Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182519/SC (2024/0431412-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
ADVOGADO: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
RECORRIDO: KERLAC INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA
RECORRIDO: ERIKSON WIGGERS
RECORRIDO: ROSILEIA DA ROLT MACHADO
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
INTERESSADO: RICHARD WIGGERS
INTERESSADO: VILMAR WIGGERS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGADO. SUSCITADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA DECLARAR A NULIDADE QUE NÃO TERIA SIDO ARGUIDO PELOS EMBARGANTES. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE QUE COMPORTA APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. DEFENDIDA VALIDADE DE CLÁUSULA DE RECOMPRA DE TÍTULOS INADIMPLIDOS. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE CRÉDITOS. CÁRTULAS ADQUIRIDAS MEDIANTE APLICAÇÃO DE DESÁGIO. ATIVIDADES TÍPICAS DE FOMENTO MERCANTIL/FACTORING. NULIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 'A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring' (AgInt no AREsp n. 1.723.301/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 313). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, com aplicação de multa. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 361-401), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: a) arts. 489, § 1º, V, e 1.022, I, do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração; b) art. 296 do Código Civil - a lei confere liberdade aos contratantes da cessão de crédito para a pactuação de cláusula responsabilizando o cedente pela solvência do devedor; c) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil - é indevida a multa processual aplicada no julgamento dos embargos de declaração. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 412), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. É o relatório. DECIDO. A irresignação merece prosperar. Inicialmente, no que tange aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento acerca de questão que deveria ser decidida, e não foi. Concretamente, verifica-se que o órgão julgador enfrentou todas as questões suscitadas pela recorrente, concluindo, no entanto, que o entendimento aplicável aos contratos de factoring, no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada na hipótese de inadimplemento do devedor dos títulos transferidos, também deve ser aplicada aos fundos de investimento em direitos creditórios. Frisa-se que, mesmo à luz do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV), não se podendo confundir, portanto, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentos com decisão contrária aos interesses da parte. A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO. PECULIARIDADES DE CADA CASO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.518.865/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 1º/2/2021). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 e 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.659.130/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 9/12/2020). Quanto ao mais, as duas Turmas que integram a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram compreensão no sentido de que não se confunde a natureza jurídica dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), que se constitui em condomínios abertos ou fechados que atuam no mercado financeiro (art. 3º, I, da IN º 356/2001 da CVM), com a das empresas de factoring, sociedades empresárias caracterizadas pela prestação de serviços e pela compra de direitos creditórios originados de vendas mercantis ou de serviço. São, portanto, válidas as cessões de crédito que contenham cláusulas contratuais estipuladas com os FDICs no desenvolvimento de seus negócios jurídicos que prevejam que o cedente responda não só pela existência do crédito como também pela solvência do devedor, nos termos do art. 296 do Código Civil. A propósito: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA A RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. Embargos à execução opostos em 12/07/2016, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/01/2019 e atribuído ao gabinete em 02/12/2020. 2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDIC que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor. 3. Os FIDCs são regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que editou a Instrução Normativa 356/2001, e são constituídos sob a forma de condomínios abertos ou fechados (art. 3º, I, da IN 356/2001 da CVM), sem personalidade jurídica. Eles atuam no mercado de capitais e são utilizados para a captação de recursos. As empresas de factoring, por sua vez, são sociedades empresárias que não exercem qualquer interferência no mercado financeiro. 4. A aquisição de direitos creditórios pelos FIDCs pode se dar de duas formas: por meio (i) de cessão civil de crédito, em conformidade às normas consagradas no Código Civil; ou (ii) de endosso, ato típico do regime cambial. 5. O art. 2º, XV, da IN CVM 356/2001 prevê expressamente o conceito de coobrigação. É certo que tal previsão foi incluída na normativa com a finalidade de referendar a higidez da cláusula constante de contrato de cessão de crédito convencionado com um FIDC, por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor. Não só, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que vede os FIDCs de estipular a responsabilidade do cedente pelo pagamento do débito em caso de inadimplemento do devedor e, segundo dispõe o art. 296 do CC/02, o cedente ficará incumbido do pagamento da dívida se houver previsão contratual nesse sentido. 6. É válida, assim, a cláusula contratual por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor originário. 7. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1.909.459/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 20/5/2021). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS TÍTULOS DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO DOS DEVEDORES. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os Fundos de Investimento em Direito Creditório operam de modo distinto das atividades desempenhas pelos escritórios de factoring, podendo adquirir direitos creditórios por meio de endosso ou cessão civil ordinária de crédito. Precedente. 2. O Tribunal de origem consignou a existência de cláusula contratual com expressa previsão de responsabilidade dos agravantes pela insolvência do devedor. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.827.376/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020). "RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. MERCADO DE CAPITAIS. VALOR MOBILIÁRIO. DEFINIÇÃO LEGAL QUE SE AJUSTA À DINÂMICA DO MERCADO. SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS. CESSÃO DE CRÉDITO EMPREGADO COMO LASTRO NA EMISSÃO DE TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. PACTUAÇÃO ACESSÓRIA DE FIANÇA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS POR ESCRITÓRIOS DE FACTORING E PELOS FIDCs. DESCABIMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. VIABILIDADE. 1. Com a edição da MP n. 1.637/1998, convertida na Lei n. 10.198/2001, houve a introdução no ordenamento jurídico de conceituação próxima à do direito americano, estabelecendo que se constituem valores mobiliários os títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advenham do esforço do empreendedor ou de terceiros. A definição de valor mobiliário se ajusta à dinâmica do mercado, pois abrange os negócios oferecidos ao público, em que o investidor aplica seus recursos na expectativa de obter lucro em empreendimento administrado pelo ofertante ou por terceiro. 2. Os Fundos de Investimento em Direito Creditório - FIDCs foram criados por deliberação do CMN, conforme Resolução n. 2.907/2001, que estabelece, no art. 1º, I, a autorização para a constituição e o funcionamento, nos termos da regulamentação a ser estabelecida pela CVM, de fundos de investimento destinados preponderantemente à aplicação em direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação. 3. Portanto, o FIDC, de modo diverso das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring, opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores. Consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, pro soluto ou pro solvendo. 4. Foi apurado pelas instâncias ordinárias que trata-se de cessão de crédito pro solvendo em que a recorrida figura como fiadora (devedora solidária, nos moldes do art. 828 do CC) na cessão de crédito realizada pela sociedade empresária de que é sócia. O art. 296 do CC estabelece que, se houver pactuação, o cedente pode ser responsável ao cessionário pela solvência do devedor. 5. Recurso especial provido" (REsp 1.726.161/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 3/9/2019). Também assiste razão à recorrente quanto ao pedido de afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração opostos na origem. Com efeito, o referido recurso objetivava prequestionar teses para a interposição do recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026 do CPC/2015, com base na aplicação da Súmula nº 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." Nesse mesmo sentido: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESTACIONAMENTO. ACOLHIMENTO DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO NORMATIVOS FEDERAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. INTUITO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 98/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. (...) 2. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, daí a afastar a cominação da sanção. Inteligência da Súmula 98/STJ. (...) 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento" (AREsp nº 1.235.015/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 7/3/2018). Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a nulidade da cláusula de regresso e determinar o retorno dos autos à origem, viabilizando, assim, a apreciação dos demais argumentos suscitados nos embargos à execução, e também para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026 do Código de Processo Civil. Na hipótese, ante à ausência dos pressupostos legais, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.