Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0300638-98.2019.8.24.0082/SC
AUTOR: PANIFICADORA E CONFEITARIA PADRE ROMA LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL DALL AGNOL (OAB SC016925)
RÉU: PLUXEE BENEFICIOS BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): ELTON ABREU COBRA (OAB SP158743)
ADVOGADO(A): DAIANA KANG (OAB SP310825)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes acerca do envio dos autos à contadoria judicial, a fim de efetuar o cálculo das custas finais.
Após o retorno, efetuado o pagamento das custas, não é necessário peticionar para comprovar a quitação, uma vez que ela será certificada automaticamente pelo sistema EPROC.
03/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/02/2026, 14:41
Ato ordinatório
02/02/2026, 14:41
Trânsito em julgado
02/02/2026, 14:40
Recebimento
19/12/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798619/SC (2024/0435853-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A
ADVOGADOS: ELTON ABREU COBRA - SP158743
DAIANA KANG - SP310825
CAIO VINÍCIUS MENDONÇA ROCHA - SP444402
AGRAVADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA PADRE ROMA LTDA
ADVOGADOS: GERUSA COELHO DONADEL DALL'AGNOL - SC045241
RAFAEL DALL AGNOL - SC016925
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798619/SC (2024/0435853-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A
ADVOGADOS: ELTON ABREU COBRA - SP158743
DAIANA KANG - SP310825
CAIO VINÍCIUS MENDONÇA ROCHA - SP444402
AGRAVADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA PADRE ROMA LTDA
ADVOGADOS: GERUSA COELHO DONADEL DALL'AGNOL - SC045241
RAFAEL DALL AGNOL - SC016925
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798619/SC (2024/0435853-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A
ADVOGADOS: ELTON ABREU COBRA - SP158743
DAIANA KANG - SP310825
CAIO VINÍCIUS MENDONÇA ROCHA - SP444402
AGRAVADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA PADRE ROMA LTDA
ADVOGADOS: GERUSA COELHO DONADEL DALL'AGNOL - SC045241
RAFAEL DALL AGNOL - SC016925
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2798619/SC (2024/0435853-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A
ADVOGADOS: ELTON ABREU COBRA - SP158743
DAIANA KANG - SP310825
CAIO VINÍCIUS MENDONÇA ROCHA - SP444402
AGRAVADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA PADRE ROMA LTDA
ADVOGADOS: GERUSA COELHO DONADEL DALL'AGNOL - SC045241
RAFAEL DALL AGNOL - SC016925
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0300638-98.2019.8.24.0082/SC
AUTOR: PANIFICADORA E CONFEITARIA PADRE ROMA LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL DALL AGNOL (OAB SC016925)
RÉU: PLUXEE BENEFICIOS BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): ELTON ABREU COBRA (OAB SP158743)
ADVOGADO(A): DAIANA KANG (OAB SP310825)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes acerca do envio dos autos à contadoria judicial, a fim de efetuar o cálculo das custas finais.
Após o retorno, efetuado o pagamento das custas, não é necessário peticionar para comprovar a quitação, uma vez que ela será certificada automaticamente pelo sistema EPROC.
03/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/02/2026, 14:41
Ato ordinatório
02/02/2026, 14:41
Trânsito em julgado
02/02/2026, 14:40
Recebimento
19/12/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798619/SC (2024/0435853-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A
ADVOGADOS: ELTON ABREU COBRA - SP158743
DAIANA KANG - SP310825
CAIO VINÍCIUS MENDONÇA ROCHA - SP444402
AGRAVADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA PADRE ROMA LTDA
ADVOGADOS: GERUSA COELHO DONADEL DALL'AGNOL - SC045241
RAFAEL DALL AGNOL - SC016925
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798619/SC (2024/0435853-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A
ADVOGADOS: ELTON ABREU COBRA - SP158743
DAIANA KANG - SP310825
CAIO VINÍCIUS MENDONÇA ROCHA - SP444402
AGRAVADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA PADRE ROMA LTDA
ADVOGADOS: GERUSA COELHO DONADEL DALL'AGNOL - SC045241
RAFAEL DALL AGNOL - SC016925
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798619/SC (2024/0435853-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A
ADVOGADOS: ELTON ABREU COBRA - SP158743
DAIANA KANG - SP310825
CAIO VINÍCIUS MENDONÇA ROCHA - SP444402
AGRAVADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA PADRE ROMA LTDA
ADVOGADOS: GERUSA COELHO DONADEL DALL'AGNOL - SC045241
RAFAEL DALL AGNOL - SC016925
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2798619/SC (2024/0435853-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A
ADVOGADOS: ELTON ABREU COBRA - SP158743
DAIANA KANG - SP310825
CAIO VINÍCIUS MENDONÇA ROCHA - SP444402
AGRAVADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA PADRE ROMA LTDA
ADVOGADOS: GERUSA COELHO DONADEL DALL'AGNOL - SC045241
RAFAEL DALL AGNOL - SC016925
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798619/SC (2024/0435853-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A
ADVOGADOS: ELTON ABREU COBRA - SP158743
DAIANA KANG - SP310825
CAIO VINÍCIUS MENDONÇA ROCHA - SP444402
AGRAVADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA PADRE ROMA LTDA
ADVOGADOS: GERUSA COELHO DONADEL DALL'AGNOL - SC045241
RAFAEL DALL AGNOL - SC016925
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798619/SC (2024/0435853-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A
ADVOGADOS: ELTON ABREU COBRA - SP158743
DAIANA KANG - SP310825
CAIO VINÍCIUS MENDONÇA ROCHA - SP444402
AGRAVADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA PADRE ROMA LTDA
ADVOGADOS: GERUSA COELHO DONADEL DALL'AGNOL - SC045241
RAFAEL DALL AGNOL - SC016925
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (Artigo 206, §3º, da Lei nº 10.406/02 (Código Civil)), Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ (art. 1.026, § 2º, do CPC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA PADRE ROMA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL DALL AGNOL (OAB SC016925)
APELADO: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ELTON ABREU COBRA (OAB SP158743) ADVOGADO(A): DAIANA KANG (OAB SP310825) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de maio de 2024. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300638-98.2019.8.24.0082/SC (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA PADRE ROMA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL DALL AGNOL (OAB SC016925)
APELADO: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ELTON ABREU COBRA (OAB SP158743) ADVOGADO(A): DAIANA KANG (OAB SP310825) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2024. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300638-98.2019.8.24.0082/SC (Pauta: 212) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
22/03/2024, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)