Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2159266/SC (2024/0270708-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS VERDIERI JUNIOR - SC013061
RECORRIDO: ADAIR SPAGNOL
RECORRIDO: ALMERI LUCIA PAPINI SPAGNOL
ADVOGADOS: NELI LINO SAIBO - SC003326
NELI LINO SAIBO JÚNIOR - SC026986
EDUARDA ROCHA DA SILVA - SC070566
INTERESSADO: JOSE ALAOR DOS SANTOS
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 02/07/2024. Concluso ao gabinete em: 01/08/2024. Ação: de embargos à execução, ajuizada por ADAIR SPAGNOL e ALMERI LUCIA PAPINI SPAGNOL em desfavor de BANCO DO BRASIL SA. Sentença: rejeitou os embargos (e-STJ fl. 63). Acórdão: negou provimento à apelação interposta por ADAIR SPAGNOL e ALMERI LUCIA PAPINI SPAGNOL, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS. TAXA SELIC. PLEITO DE AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO FATOR DE JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. INDEVIDO "BIS IN IDEM". PRECEDENTES. REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). REQUISITOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS (EDCL NO AGINT NO RESP N. 1573573/RJ, J. 04-04-2017). MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 143) Embargos de declaração: opostos por BANCO DO BRASIL SA, foram rejeitados. Recurso especial: alega negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489 e 1022 do CPC e 4-A da Lei 8929/1994, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a inaplicabilidade da legislação do crédito rural no disciplinamento da Cédula de Produto Rural Financeira, de modo que a taxa Selic seria cumulável com juros de mora sem estar limitada à taxa de 1% ao ano. Requer provimento, para fins de anular o acórdão impugnado com determinação de reapreciação dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, ou a reforma "para restaurar o fixado em sentença pelo juízo singular" (e-STJ fl. 249). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da aplicação da Súmula 568/STJ quanto à exclusão da taxa Selic dos encargos moratórios em Cédula de Produto Rural O acórdão recorrido, ao entender pela exclusão da taxa Selic dos encargos moratórios em sede de Cédula de Produto Rural, apesar dela estar expressamente pactuada entre as partes, divergiu do entendimento do STJ que confere especial autonomia das partes na celebração das condições de emissão e formação do referido título de crédito. Esta Corte distingue a Cédula de Produto Rural (CPR) da Cédula de Crédito Rural (CCR) por ser a CCR definida como "promessa de pagamento em dinheiro" (art. 9º do DL 167/1967) ao passo que a CPR constitui "promessa de entrega de produtos rurais" (art. 1º da Lei 8929/1994), razão pela qual "vigora o princípio da autonomia privada" na pactuação dos encargos moratórios na CPR (AgInt no REsp 1.787.427/SP, Quarta Turma, DJe de 29/11/2019). Ou seja, este STJ consolidou o entendimento no sentido de que "as cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual que marca a cédula de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada, com a livre estipulação das obrigações recíprocas, o que afasta a incidência das limitações impostas àquele título" (AgInt no REsp 1.505.308/SP, Terceira Turma, DJe de 12/02/2021), pois "a CPR é regida...com maior liberdade contratual entre as partes, que poderão estabelecer os encargos entabulados, bem como fixar prazos de pagamento, com a finalidade de fornecer recursos financeiros para financiar a atividade agrícola" (AgInt no AREsp 1.027.435/GO, Terceira Turma, DJe de 01/09/2020). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.686.413/MG, Quarta Turma, DJe de 30/06/2020; AgInt no REsp 1.569.408/MT, Quarta Turma, DJe de 1/8/2018; REsp 1.435.979/SP, Terceira Turma, DJe de 05/05/2017. Portanto, o acórdão recorrido merece reforma, nos termos da Súmula 568/STJ, para fins de se permitir que a taxa Selic seja cumulável com os demais encargos moratórios na forma como livremente pactuada pelas partes. Diante do provimento do recurso, fica prejudicada a análise da ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de permitir que a taxa Selic seja cumulável com os demais encargos moratórios na forma como livremente pactuada pelas partes, nos termos da sentença. Em face da inversão da sucumbência, condeno os recorridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mantidos quanto a estes o valor e a base de cálculo, conforme fixados no 1º grau de jurisdição. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.