Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0302451-71.2014.8.24.0039/SC
AUTOR: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS BR 282 LTDA
ADVOGADO(A): ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM (OAB SC009949)
AUTOR: VALMOR MEDEIROS JUNIOR
ADVOGADO(A): ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM (OAB SC009949)
AUTOR: MICHELLE MEDEIROS
ADVOGADO(A): ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM (OAB SC009949)
AUTOR: ANA DENISE DE BRIDA SOUZA MEDEIROS
ADVOGADO(A): ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM (OAB SC009949)
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Em resposta à petição do evento 187, verifica-se que houve um equívoco na sentença homologatória em relação à atribuição das custas ao réu. Isso porque o comando informa que as custas serão "conforme acordo", e, no acordo, as partes assentaram que as custas finais ficariam por conta dos requerentes.
Dessa maneira, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, CORRIJO, de ofício, a inexatidão material constante na sentença homologatória do evento 176, para o fim de constar que: "Custas finais, pelos autores, conforme acordo."
INTIMEM-SE.
Não havendo outras pendências, ARQUIVEM-SE os autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0302451-71.2014.8.24.0039/SC
AUTOR: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS BR 282 LTDA
ADVOGADO(A): ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM (OAB SC009949)
AUTOR: VALMOR MEDEIROS JUNIOR
ADVOGADO(A): ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM (OAB SC009949)
AUTOR: MICHELLE MEDEIROS
ADVOGADO(A): ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM (OAB SC009949)
AUTOR: ANA DENISE DE BRIDA SOUZA MEDEIROS
ADVOGADO(A): ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM (OAB SC009949)
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Em resposta à petição do evento 187, verifica-se que houve um equívoco na sentença homologatória em relação à atribuição das custas ao réu. Isso porque o comando informa que as custas serão "conforme acordo", e, no acordo, as partes assentaram que as custas finais ficariam por conta dos requerentes.
Dessa maneira, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, CORRIJO, de ofício, a inexatidão material constante na sentença homologatória do evento 176, para o fim de constar que: "Custas finais, pelos autores, conforme acordo."
INTIMEM-SE.
Não havendo outras pendências, ARQUIVEM-SE os autos.
23/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:39
Expedida/certificada
22/05/2025, 13:24
Expedida/certificada
22/05/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:47
Confirmada
20/05/2025, 15:47
Confirmada
13/05/2025, 00:36
Expedida/certificada
12/05/2025, 17:11
Expedida/certificada
12/05/2025, 17:11
Homologação de Transação
12/05/2025, 17:11
Decurso de Prazo
03/04/2025, 01:10
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:24
Documento (Informações)
27/03/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:36
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:40
Confirmada
12/03/2025, 00:47
Expedida/certificada
11/03/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:11
Confirmada
10/03/2025, 16:11
Confirmada
10/03/2025, 00:49
Confirmada
10/03/2025, 00:40
Custas
07/03/2025, 19:32
Expedida/Certificada
07/03/2025, 19:30
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 19:30
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 19:30
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 19:30
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 19:30
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 19:30
Movimentação processual
07/03/2025, 19:30
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 17:58
Expedida/certificada
06/03/2025, 17:58
Expedida/certificada
06/03/2025, 17:58
Expedida/certificada
06/03/2025, 17:58
Expedida/certificada
06/03/2025, 17:58
Expedida/certificada
06/03/2025, 17:58
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:58
Trânsito em julgado
06/03/2025, 17:57
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:56
Recebimento
06/03/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2806458/SC (2024/0452262-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: VM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
REQUERENTE: ANA DENISE DE BRIDA SOUZA MEDEIROS
REQUERENTE: MICHELLE MEDEIROS
REQUERENTE: VALMOR MEDEIROS JUNIOR
ADVOGADOS: ALVARO FRANCISCO CESA PAIM - RS042362
PAMELA MONALI SOUZA DE FARIAS MAIA DE OLIVEIRA - SC039562
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SC017458
RODRIGO FRASSETTO GOES - SC033416
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC008927
DECISÃO Publicada a decisão de fls. 891-892, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, a parte apresentou petição (fls. 895-898) para requerer a renúncia ao direito em que se funda a presente ação. O pedido não deve ser conhecido, tendo em vista que, uma vez proferida a decisão e não havendo a interposição de recurso, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior. Assim, não conheço do pedido. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806458/SC (2024/0452262-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: ANA DENISE DE BRIDA SOUZA MEDEIROS
AGRAVANTE: MICHELLE MEDEIROS
AGRAVANTE: VALMOR MEDEIROS JUNIOR
ADVOGADOS: ALVARO FRANCISCO CESA PAIM - RS042362
PAMELA MONALI SOUZA DE FARIAS MAIA DE OLIVEIRA - SC039562
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SC017458
RODRIGO FRASSETTO GOES - SC033416
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC008927
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806458/SC (2024/0452262-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: ANA DENISE DE BRIDA SOUZA MEDEIROS
AGRAVANTE: MICHELLE MEDEIROS
AGRAVANTE: VALMOR MEDEIROS JUNIOR
ADVOGADOS: ALVARO FRANCISCO CESA PAIM - RS042362
PAMELA MONALI SOUZA DE FARIAS MAIA DE OLIVEIRA - SC039562
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SC017458
RODRIGO FRASSETTO GOES - SC033416
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC008927
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VM SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM (OAB SC009949)
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA
APELADO: ANA DENISE DE BRIDA SOUZA MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A): ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM (OAB SC009949)
APELADO: MICHELLE MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A): ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM (OAB SC009949)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: VALMOR MEDEIROS JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM (OAB SC009949) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 09 de abril de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação / Remessa Necessária Nº 0302451-71.2014.8.24.0039/SC (Pauta: 225) RELATOR: Juiz JOAO MARCOS BUCH