Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de São João Batista
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
Autor
ELISIANE DE LIMA GARCIA MOSTARDEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELÓI CONTINI
OAB/SC 25423·Representa: Autor
TADEU CERBARO
OAB/RS 38459·CPF·Representa: Autor
CRIS CHELLY CIM DE OLIVEIRA
OAB/SC 49168·CPF·Representa: Autor
ELÓI CONTINI
OAB/SC 025423·CPF·Representa: Autor
TADEU CERBARO
OAB/RS 038459·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
10/03/2026, 13:36
Documento (Mandado)
09/03/2026, 14:32
Mandado
05/03/2026, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2026, 16:13
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:09
Documento (Informações)
18/02/2026, 13:51
Expedida/Certificada
13/02/2026, 11:25
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:25
Petição
13/02/2026, 11:23
Publicação
22/01/2026, 15:48
Publicação
22/01/2026, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000042-31.2020.8.24.0062/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o autor/réu para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se sobre o retorno do AR - Aviso de Recebimento - NÃO cumprido.
Apresentando novo endereço, promova o recolhimento para execução do ato, se for o caso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000042-31.2020.8.24.0062/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o autor/réu para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se sobre o retorno do AR - Aviso de Recebimento - NÃO cumprido.
Apresentando novo endereço, promova o recolhimento para execução do ato, se for o caso.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2026, 12:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/01/2026, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2025, 16:04
Petição
05/12/2025, 15:36
Publicação
01/12/2025, 03:25
Publicação
28/11/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000042-31.2020.8.24.0062/SC
EXECUTADO: ELISIANE DE LIMA GARCIA MOSTARDEIRO
ADVOGADO(A): CRIS CHELLY CIM DE OLIVEIRA (OAB SC049168)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para que seja informado dados bancários (banco/agência/conta), no prazo de 15 dias, objetivando a emissão de Alvará Judicial, nos termos da tramitação processual, CONFORME SENTENÇA "Neste contexto, caso existam valores penhorados, deverão ser devolvidos à executada,"
Atente-se que dados bancários de outras pessoas estranhas ao caderno podem ser apresentados, porém acompanhados de CPF/CNPJ.
Ademais, a identificação deve ser completa, com dígitos e sinalizações referentes a conta salário, poupança ou corrente.
Caso os dados já estejam sinalizados no processo, confira o valor depositado.
Como acessar a subconta: CLIQUE AQUI.
Intime-se.
Cumpra-se.
28/11/2025, 00:00
Petição
27/11/2025, 17:29
Confirmada
27/11/2025, 17:29
Expedida/certificada
27/11/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000042-31.2020.8.24.0062/SC RELATOR: Bianca Fernandes Figueiredo
EXECUTADO: ELISIANE DE LIMA GARCIA MOSTARDEIRO
ADVOGADO(A): CRIS CHELLY CIM DE OLIVEIRA (OAB SC049168)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 266 - 26/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000042-31.2020.8.24.0062/SC RELATOR: Bianca Fernandes Figueiredo
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 264 - 26/11/2025 - Custas Satisfeitas
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:02
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:02
Custas
26/11/2025, 18:01
Expedida/Certificada
26/11/2025, 18:01
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 18:01
Custas
26/11/2025, 18:01
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 16:06
Trânsito em julgado
25/11/2025, 16:05
Petição
25/11/2025, 14:22
Petição
25/11/2025, 13:55
Publicação
17/11/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000042-31.2020.8.24.0062/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)
EXECUTADO: ELISIANE DE LIMA GARCIA MOSTARDEIRO
ADVOGADO(A): CRIS CHELLY CIM DE OLIVEIRA (OAB SC049168)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que o instrumento encontra-se formalmente perfeito, uma vez que assinado pelas partes e/ou seus procuradores devidamente habilitados, homologo o acordo celebrado (evento 247.2) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sentenciando o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Salvo acordo em contrário, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu advogado. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que não afasta a cobrança de eventual condução do Oficial de Justiça devida por aquele que a requereu e não adiantada no curso do processo (Circular 68/2016), salvo eventual imputação à parte diversa no acordo. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas, por este juízo, no Sisbajud, Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Neste contexto, caso existam valores penhorados, deverão ser devolvidos à executada, na forma do acordo (item 5). Registro, ainda, que o levantamento de averbação premonitória é medida que incumbe à própria parte, nos termos do art. 828, § 2º, do CPC. Deixo de fixar os honorários da assistente judiciária nomeada, porquanto já foram definidos nos embargos à execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
14/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2025, 13:11
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 16:44
Documento (Certidão)
07/10/2025, 14:15
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:16
Documento (Edital)
23/09/2025, 03:00
Petição
22/09/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 07:29
Petição
16/09/2025, 16:53
Petição
12/09/2025, 14:17
Petição
12/09/2025, 09:45
Confirmada
08/09/2025, 23:59
Documento (Edital)
02/09/2025, 03:00
Publicação
02/09/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000042-31.2020.8.24.0062/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)
DESPACHO/DECISÃO
ELISIANE DE LIMA GARCIA MOSTARDEIRO arguiu a impenhorabilidade das verbas bloqueadas por meio do sistema SISBAJUD, sob o argumento de que os valores são oriundos de proventos de aposentadoria (229.1).
Intimada, a parte exequente se opôs ao pedido (236.1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil é claro ao mencionar a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).
Mas, é ônus da parte executada comprovar que estava efetivamente utilizando o dinheiro constrito como reserva monetária, para si ou para sua família, o que não ocorreu no caso concreto.
A simples existência de numerário em conta bancária não é prova, por si só, de que os valores se tratam de economias da parte executada.
Exatamente por isso, o Código de Processo Civil expressamente atribuiu à parte o ônus de comprovar a impenhorabilidade (CPC, art. 854, §3º, I).
Assim, "não há falar em impossibilidade de constrição de quantia inferior a 40 salários mínimos quando os documentos juntados aos autos sequer permitem a verificação do montante depositado em conta, ônus que incumbia a demandada, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017633-61.2021.8.24.0000, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-9-2021)
Caberia à parte executada comprovar a origem do montante por meio de documentos hábeis e fidedignos, como extrato bancário e a exata correspondência dos valores, uma vez que "alegar e não provar é como não alegar" (TJSC, Apelação Cível n. 0013859-16.2009.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020).
Nunca é demais lembrar que a regra é a penhorabilidade, já que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (art. 789 do CPC), de modo que a interpretação da proteção legal de impenhorabilidade deve ser restritiva:
As alegações de impenhorabilidade, seja de valores, seja de bens, devem ser vistas de forma restritiva, pois que sempre se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas. Se a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade." (AI n. 4011421-80.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019)
Tendo a parte executada alegado o contrário, era seu ônus deixar cristalino e evidente todo alegado por meio da apresentação de todas as provas necessárias - e não o fez.
Dessa forma, a tese de impenhorabilidade aventada pela executada por tratar-se de montante inferior a quarenta salários mínimos não merece acolhimento.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente.
Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, em 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 05:22
Petição
08/08/2025, 11:51
Publicação
07/08/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000042-31.2020.8.24.0062/SC RELATOR: PEDRO RIOS CARNEIRO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 229 - 05/08/2025 - PETIÇÃO
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 21:34
Expedida/certificada
05/08/2025, 17:58
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:56
Petição
05/08/2025, 13:55
Petição
05/08/2025, 13:16
Petição
05/08/2025, 09:58
Petição
30/07/2025, 08:45
Documento (Certidão)
18/07/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ELISIANE DE LIMA GARCIA MOSTARDEIRO EDITAL Nº 310079592258 JUIZ DO PROCESSO: PEDRO RIOS CARNEIRO - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ELISIANE DE LIMA GARCIA MOSTARDEIRO, endereço: OTR GERAL, 0, uma rua antes do Oratório Santo Antônio, a esquerd - FERNANDES - 88240000, São João Batista/SC (Residencial), Rua Fernandes, 409, Próxima à Igreja - Fernandes - 88240000, São João Batista/SC (Residencial), Rodovia SC 108, 1880 - Fernandes - 88240000, São João Batista/SC (Residencial) e Rua Portão, 437 - Centro - 93600000, Estância Velha/RS (Residencial). Prazo do Edital: 30 dias Descrição do(s) Bem(ns): PENHORA SISBAJUD NO VALOR DE Total bloqueado R$ 505,90 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da penhoraSISBAJUD efetivada E, PARA QUEREDNO SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 05 DIAS. OBSERVAÇÃO: Recaindo a penhora em bens imóveis, está igualmente realizada a intimação do cônjuge do executado. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000042-31.2020.8.24.0062/SC
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:53
Documento (Certidão)
16/07/2025, 12:40
Publicação
15/07/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000042-31.2020.8.24.0062/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)
EXECUTADO: ELISIANE DE LIMA GARCIA MOSTARDEIRO
ADVOGADO(A): ANDERSON DUARTE (OAB SC057534)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito a ordem.
Do cotejo dos autos, verifica-se que houve a nomeação da advogada Cris Chelly Cim de Oliveira, OAB/SC 049168, para atuar na defesa da executada citada por edital. Em seguida, a defensora exerceu a defesa através dos embargos à execução n. 5004856-47.2024.8.24.0062, julgados improcedentes.
Efetivada a penhora de valores, houve a intimação da defensora para manifestação, porém, quedou inerte.
No entanto, é desnecessária a nomeação de novo curador para atuar a cada penhora efetivada nos autos, mormente porque a intimação deverá ser realizada pela via editalícia.
Nesse sentido:
AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO REVEL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PENHORA NA PESSOA DO CURADOR ESPECIAL. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.
Insurge-se o condomínio credor contra a decisão que determinou que o executado revel fosse intimado pessoalmente da penhora, por edital, na forma do disposto no art. 841, § 2º do CPC. Ao contrário do que ocorre com o advogado constituído nos autos, o Curador Especial não representa o executado, mas apenas assiste o revel na sua defesa. Daí porque a intimação da penhora não pode dar-se na pessoa do Curador Especial. Como não se conhece o paradeiro do executado revel, deve-se proceder à sua intimação pessoal da penhora por edital, intimação esta que não pode ser suprida pela intimação editalícia efetuada no início da fase de cumprimento de sentença para pagamento do débito, por se tratar de momentos processuais distintos. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO, n. 0033258-98.2020.8.19.0000, Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 18/08/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto:
a) REVOGO o despacho exarado no evento 200 e a consequente nomeação de curador especial. Considerando o trabalho realizado pelo advogado nomeado, FIXO a remuneração no valor de R$233,20, de acordo as balizas especificadas pela Resolução CM n. 05/2019.
b) Ad cautelam, INTIME-SE a parte executada da penhora efetivada no evento 165, por edital.
c) JUNTE-SE cópia da sentença proferida nos embargos à execução n. 5004856-47.2024.8.24.0062.
Decorrido o prazo, desde já, autorizo a transferência do numerário penhorado para a parte exequente mediante alvará, observando-se os dados bancários indicados na petição do evento 183.
Intimem-se. Cumpra-se.
14/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/07/2025, 19:12
Outras Decisões
11/07/2025, 19:12
Conclusão (para despacho)
02/05/2025, 04:21
Documento (Certidão)
28/04/2025, 17:35
Petição
28/04/2025, 14:37
Petição
14/04/2025, 15:22
Confirmada
03/04/2025, 02:34
Expedida/certificada
02/04/2025, 09:05
Petição
02/04/2025, 09:05
Petição
01/04/2025, 16:42
Expedida/certificada
01/04/2025, 11:07
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:07
Confirmada
01/04/2025, 03:43
Expedida/certificada
31/03/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 07:19
Documento (Certidão)
26/03/2025, 18:45
Petição
26/03/2025, 16:47
Confirmada
08/03/2025, 23:59
Petição
27/02/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:54
Confirmada
27/02/2025, 03:12
Expedida/certificada
26/02/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 18:27
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:37
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:10
Comunicação eletrônica
09/12/2024, 17:55
Confirmada
23/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
13/11/2024, 12:17
Petição
13/11/2024, 10:56
Confirmada
11/11/2024, 02:31
Expedida/certificada
08/11/2024, 14:57
Ato ordinatório
08/11/2024, 14:57
Petição
08/11/2024, 14:50
Confirmada
27/10/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:11
Expedida/Certificada
22/10/2024, 11:28
Petição
17/10/2024, 16:03
Expedida/certificada
17/10/2024, 14:04
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:04
Confirmada
17/10/2024, 02:35
Expedida/certificada
16/10/2024, 18:07
Outras Decisões
16/10/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 17:24
Movimentação processual
16/10/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 09:17
Outras Decisões
06/09/2024, 19:07
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 08:41
Petição
15/07/2024, 09:45
Confirmada
12/07/2024, 08:27
Expedida/certificada
11/07/2024, 11:02
Ato ordinatório
11/07/2024, 11:02
Documento (Edital)
17/05/2024, 03:00
Documento (Edital)
25/04/2024, 03:00
Petição
26/03/2024, 10:41
Confirmada
25/03/2024, 08:21
Documento (Certidão)
22/03/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ELISIANE DE LIMA GARCIA MOSTARDEIRO EDITAL Nº 310056631596 JUIZ DO PROCESSO: RUI CESAR LOPES PEITER - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): ELISIANE DE LIMA GARCIA MOSTARDEIRO, endereço: Rodovia SC 108, 1880 - Fernandes - 88240000, São João Batista/SC (Residencial). Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: 21.755,21. Data do Cálculo: 09/01/2020. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000042-31.2020.8.24.0062/SC