Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2153887/SC (2024/0235297-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
FELIPE WILDI VARELA - SC020548
LIGIA JANKE - SC059329
MARCELO LUIS KOCH - SC059326B
RECORRIDO: JOAREZ MODANESE
RECORRIDO: KATIA REGINA CARNIEL MODANESE
RECORRIDO: GILMAR LUIZ MODANESE
RECORRIDO: MORGANE FATIMA CARNIEL MODANESE
ADVOGADO: GÉLSON JOEL SIMON - SC016971
INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fls. 618): APELAÇÕES CIVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. EXEGESE DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CPC. RECURSO DOS REQUERENTES. DESISTÊNCIA POSTERIOR. ARTIGO 998 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DO ENTE FEDERADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA LOCALIZADA DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO. NECESSÁRIA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. TESE REJEITADA. EFETIVO APOSSAMENTO. FAIXA DE DOMÍNIO NÃO SE CONFUNDE COM ÁREA NON AEDIFICANDI. ACOLHIMENTO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INDENIZAÇÃO PLENA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. VALOR DO BEM. ÉPOCA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO. DATA DO APOSSAMENTO. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. PRECEDENTES. VALOR CONTEMPORÂNEO AO ESTUDO TÉCNICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 126 DO STJ. PERCENTUAL DE 6% A PARTIR DE 11-6-1997. PRECEDENTES. TEMA N. 810 DO STF. TEMA N. 905 STJ. AJUSTES EX OFFICIO. RECURSO DO ENTE FEDERADO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 673-681). Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em violação direta aos artigos 489, § 1º, V, e 1.022, I e II, e parágrafo único, inciso II, do CPC, e aos artigos 15-A, caput e § 1º, e 15-B do Decreto-lei 3.365/41 (fls. 697-714). O recorrido ofertou contrarrazões (fls. 734-739). A decisão de fls. 848 determinou o retorno dos autos à Turma julgadora, para eventual retratação, em razão dos Temas 282, 1071 e 1072/STJ (fls. 846-848). A decisão de fls. 908-911 manteve o acórdão recorrido por entende-lo em sintonia com os Temas 126, 282, 1071 e 1072/STJ. O recurso especial foi admitido (fls. 932-935). É o relatório. Passo a decidir. Acerca da alegada omissão por falta de análise no que se refere ao Tema 282/STJ, assim se manifestou, em embargos de declaração, o órgão julgador (fls. 676-678): O comando sentencial fixou o dia 3-12-1993 como data da expropriação (Evento 59, processo judicial 2, p. 284), conforme se dimana in verbis: - Os juros compensatórios são devidos a partir da efetiva perda patrimonial, qual seja, o término da pavimentação em 3/11/1993 (Súmula 69/STJ) [...] Ou seja, o apossamento ocorreu antes de 27-9-99, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1901-30/99. Nesse sentido, precedente de relatoria do eminente Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto tratou recentemente a matéria e, apesar de acolher os aclaratórios, bem exaure a aplicação da susa tese jurídica à luz da máxima tempus regit actum, intelecção assim professada: "Em tema de juros compensatórios em desapropriação indireta, na Pet. n.º 12.344/DF o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MODULAÇÃO. AFASTAMENTO. [...] 2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos. [...] 8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista".) à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901- 30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. 11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. [...] 16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida. 17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte". (Pet n.º 12.344/DF, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 28.10.20 – grifou-se). Pois bem, conforme exposto anteriormente no acórdão embargado, trata-se da desapropriação indireta de fração da propriedade imobiliária dos autores em razão da obra civil de retificação do traçado original da Rodovia SC-479, no segmento compreendido entre a BR-282 – Águas Frias – União do Oeste – Formosa do Sul – Acesso a Irati. A estrada original foi implantada em 1993, porém a obra civil de retificação do traçado original que é objeto da demanda ocorreu em 2009, conforme dimana do laudo pericial (evento 85, doc. LAUDO/96, fl. 3). Ou seja, o apossamento ocorreu após 27.09.99, a data da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1901-30/99. Logo, nos termos do precedente suso transcrito, no caso em tela "exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios", nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3365/41: "Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário". (TJSC, Apelação n. 0300245-09.2015.8.24.0085, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-12-2021). Com supedâneo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por conseguinte, não há de ser suprida qualquer omissão, uma vez que a data do apossamento administrativo sucedeu antes da vigência do Tema n. 282, afastando sua incidência em observância ao princípio do tempus regit actum. Ademais, o estudo técnico é clarividente ao demonstrar a perda de renda, com a consequente incidência de juros compensatórios, em razão de estar presente mata nativa com valoração econômica na área (Evento 59, processo judicial 2, p. 213), como se dessome: Quesito 02 Pergunta Foram atingidas benfeitorias? Resposta Foram atingidas espécies de vegetação nativa, aproximadamente 50,00 m³ como angico, canela, uva do Japão, gabriúva, e outras, que vendidas ao preço de R$ 60,00 o m³, para a queima como combustíveis nas indústrias da região dariam um montante em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais). Totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização pela vegetação nativa. Constatou-se a existência de 02 pequenas edificações mistas, partes construídas em cima da faixa de domínio, por invasores, sem terras, não tendo o proprietários a posse. Portanto, não sendo passíveis de indenização. Por oportuno, afasta-se a incidência do Tema 282/STJ à contenda em comento. A tese fixada no Tema 282/STJ assim dispõe: i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do DecretoLei 3365/41). Em conclusão, a questão foi analisado, não ocorrendo a omissão suscitada. Restou definido que o apossamento indireto foi anterior à Medida Provisória Nº 1901- 30/99, pelo que não se aplica no caso o Tema 282/STJ e que, mesmo que se aplicasse, a perda da renda foi comprovada, conclusão esta última que não pode ser alterada em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Da mesma forma, não há omissão, contradição ou ilegalidade quanto à aplicação dos juros, estando fundamentado no Acórdão a fixação dos juros moratórios e correção monetária conforme estipulado pelos Temas 810/STF e 905/STJ e os juros compensatórios na forma do Tema 126 STJ. Isto porque, no que se refere a juros, os Temas 810/STF e 905/STJ se limitam a disciplinar os moratórios. Daí porque incide o Tema 126/STJ em relação aos juros compensatórios, conforme aplicado pelo Acórdão recorrido. Em conclusão, a decisão recorrida encontra-se fundamentada, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei N. 3.365/41. No que que se refere à contemporaneidade do laudo, o acórdão está conforme a jurisprudência desta Corte, incorrendo no óbice da Súmula 83/STJ. ISSO POSTO, conheço do recurso em parte e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA