Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0305399-71.2015.8.24.0064/SC
AUTOR: LARISSA CESAR MOREIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO AZEVEDO GIGLIO (OAB SC027210)
RÉU: LUIZ FERNANDO DE SOUSA
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE SOUSA (OAB SC047630)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a gratuidade da justiça ao réu LUIZ HENRIQUE DE SOUSA
2. Ante a não publicação da decisão do evento 201 ao procurador, confiro à parte ativa o prazo de 15 dias para atendimento do determinado no evento 201.
3. O Código de Processo Civil preceitua que “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (art. 4º), e diz que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Para isso, dentre outras medidas, “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (CPC, art. 3º, § 2º), sendo que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (CPC, art. 3º, § 3º). Ao juiz, na condução da ação, incumbe “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (CPC, art. 139, V).
A Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no seu art. 1º, caput, instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses para assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Segundo o parágrafo único do referido dispositivo, “Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 27 da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão”.
Ainda de acordo com o art. 8º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, “Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão”.
Com uso desta ferramenta (CEJUSC), na presença de um mediador/conciliador qualificado, as partes são aproximadas para que, por intermédio do diálogo e manuseio de métodos destinados à solução consensual de conflitos, ocorra a composição do litígio, medida que se mostra adequada ao caso em tela.
Vale destacar que o art. 4º, caput, da Resolução n. 1/2023 da Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (COJEPEMEC) dispõe que, “No atendimento processual, a realização de audiência de conciliação e/ou mediação dependerá de requerimento de alguma das partes, do magistrado responsável pelo processo ou de iniciativa institucional de órgãos superiores (Conselho Nacional de Justiça, Presidência do Tribunal de Justiça, Corregedoria-Geral da Justiça, Cojepemec)”.
Referente à participação na sessão de mediação/conciliação, as partes podem manifestar sua opção pela realização ou não da solenidade (CPC, art. 329, § 2º, VII). Todavia, dada leitura sistêmica dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 4º, 6º, e 139, V, do Código de Processo Civil, sem ignorar o que diz o art. 334, § 4º, do referido códex, porém interpretando-o ao contexto da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses (Resolução n. 125/2010 do CNJ) e ao dever de cooperação para duração razoável e solução justa e efetiva do processo previstos no digesto processual civil, os litigantes não podem ser compelidos a compor, entretanto, é necessário ofertar espaço para que as partes, na presença de um profissional capacitado e preparado para a mediação (inscrito no CEJUSC Estadual Catarinense), dialoguem de forma qualificada e digam seus motivos, buscando o entendimento e o consenso para que se possa evoluir à solução total ou parcial negociada, seja na solenidade ou futuramente.
Portanto, visto que os autos estão sendo encaminhados para conciliação/mediação por iniciativa do Juízo, à vista da recomendação correicional (CGJ-SC) em programa de apoio à gestão, a sessão de mediação/conciliação não será cancelada, ainda que postulado por uma ou ambas as partes, e a devolução do processo somente ocorrerá em situações excepcionais. Como se trata de ato dentro do rito do processo, as consequências de eventual não comparecimento serão avaliadas no retorno dos autos do CEJUSC Estadual Catarinense.
A respeito da remuneração, os honorários dos conciliadores e mediadores judiciais seguirão no CEJUSC Estadual Catarinense as regras vigentes de valor conforme o tipo de atendimento, que é definido pelas frentes de trabalho. Assim que distribuído ao conciliador/mediador, os valores serão informados nos autos, bem assim a regra de proporcionalidade aplicável ao caso.
Isso posto, determino a realização de sessão virtual de mediação ou conciliação por intermédio do CEJUSC Estadual Catarinense.
Para tanto, confiro às partes e, se for o caso, ao Ministério Público, o prazo de 5 (cinco) dias para informarem nos autos seus endereços eletrônicos (e-mails) e números de telefone atrelados ao aplicativo WhatsApp, a fim de que se possam encaminhar os links para conexão da audiência a todas as pessoas que participarão do ato.
São requisitos obrigatórios para a participação na audiência o acesso a equipamento tecnológico capaz de transmitir instantaneamente sons e imagens ambientais, como computadores e smartphones dotados de microfone e câmera, bem assim a disponibilidade técnica de conexão à internet.
É de exclusiva responsabilidade das partes assegurar-se de que aqueles que participarão da solenidade tenham acesso a equipamentos e conectividade à rede mundial de computadores próprios para o ato, e que sejam evitadas interferências externas de sons durante a realização da videoaudiência.
As intimações decorrentes da sessão de mediação/conciliação serão cumpridas pela secretaria do CEJUSC Estadual Catarinense.
Eventuais dúvidas e comunicações de pretensão de redesignação do ato serão recebidas e dirimidas exclusivamente pelo CEJUSC Estadual Catarinense.
4. Em consequência de todo o decidido, recolhidas as custas processuais, remetam-se os autos ao CEJUSC Estadual Catarinense.