Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2246592/SC (2025/0467312-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
RECORRIDO: JOSE MOSER
RECORRIDO: GERTRUDES MOSER
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT - SC012586A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de desapropriação indireta ajuizada pelos apelantes. Sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em debate versa sobre qual a extensão da área desapropriada a ser indenizada; ou seja, se deve nela deve ser incluída a faixa de domínio. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a faixa de domínio constitui propriedade pública porquanto, uma vez instalada, retira do proprietário do imóvel a disponibilidade sobre o espaço e o impossibilita de usar e gozar da parcela de terra; desse modo, há desapossamento ou esvaziamento socioeconômico do particular, sendo devida a indenização. 4. Sobre o montante indenizatório, incide correção monetária sob o índice do IPCA-E, a partir da data da elaboração do laudo pericial até o efetivo pagamento, nos termos das teses firmadas no Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/1941, incidem no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado. 5. A alteração constitucional promovida pela Emenda Constitucional n. 113/2021, que unificou a correção monetária e os juros de mora, a despeito de sua aplicabilidade imediata e de seus efeitos "ex nunc", deve ser compatibilizada com o previsto no art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/1941, que se dedica especificamente às ações de desapropriação e estabelece a incidência dos juros de mora apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, razão pela qual somente após tal marco é que passam a ser computados, conjuntamente, os índices antes referidos pela taxa Selic (incidindo até então apenas a correção monetária, pelo IPCA-E); ressalvando-se, desde já, eventual orientação contrária do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das AD Is 7047 e 7064. 6. Nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 3.365/1941, a sentença que fixar o valor da indenização pela desapropriação indireta arbitrará honorários advocatícios no percentual entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e provido para fixar indenização pela desapropriação da faixa de domínio. Quanto à questão de fundo, a parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41, 1.228 do Código Civil e 4º, III, da Lei nº 6.766/79, ao argumento de que não teria ocorrido apossamento fático efetivo do imóvel, mas apenas a instituição formal da faixa de domínio por decreto, o que não configuraria desapropriação indireta passível de indenização. Com contrarrazões (fls. 413-419). Juízo positivo de admissibilidade na origem (fls. 422-423). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O recurso especial não merece conhecimento. Cumpre consignar, inicialmente, as premissas fáticas sobre as quais o Tribunal de origem decidiu a controvérsia. O acórdão recorrido, com base na prova pericial produzida nos autos, assentou que: (a) o Decreto Estadual nº 2.628/2004 declarou de utilidade pública os imóveis atingidos pela faixa de domínio da Rodovia SC-413, estabelecendo-a em 40 (quarenta) metros de largura; (b) a obra pública prevista pelo referido decreto foi definitiva e completamente implantada pelo Poder Público; (c) a perícia judicial apurou que a área atingida pela faixa de domínio no imóvel dos recorridos é de 962,96 m², medida "a partir da área encontrada fora dos limites da antiga Estrada do Sul", ou seja, correspondente ao avanço da nova rodovia sobre a propriedade privada; (d) o próprio órgão rodoviário (DEINFRA) forneceu à perita as especificações técnicas da faixa de domínio, informando que esta corresponde a 20 metros para cada lado, contados do eixo da rodovia. Partindo dessas premissas, o Tribunal de origem concluiu que a faixa de domínio foi efetivamente implantada, retirando do proprietário a disponibilidade sobre a área afetada e impossibilitando-o de usar e gozar daquela parcela de terras, razão pela qual seria devida a indenização. A parte recorrente, todavia, pretende demonstrar que não houve efetivo apossamento fático, sustentando que a obra de pavimentação teria se limitado aos exatos contornos da estrada pré-existente, tratando-se de mera instituição formal de faixa de domínio por decreto. Ocorre que tal pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem. Com efeito, o acórdão recorrido expressamente consignou, com base no laudo pericial, que a área objeto de indenização (962,96 m²) corresponde à faixa de domínio que avançou sobre a propriedade privada, para além dos limites da antiga estrada. Rever tal conclusão para acolher a tese de que não houve apossamento efetivo implicaria necessariamente reexaminar a prova técnica produzida, o que é vedado na via do recurso especial. A propósito, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a faixa de domínio de rodovia, uma vez efetivamente instalada em propriedade privada, retira do proprietário total disponibilidade sobre o espaço, caracterizando desapossamento ou esvaziamento socioeconômico passível de indenização. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESBULHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, 496 E 485, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] IX - A respeito da indicada ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, relativamente à tese recursal de que somente haveria dano em relação à área efetivamente ocupada, e não no tocante à faixa de domínio averbada no decreto expropriatório como passível de desapropriação, mas que não foi fisicamente apossada, é forçoso esclarecer que, nos termos da jurisprudência do STJ, a faixa de domínio de rodovia ou ferrovia constitui propriedade pública, sendo que, uma vez instalada em propriedade privada, retira do proprietário do imóvel total disponibilidade sobre esse espaço, ou seja, impossibilita que ele faça uso e gozo dessa porção de terra, não podendo construir, obstar o acesso, exigir pagamento (pedágio) para sua utilização, etc. Nesse caso, em tese, por óbvio, implica desapossamento ou esvaziamento socioeconômico do particular, cabendo-lhe, por isso, a devida a indenização. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.784.283/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019; AgRg nos EDcl no REsp n. 883.147/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 21/5/2010. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.136.111/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) É certo que esta Corte também possui precedentes no sentido de que a mera previsão abstrata de faixa de domínio em decreto de utilidade pública, sem que tenha havido apossamento concreto e efetivo, não rende direito à indenização por desapropriação indireta (REsp n. 2.184.348/SC, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/06/2025). Todavia, a aplicação de tal entendimento ao caso dos autos demandaria a revisão da premissa fática assentada pelo Tribunal de origem, que concluiu, com base na perícia, pela efetiva implantação da faixa de domínio sobre área que excede os limites da estrada pré-existente. Tal providência é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES