CUJA EXIGIBILIDADE FOI PRESERVADA, A SER APURADO NA ORIGEM, OBSERVADOS OS ABATIMENTOS JÁ RECONHECIDOS E OS ENCARGOS LEGAIS CABÍVEIS; E (C) MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, EM 2 (DOIS) PONTOS PERCENTUAIS, FIXANDO-OS EM 12% SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO, OBSERVADOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
Votante: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
Votante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 02 de junho de 2026, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 10 de junho de 2026, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos:
Apelação Nº 0301667-79.2017.8.24.0010/SC (Pauta: 75)
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: VILMAR WIGGERS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: RICHARD WIGGERS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944)
ADVOGADO(A): VITOR ESMANHOTTO DA SILVA (OAB SC061310)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE TRENTINI (OAB SC037880)
APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 14 de maio de 2026.
Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
Presidente
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0301667-79.2017.8.24.0010/SC (originário: processo nº 03016677920178240010/SC) RELATOR: FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: VILMAR WIGGERS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: RICHARD WIGGERS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944)
ADVOGADO(A): VITOR ESMANHOTTO DA SILVA (OAB SC061310)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE TRENTINI (OAB SC037880)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 117 - 12/05/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 116 - 12/05/2026 - Conhecido o recurso e provido
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 28/04/2026 A 05/05/2026
APELAÇÃO Nº 0301667-79.2017.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM
APELANTE: VILMAR WIGGERS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: RICHARD WIGGERS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944)
ADVOGADO(A): VITOR ESMANHOTTO DA SILVA (OAB SC061310)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE TRENTINI (OAB SC037880)
APELADO: OS MESMOS
RETIRADO DE PAUTA.
08/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de maio de 2026, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigo 142-A, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina):
Apelação Nº 0301667-79.2017.8.24.0010/SC (Pauta: 55)
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: VILMAR WIGGERS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: RICHARD WIGGERS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): VITOR ESMANHOTTO DA SILVA (OAB SC061310)
ADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944)
APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 23 de abril de 2026.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Presidente
24/04/2026, 00:00
Petição
23/04/2026, 17:21
Expedida/Certificada
23/04/2026, 17:20
Expedida/certificada
23/04/2026, 17:18
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 14:17
Petição
14/04/2026, 13:14
Petição
14/04/2026, 00:07
Publicação
10/04/2026, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0301667-79.2017.8.24.0010/SC
APELANTE: VILMAR WIGGERS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: RICHARD WIGGERS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): VITOR ESMANHOTTO DA SILVA (OAB SC061310)
ADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944)
DESPACHO/DECISÃO
1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte interessada manifestou expressa oposição ao julgamento do feito em ambiente virtual (evento 97).
2. Em estrita observância ao contraditório e ao disposto no art. 142-M, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o acolhimento da insurgência é medida que se impõe, deslocando-se a análise do recurso para a modalidade presencial (ou telepresencial, conforme o caso).
3. Ante o exposto:
a) Determino a imediata retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais;
b) Determino a inclusão do processo na pauta da próxima sessão presencial/telepresencial a ser realizada por esta Câmara, designada para o dia 12 de maio de 2026;
c) À Secretaria para as providências de retificação no sistema eproc e demais anotações necessárias para a correta transposição de pautas.
4. Cumpra-se.
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 18:57
Retirada
08/04/2026, 18:55
Remessa (outros motivos)
08/04/2026, 16:04
Petição
08/04/2026, 14:43
Petição
08/04/2026, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 28 de abril de 2026, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 05 de maio de 2026, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos:
Apelação Nº 0301667-79.2017.8.24.0010/SC (Pauta: 115)
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: VILMAR WIGGERS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: RICHARD WIGGERS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELANTE: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944)
APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 06 de abril de 2026.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Presidente
07/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/04/2026, 16:13
Expedida/certificada
06/04/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 0301667-79.2017.8.24.0010 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/03/2026.
19/03/2026, 00:00
Distribuição (prevenção)
17/03/2026, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Embargos à Execução Nº 0301667-79.2017.8.24.0010/SC
EMBARGANTE: VILMAR WIGGERS
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EMBARGANTE: RICHARD WIGGERS
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EMBARGADO: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
ADVOGADO(A): MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte adversa, por seu procurador, para contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC. Após, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Embargos à Execução Nº 0301667-79.2017.8.24.0010/SC
EMBARGANTE: VILMAR WIGGERS
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EMBARGANTE: RICHARD WIGGERS
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EMBARGADO: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
ADVOGADO(A): MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte adversa, por seu procurador, para contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC. Após, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução Nº 0301667-79.2017.8.24.0010/SC EMBARGANTE: VILMAR WIGGERS
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EMBARGANTE: RICHARD WIGGERS
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EMBARGADO: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
ADVOGADO(A): MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944)
SENTENÇA
a) Conheço dos embargos de declaração opostos por VILMAR WIGGERS e RICHARD WIGGERS, mas, no mérito, nego-lhes provimento, o que faço com fundamento no art. 1.024 do CPC. b) Conheço dos embargos de declaração opostos por BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, e, no mérito, dou-lhes provimento, o que faço com fundamento no art. 1.024 do CPC, para readequar os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Sem custas. Observe-se a interrupção do prazo recursal (CPC, art. 1.026). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposta possível apelação, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo (se for o caso) e intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante-recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º). Após estas formalidades, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Deverá o cartório, se for o caso, observar o prazo em dobro (CPC, art. 180, 183, 186 e 229).
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução Nº 0301667-79.2017.8.24.0010/SC EMBARGANTE: VILMAR WIGGERS
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EMBARGANTE: RICHARD WIGGERS
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EMBARGADO: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
ADVOGADO(A): MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944)
SENTENÇA
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos à execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais arbitro em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em observância ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao trabalho realizado pelo profissional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta possível apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), observando-se o prazo em dobro para Advocacia Pública (CPC, art. 183), Defensoria Pública (CPC, art. 186) e Ministério Público (CPC, art. 180). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante-recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ou no prazo dobrado se for o caso, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º). Após estas formalidades, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Transitada em julgado, e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se com as providências e cautelas de praxe.
14/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 08:33
Documento (Decisão)
29/04/2025, 08:33
Recebimento
28/04/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182745/SC (2024/0434201-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VILMAR WIGGERS
AGRAVANTE: RICHARD WIGGERS
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
ADVOGADO: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182745/SC (2024/0434201-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VILMAR WIGGERS
AGRAVANTE: RICHARD WIGGERS
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
ADVOGADO: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182745/SC (2024/0434201-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VILMAR WIGGERS
AGRAVANTE: RICHARD WIGGERS
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
ADVOGADO: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182745/SC (2024/0434201-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
ADVOGADO: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
RECORRIDO: VILMAR WIGGERS
RECORRIDO: RICHARD WIGGERS
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGADO. SUSCITADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA DECLARAR A NULIDADE QUE NÃO TERIA SIDO ARGUIDO PELOS EMBARGANTES. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE QUE COMPORTA APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. DEFENDIDA VALIDADE DE CLÁUSULA DE RECOMPRA DE TÍTULOS INADIMPLIDOS. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE CRÉDITOS. CÁRTULAS ADQUIRIDAS MEDIANTE APLICAÇÃO DE DESÁGIO. ATIVIDADES TÍPICAS DE FOMENTO MERCANTIL/FACTORING. NULIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 'A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring' (AgInt no AREsp n. 1.723.301/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 247). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, com aplicação de multa. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 292-332), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: a) arts. 489, § 1º, V, e 1.022, I, do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração; b) art. 296 do Código Civil - a lei confere liberdade aos contratantes da cessão de crédito para a pactuação de cláusula responsabilizando o cedente pela solvência do devedor; c) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil - é indevida a multa processual aplicada no julgamento dos embargos de declaração. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 343), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. É o relatório. DECIDO. A irresignação merece prosperar. Inicialmente, no que tange aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento acerca de questão que deveria ser decidida, e não foi. Concretamente, verifica-se que o órgão julgador enfrentou todas as questões suscitadas pela recorrente, concluindo, no entanto, que o entendimento aplicável aos contratos de factoring, no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada na hipótese de inadimplemento do devedor dos títulos transferidos, também deve ser aplicada aos fundos de investimento em direitos creditórios. Frisa-se que, mesmo à luz do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV), não se podendo confundir, portanto, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentos com decisão contrária aos interesses da parte. A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO. PECULIARIDADES DE CADA CASO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.518.865/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 1º/2/2021). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 e 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.659.130/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 9/12/2020). Quanto ao mais, as duas Turmas que integram a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram compreensão no sentido de que não se confunde a natureza jurídica dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), que se constitui em condomínios abertos ou fechados que atuam no mercado financeiro (art. 3º, I, da IN º 356/2001 da CVM), com a das empresas de factoring, sociedades empresárias caracterizadas pela prestação de serviços e pela compra de direitos creditórios originados de vendas mercantis ou de serviço. São, portanto, válidas as cessões de crédito que contenham cláusulas contratuais estipuladas com os FDICs no desenvolvimento de seus negócios jurídicos que prevejam que o cedente responda não só pela existência do crédito como também pela solvência do devedor, nos termos do art. 296 do Código Civil. A propósito: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA A RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. Embargos à execução opostos em 12/07/2016, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/01/2019 e atribuído ao gabinete em 02/12/2020. 2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDIC que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor. 3. Os FIDCs são regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que editou a Instrução Normativa 356/2001, e são constituídos sob a forma de condomínios abertos ou fechados (art. 3º, I, da IN 356/2001 da CVM), sem personalidade jurídica. Eles atuam no mercado de capitais e são utilizados para a captação de recursos. As empresas de factoring, por sua vez, são sociedades empresárias que não exercem qualquer interferência no mercado financeiro. 4. A aquisição de direitos creditórios pelos FIDCs pode se dar de duas formas: por meio (i) de cessão civil de crédito, em conformidade às normas consagradas no Código Civil; ou (ii) de endosso, ato típico do regime cambial. 5. O art. 2º, XV, da IN CVM 356/2001 prevê expressamente o conceito de coobrigação. É certo que tal previsão foi incluída na normativa com a finalidade de referendar a higidez da cláusula constante de contrato de cessão de crédito convencionado com um FIDC, por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor. Não só, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que vede os FIDCs de estipular a responsabilidade do cedente pelo pagamento do débito em caso de inadimplemento do devedor e, segundo dispõe o art. 296 do CC/02, o cedente ficará incumbido do pagamento da dívida se houver previsão contratual nesse sentido. 6. É válida, assim, a cláusula contratual por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor originário. 7. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1.909.459/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 20/5/2021). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS TÍTULOS DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO DOS DEVEDORES. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os Fundos de Investimento em Direito Creditório operam de modo distinto das atividades desempenhas pelos escritórios de factoring, podendo adquirir direitos creditórios por meio de endosso ou cessão civil ordinária de crédito. Precedente. 2. O Tribunal de origem consignou a existência de cláusula contratual com expressa previsão de responsabilidade dos agravantes pela insolvência do devedor. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.827.376/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020). "RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. MERCADO DE CAPITAIS. VALOR MOBILIÁRIO. DEFINIÇÃO LEGAL QUE SE AJUSTA À DINÂMICA DO MERCADO. SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS. CESSÃO DE CRÉDITO EMPREGADO COMO LASTRO NA EMISSÃO DE TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. PACTUAÇÃO ACESSÓRIA DE FIANÇA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS POR ESCRITÓRIOS DE FACTORING E PELOS FIDCs. DESCABIMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. VIABILIDADE. 1. Com a edição da MP n. 1.637/1998, convertida na Lei n. 10.198/2001, houve a introdução no ordenamento jurídico de conceituação próxima à do direito americano, estabelecendo que se constituem valores mobiliários os títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advenham do esforço do empreendedor ou de terceiros. A definição de valor mobiliário se ajusta à dinâmica do mercado, pois abrange os negócios oferecidos ao público, em que o investidor aplica seus recursos na expectativa de obter lucro em empreendimento administrado pelo ofertante ou por terceiro. 2. Os Fundos de Investimento em Direito Creditório - FIDCs foram criados por deliberação do CMN, conforme Resolução n. 2.907/2001, que estabelece, no art. 1º, I, a autorização para a constituição e o funcionamento, nos termos da regulamentação a ser estabelecida pela CVM, de fundos de investimento destinados preponderantemente à aplicação em direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação. 3. Portanto, o FIDC, de modo diverso das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring, opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores. Consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, pro soluto ou pro solvendo. 4. Foi apurado pelas instâncias ordinárias que trata-se de cessão de crédito pro solvendo em que a recorrida figura como fiadora (devedora solidária, nos moldes do art. 828 do CC) na cessão de crédito realizada pela sociedade empresária de que é sócia. O art. 296 do CC estabelece que, se houver pactuação, o cedente pode ser responsável ao cessionário pela solvência do devedor. 5. Recurso especial provido" (REsp 1.726.161/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 3/9/2019). Também assiste razão à recorrente quanto ao pedido de afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração opostos na origem. Com efeito, o referido recurso objetivava prequestionar teses para a interposição do recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026 do CPC/2015, com base na aplicação da Súmula nº 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." Nesse mesmo sentido: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESTACIONAMENTO. ACOLHIMENTO DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO NORMATIVOS FEDERAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. INTUITO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 98/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. (...) 2. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, daí a afastar a cominação da sanção. Inteligência da Súmula 98/STJ. (...) 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento" (AREsp nº 1.235.015/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 7/3/2018). Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a nulidade da cláusula de regresso e determinar o retorno dos autos à origem, viabilizando, assim, a apreciação dos demais argumentos suscitados nos embargos à execução, e também para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026 do Código de Processo Civil. Na hipótese, ante à ausência dos pressupostos legais, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2182745/SC (2024/0434201-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
ADVOGADO: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
RECORRIDO: VILMAR WIGGERS
RECORRIDO: RICHARD WIGGERS
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:23
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:07
Petição
01/11/2024, 17:36
Confirmada
26/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/10/2024, 17:27
Expedida/certificada
16/10/2024, 17:27
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 17:17
Conclusão (para admissibilidade recursal)
15/10/2024, 06:14
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:02
Confirmada
21/09/2024, 23:59
Movimentação processual
16/09/2024, 04:00
Expedida/certificada
11/09/2024, 06:32
Expedida/certificada
11/09/2024, 06:32
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 10:55
Decurso de Prazo
07/09/2024, 01:01
Petição
06/09/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 09:00
Expedida/Certificada
04/09/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:51
Confirmada
16/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/08/2024, 16:32
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
06/08/2024, 15:28
Documento (Acórdão)
06/08/2024, 15:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/08/2024, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944)
APELADO: VILMAR WIGGERS ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELADO: RICHARD WIGGERS ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
INTERESSADO: KERLAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA
INTERESSADO: ERIKSON WIGGERS
INTERESSADO: ROSILEIA DA ROLT MACHADO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de agosto de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301667-79.2017.8.24.0010/SC (Pauta: 196) RELATOR: Desembargador Substituto JOAO MARCOS BUCH
19/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
18/07/2024, 14:53
Expedida/certificada
18/07/2024, 14:50
Decurso de Prazo
16/07/2024, 01:03
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 10:25
Petição
09/07/2024, 13:58
Confirmada
08/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
28/06/2024, 16:33
Petição
27/06/2024, 19:12
Confirmada
22/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/06/2024, 13:50
Expedida/certificada
12/06/2024, 13:50
Expedida/certificada
12/06/2024, 13:50
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
12/06/2024, 10:01
Não-Provimento
11/06/2024, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944)
APELADO: VILMAR WIGGERS ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELADO: RICHARD WIGGERS ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
INTERESSADO: KERLAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA
INTERESSADO: ERIKSON WIGGERS
INTERESSADO: ROSILEIA DA ROLT MACHADO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de junho de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0301667-79.2017.8.24.0010/SC (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Substituto JOAO MARCOS BUCH
24/05/2024, 00:00
Expedida/Certificada
23/05/2024, 18:03
Expedida/certificada
23/05/2024, 18:00
Retirada
09/05/2024, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944)
APELADO: VILMAR WIGGERS ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELADO: RICHARD WIGGERS ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
INTERESSADO: KERLAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA
INTERESSADO: ERIKSON WIGGERS
INTERESSADO: ROSILEIA DA ROLT MACHADO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de maio de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301667-79.2017.8.24.0010/SC (Pauta: 261) RELATOR: Desembargador Substituto JOAO MARCOS BUCH
26/04/2024, 00:00
Expedida/Certificada
25/04/2024, 13:55
Expedida/certificada
25/04/2024, 13:50
Retirada
08/04/2024, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944)
APELADO: VILMAR WIGGERS ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELADO: RICHARD WIGGERS ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
INTERESSADO: KERLAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA
INTERESSADO: ERIKSON WIGGERS
INTERESSADO: ROSILEIA DA ROLT MACHADO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 09 de abril de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301667-79.2017.8.24.0010/SC (Pauta: 186) RELATOR: Juiz JOAO MARCOS BUCH