Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0308437-80.2017.8.24.0045/SC
AUTOR: PADUA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LIMITADA
ADVOGADO(A): ELIZIANE CORREA (OAB SC019447)
RÉU: PARISOTO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS EIRELI
ADVOGADO(A): RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693)
ADVOGADO(A): HELIO BRESSANINI PEREIRA (OAB SC040323)
RÉU: I.P.L. IND. E COM. DE PREMOLDADOS LTDA
ADVOGADO(A): RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693)
ADVOGADO(A): HELIO BRESSANINI PEREIRA (OAB SC040323)
RÉU: EDSON ANGELO PARISOTO
ADVOGADO(A): RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693)
ADVOGADO(A): HELIO BRESSANINI PEREIRA (OAB SC040323)
DESPACHO/DECISÃO
I. PADUA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LIMITADA ajuizou a presente ação monitória em face de PARISOTO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS EIRELI e de I.P.L. IND. E COM. DE PREMOLDADOS LTDA — ambas representadas pelo sócio, Edson Angelo Parisoto —, alegando, em resumo, que é credora das demandadas em razão da comercialização de produtos representados por notas fiscais. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, consistente na penhora no rosto dos autos n. 0035277-87.2008.8.24.0023 e 0306136-63.2017.8.24.0045. Ao final, pleiteou o reconhecimento da sucessão empresarial pela segunda ré apontada na inicial — I.P.L. IND. E COM. DE PREMOLDADOS LTDA — e a subsequente procedência do pedido para constituir o título executivo judicial.
Documentos e procuração vieram com a petição inicial.
A tutela de urgência pretendida foi indeferida.
A demandante comunicou a baixa empresarial e pleiteou a habilitação, no polo ativo, dos ex-sócios: Ricardo Caetani e Raquel de Cordova Caetani. Juntou ao evento 130 cópia do distrato social.
Citadas por edital e nomeado curador especial, as rés apresentaram embargos monitórios, aduzindo, em apertada síntese: 1) a nulidade da citação por edital; 2) divergência entre as notas fiscais apontadas na exordial e as notas fiscais juntadas aos autos; 3) ausência de prova da entrega dos produtos (evento 192); 4) ausência de sucessão empresarial.
Houve resposta (evento 198).
Foi determinada a expedição de novo mandado de citação pessoal (evento 200), em endereço no qual as rés não tinham sido procuradas, revelando-se frutífero o cumprimento do mandado (evento 244).
As rés constituíram procurador e ratificaram os embargos monitórios anteriormente apresentados pelo advogado dativo, acrescentando que já teriam inadimplido uma dívida pretérita junto à demandante, lançando dúvida acerca da posterior relação contratual e reafirmando a ausência de prova da entrega dos produtos. Pleiteou, ainda, a concessão de justiça gratuita.
Intimada, a parte autora pleiteou a produção de prova oral para comprovar a efetiva entrega das mercadorias.
Vieram os autos conclusos para providências de saneamento e organização do feito, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
É o relato.
Decido.
II. Das questões processuais pendentes:
No que diz respeito à sucessão processual, sabe-se que "a extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15" (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 REVPRO vol. 352 p. 549).
De tal sorte, considerando a comprovada extinção da empresa demandante (evento 130.2), após o ajuizamento da ação, de rigor a regularização do polo ativo, com a consequente habilitação dos ex-sócios, Ricardo Caetani e Raquel de Córdova Caetani.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, realizado pelas réus, vejo que a declaração de hipossuficiência acostada ao evento 246 foi firmada por Edson Angelo Parisoto, em nome próprio. Entretanto, o requerente não é parte no processo e, por corolário lógico, não arca pessoalmente com custas judiciais ou encargos oriundos de eventual sucumbência, de modo que a hipossuficiência a ser comprovada o deve ser feita em nome das próprias empresas demandadas.
Isso posto, em havendo interesse na concessão da gratuidade de justiça, devem as partes, além de declarar a hipossuficiência, comprová-la mediante a apresentação de documentação idônea (declarações de imposto de renda, balanços patrimoniais etc), sob pena de indeferimento.
A preliminar de nulidade da citação editalícia foi superada pela superveniente citação pessoal, na pessoa do sócio (evento 244), com o subsequente comparecimento aos autos das empresas demandadas (evento 246), oportunidade em que, inclusive, ratificaram os atos anteriormente praticados pelo defensor dativo, restando afastada a tese.
Quanto à intempestividade da manifestação do ev. 246, embora deva ser reconhecida, não é o caso de se aplicar a revelia pois houve, por ocasião da citação editalícia, oportuna apresentação de defesa, a qual não pode ser desconsiderada, sobremaneira porque foi ratificada e há questões a serem objeto de prova.
III. Ausentes outras preliminares ou questões pendentes de apreciação, DECLARO O FEITO SANEADO.
IV. São pontos controvertidos de fato: a) A efetiva entrega das mercadorias descritas nas notas fiscais 6739, 6759, 6764, 6790, 6799, 6852, 6855, 6868, 6876, 6882, 6903 e 6912; b) A sucessão empresarial pela ré I.P.L. IND. E COM. DE PREMOLDADOS LTDA, em relação à ré PARISOTO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS EIRELI.
Quanto à nota fiscal 6778, à qual a autora fez menção na inicial — no tópico dos fatos —, percebo que não houve a juntada de qualquer documento comprobatório, razão pela qual a discussão repousa apenas sobre as demais provas escritas relacionadas no ponto controvertido "a".
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto:
a) DEFIRO a sucessão processual em relação à empresa demandante. Proceda-se à habilitação, no polo ativo, dos ex-sócios: Ricardo Caetani e Raquel de Córdova Caetani.
Uma vez habilitados, intime-se a advogada constituída pela empresa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o instrumento de procuração que lhe outorga poderes para representar os sucessores.
Caso não seja apresentada a procuração no prazo determinado, intimem-se pessoalmente para constituir procurador.
b) Tendo em vista que as demandadas constituíram advogado, arbitro honorários em favor do defensor dativo, dr. Hélio Bressanini Pereira, OAB/SC n. 40.323, no importe de R$ 1.072,03, dada a complexidade do feito e o grau de zelo empreendido pelo profissional na defesa, observados os parâmetros estabelecidos pela Res. CM n. 5/2019..
Requisite-se o pagamento via Sistema AJG.
Retifique-se a representação.
c) Intimem-se as demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
d) Defiro a produção da prova oral. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir.
Em igual prazo, querendo, deverão especificar outras provas que pretendam produzir, justificando sua pertinência para esclarecimento dos fatos probandos.
Intimem-se. Cumpra-se.