Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2171469/SC (2024/0355529-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GASPAR
ADVOGADO: NÍLTON HENING - SC015408
RECORRIDO: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - PR052114
GRAZIELLE XAVIER MENDONCA - MG103180
LUCAS GARCIA BATAGELI - SP358770
ADONNIS PINTO COSTA - MG140233
KISSYLA KYVEA CONTARINI FARIA - MG180490
AGRAVANTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - PR052114
GRAZIELLE XAVIER MENDONCA - MG103180
LUCAS GARCIA BATAGELI - SP358770
ADONNIS PINTO COSTA - MG140233
KISSYLA KYVEA CONTARINI FARIA - MG180490
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GASPAR
ADVOGADO: NÍLTON HENING - SC015408
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CSN Cimentos Brasil S.A contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 283/STF, 284/STF e 280 do STF. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 828): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF (TEMA N. 247), REAFIRMANDO JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR O NECESSÁRIO DECOTE DOS MATERIAIS EMPREGADOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou quanto à condenação da parte recorrida ao reembolso das custas e despesas processuais Sustenta que "é flagrante a afronta aos artigos 82, §2° e 84 do CPC, bem como ao parágrafo único do art. 39 da LEF, pelo acórdão recorrido, que não obstante o reconhecimento da sucumbência do Recorrido, manteve a isenção da Fazenda Pública em relação ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela Recorrente" (fls. 957-958). Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, constou do acórdão que julgou os embargos declaratórios (fl. 861): Inicialmente, a embargante alega a ocorrência de omissão na decisão vergastada "ao deixar de condenar o Embargado ao reembolso das custas e despesas processuais antecipadas pela Embargante" (Ev. 63). Ocorre, porém, que a matéria não foi suscitada em recurso, de modo que não foi objeto de análise pelo acórdão proferido por este Colegiado. Por conseguinte, está-se diante de verdadeira inovação recursal, o que não é admissível. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. No que diz respeito ao artigo 39, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação do aludido dispositivo legal. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal de origem deixou de conhecer da irresignação relativa ao reembolso das custas e despesas processuais antecipadas, sob o fundamento de que tal matéria não fora suscitada anteriormente, sendo vedada a inovação recursal em sede de embargos declaratórios, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Tal orientação não merece reforma. Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, mesmo as matérias de ordem pública necessitam do efetivo prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE ALEGADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE OCUPAÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - É entendimento assente nesta Corte Superior, eu é inviável a análise de tese alegada apenas em embargos de declaração, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência desta Corte, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. IV - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou no sentido de que previstos os requisitos legais para manutenção da sentença de reintegração de posse; que "sendo o imóvel, objeto da ação possessória de reintegração, de propriedade pública, despicienda a comprovação da posse anterior, tendo em vista que na hipótese de o particular ocupar bem público caracteriza-se mera detenção, pois o poder de fato sobre o bem decorre de simples permissão ou tolerância do Poder Público, insuscetível, portanto, de levar à caracterização de uma situação possessória". V - In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - Quando opostos segundo embargos de declaração para forçar o Tribunal de origem a reexaminar questões já decididas anteriormente de maneira clara, caracteriza o manifesto intuito protelatório do embargante e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024; grifos nossos.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. MULTA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 13.756/04. NORMA LOCAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXAME DE LEI LOCAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC/73, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. As teses defendidas no recurso especial, no sentido de que houve o desrespeito ao princípio da reserva de plenário e a decadência da impetração, não foram apreciadas no acórdão recorrido tampouco foram objeto dos embargos declaratórios opostos. Assim, diante da falta de prequestionamento, não há como afastar a incidência da Súmula 282/STF. 3. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento consolidado de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para que possam ser enfrentadas na instância extraordinária. 4. Surgida a questão federal no julgamento da apelação, sem que o Tribunal de origem tenha se pronunciado a respeito, cabe à parte provocar o seu exame mediante oposição de embargos declaratórios, sob pena de inviabilizar a admissibilidade do recurso, por falta de prequestionamento. 5. A apuração de julgamento extra petita, na forma pretendida, demandaria não só a análise da lei local (Lei Municipal 13.756/2004), como também o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra impedimento na Súmula 7/STJ. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 981.825 AgR-segundo-ED, compreendeu que, tendo norma da União fixado limites proporcionalmente adequados à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, a Lei Municipal 13.756/04 é inconstitucional, por vício de iniciativa. 7. Agravo interno não provido. Pedido de reconsideração (446731/2022) prejudicado. (AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2023; grifo nosso.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES