Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2220184/SC (2025/0226461-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: FRANCIANO BELTRAMINI - SC021345
RECORRIDO: JOAO MARCILIO DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Agravo Interno em Apelação n. 5015646-41.2019.8.24.0038/SC. Na origem, cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE no qual postulou a cobrança de crédito de sua competência (IPTU do exercício de 2017) para que fosse realizado o pagamento do tributo devido. Em primeiro grau, a sentença foi proferida para extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na Súmula n. 392 do STJ. A Corte local, em julgamento do Agravo Interno, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls. 128): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO UNIPESSOAL DESPROVENDO O APELO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. ARGUIDA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO, VEZ QUE O DEVEDOR FALECEU POSTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. INSUBSISTÊNCIA. DECISUM GUERREADO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO(S) SUCESSOR(ES) DO DEVEDOR QUANDO SEU FALECIMENTO DEU-SE PREVIAMENTE À TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ENTENDIMENTO LASTREADO NO JULGAMENTO, PELO STJ, DO AGRG NO ARESP 324.015/PB (REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, J. EM 3-9-2013) EM RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPEDIMENTO DE ÍNDOLE PROCESSUAL. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL QUE TRATA DE ASPECTOS MATERIAIS DO DÉBITO EXEQUENDO AFASTADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NA DECISÃO RECORRIDA POR AFRONTA A RATIO DECIDENDI DO TEMA 109/STF E AOS ARTS. 2º, 150, INCISO I, E 156, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTERIORMENTE À CITAÇÃO QUE NÃO TOLHE A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, SEQUER IMPEDE A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 321, I, DO CPC, NA LINHA DO JULGAMENTO DO RESP 1.987.061/DF. PRECEDENTE QUE TRATA DE EXECUÇÃO ENTRE PARTICULARES. EXECUÇÃO FISCAL QUE CONTA COM REGRAMENTO E CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS. ALMEJADA APLICAÇÃO ANALÓGICA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 9/TJPR, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392/STJ. HIPÓTESE JÁ RECHAÇADA QUANDO DA INADMISSÃO DO IRDR N. 5039050-02.2023.8.24.0000 PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alínea a, da Constituição Federal, a recorrente aponta que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina contraria o art. 131 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece a responsabilidade do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Afirma também que a decisão recorrida extinguiu a execução fiscal com base na Súmula n. 392 do STJ, sem considerar que o lançamento do tributo ocorreu antes do falecimento do devedor, o que, segundo o Município, permitiria o redirecionamento da execução ao espólio. O Município sustenta que não houve erro no lançamento dos créditos tributários, pois o sujeito passivo estava vivo à época do lançamento, e que a execução fiscal deve prosseguir contra o espólio, conforme entendimento do IRDR n. 9 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Além disso, o Município argumenta que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina foi omisso ao não enfrentar a tese do IRDR n. 9 do TJPR, que permite a alteração do polo passivo da execução fiscal mediante redirecionamento contra o espólio, quando a morte do sujeito passivo ocorre após o lançamento e antes da propositura da execução. O Município destaca que a decisão recorrida não observou os dispositivos discutidos, como os arts. 113, §§ 2º e 3º, 128, 129, 131, incisos II e III, 134, inciso IV, 147, 156 e 184 do CTN, e artigos do Código de Processo Civil, como o art. 485, inciso VI, que fundamenta a ilegitimidade passiva. Assim, o Município requer o provimento do recurso especial para anular a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Não houve interposição de contrarrazões (fl. 154). O Recurso Especial foi admitido (fl. 159). É o relatório. Decido. O pleito recursal consiste na possibilidade ou não de prosseguimento da execução fiscal em face do espólio quando verificado que o falecimento do executado ocorreu após o lançamento, mas anteriormente ao ajuizamento da demanda, com a sua respectiva citação para responder pelos débitos. Alega a recorrente que " inexiste ilegitimidade a ser pronunciada, pois, quando da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e constituição do respectivo crédito, o devedor e, deste modo, sujeito passivo, estava vivo tanto que a levou a efeito", de modo que "o prosseguimento contra o espólio é processualmente viável e necessário para a recuperação do crédito tributário à Fazenda Pública". Afirma que obstar o seguimento do feito executivo em face do espólio impediria o ente de "reaver seus bens patrimoniais oriundos da tributação", contrariando o previsto no art. 131 do CTN, que assim estabelece: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. O recurso, entretanto, é manifestamente inadmissível, por diversas razões a seguir enumeradas. De início, do simples cotejo entre as razões recursais transcritas e o comando normativo estabelecido no art. 131 do CTN, verifica-se que o dispositivo tido por violado não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada. Isso porque é possível constatar claramente que há uma confusão entre a relação jurídico-tributária estabelecida entre o ente tributante e o contribuinte e a relação jurídico-processual criada entre credor tributário e respectivo devedor para cobrança judicial de débito oriundo do inadimplemento da obrigação tributária. São relações jurídicas diversas, que possuem naturezas jurídicas distintas, uma de ordem material e a outra processual, e, pois, não se confundem. Com efeito, o art. 131 do CTN traz as hipóteses de responsabilidade tributária por sucessão, ou seja, trata da relação jurídica de direito material estabelecida entre o ente tributante e a pessoa física ou jurídica que passou a ser responsável pelo pagamento de tributo que originalmente era devido por outra pessoa. Já a possibilidade de cobrança judicial ou prosseguimento de execução fiscal em face do espólio sem que tenha havido anterior citação do devedor falecido é questão que diz respeito às condições da ação, de natureza jurídica eminentemente processual, prevista tanto no CPC quanto na Lei de Execuções Fiscais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.222.561/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 25/5/2011.) Portanto, a tese recursal de que a impossibilidade de prosseguimento do feito executivo em face do espólio contraria o art. 131 do CTN está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. Quanto a este ponto, aliás, o acórdão recorrido expressamente consignou que "tratam-se de questões ligadas ao direito material subjacente à lide, não se prestando a superar o impedimento processual ao redirecionamento almejado" e a parte recorrente não apresentou em seu apelo nenhuma impugnação específica, de modo que incide também o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. E ainda que porventura fossem superados os mencionados óbices de conhecimento do recurso especial, a tese relacionada ao direito processual, de que seria devido o redirecionamento da execução fiscal pois não houve "erro imputável à municipalidade quando do ajuizamento da demanda" não encontra guarida no entendimento jurisprudencial já consolidado nesta Corte Superior. O tribunal de origem entendeu que o afastamento do enunciado sumular de n. 392 do STJ não seria possível pois "não é requisito ou condição para a aplicação do referido enunciado" o argumento de "inexistência de prova de erro imputável à municipalidade quando do ajuizamento da demanda". Não é outra, aliás, já há muitos anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada inclusive sob a tese de n. 166 dos recursos repetitivos: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Portanto, entende-se que uma vez não ocorrida a citação do devedor, com a respectiva triangulação da relação processual, em razão do seu falecimento, não é possível a correção do polo passivo mediante o redirecionamento ao espólio, pois não se trata de mero erro formal ou material do título executivo, mas sim, de ausência de condição da ação referente à legitimidade da parte para compor a demanda. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "[...] A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. [...]". 2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.832.608/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. OBRIGAÇÃO DOS SUCESSORES DE INFORMAR SOBRE O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E DE REGISTRAR A PARTILHA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Não se pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Matéria já analisada inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009). 3. O argumento sobre a obrigação dos sucessores de informar o Fisco acerca do falecimento do proprietário do imóvel, bem como de registrar a partilha, configura indevida inovação recursal, porquanto trazido a lume somente nas razões do presente recurso. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (AgRg no AREsp n. 324.015/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013.) Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS