Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5030575-45.2020.8.24.0038/SC
REQUERENTE: A.C.F. MECANICA LTDA
ADVOGADO(A): ALESSANDRA DUARTE VALADAO CORREA (OAB SC020240)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora MBO USINAGEM LTDA, em que se pretende o redirecionamento do cumprimento de sentença de n. 03166760220148240038 para seus sócios.
Recebida a inicial (evento 3.1), a parte requerida foi citada por edital (evento 82.1), mas não se manifestou.
Embora intimada para fins de exercício de curadoria especial (evento 90.1), a Defensoria Pública Estadual não apresentou manifestação.
É a síntese. Decido.
A parte demandada, apesar de citada, deixou transcorrer em branco o prazo para resposta, de modo que se aplicam os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte ativa, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que, dentre os efeitos da revelia, não se encontra a automática procedência dos pedidos iniciais, resta averiguar se esses fatos, que restaram incontroversos, podem ser considerados hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica.
Diante da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica passou a integrar uma das modalidades de intervenção de terceiros e, conforme determina o art. 133 deste novo diploma legal, deve ser promovida na forma de incidente processual, observados os pressupostos previstos em lei.
Importante ressaltar que os mencionados pressupostos previstos em lei são tema de direito material e estão previstos em diversas normas legais (CC, art. 50; CDC, art. 28; CLT, art. 2º, § 2º; CTN, art. 135; Lei 9.605/1998, art. 4º; Lei 9.847/1999, art. 18, § 3º; Lei 12.529/2011, art. 34; e Lei 6.404/1976, arts. 117, 158, 245 e 246), razão pela qual não foram tratados especificamente pelo Código de Processo Civil (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2016).
Logo, caberá à parte que requerer a desconsideração da personalidade jurídica, além de juntar cópia atualizada do contrato social da executada, comprovar o preenchimento dos requisitos de direito material conforme o caso concreto. No mais, a exordial do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica deverá atender aos requisitos da petição inicial (CPC, art. 319) e ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura (CPC, art. 320).
No caso dos autos, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica fundamenta-se na ausência de localização de bens penhoráveis e, sobretudo, na extinção da empresa executada.
Ocorre que o encerramento das atividades da empresa devedora não autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se, em verdade, de hipótese análoga à morte da pessoa natural, que traduz simples sucessão processual. Há, portanto, apenas necessidade de regularização do polo passivo, mediante qualificação e inclusão dos responsáveis pelo ativo/passivo da pessoa jurídica extinta, ante a perda da capacidade processual desta. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEFERIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL SE DEU SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU DE QUALQUER DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. SUCESSÃO QUE DERIVA DA EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, NÃO SE CONFUNDINDO COM O INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA QUE EQUIVALE, POR ANALOGIA, À MORTE DA PESSOA NATURAL. DISTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE DISPONDO QUE A RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO SUPERVENIENTE FICARIA A CARGO DA AGRAVANTE. EMPRESA BAIXADA PELA AGRAVANTE SEM A QUITAÇÃO DO PASSIVO, APÓS A INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE AFIGURA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DELIBERAÇÃO INFRINGENTE DE LEI E TORNA ILIMITADA A RESPONSABILIDADE DA SÓCIA ADMINISTRADORA. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO QUE NÃO PROSPERA. DISTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE FIRMADO POSTERIORMENTE À DECISÃO ANTERIOR, DE MODO QUE NAQUELE MOMENTO A PARTE EXEQUENTE NÃO TINHA COMO REQUERER A SUCESSÃO PROCESSUAL NOS MOLDES AGORA POSTULADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5026997-18.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA, julgado em 14/08/2025)
Tratando-se de sucessão processual e regularização do polo passivo do cumprimento de sentença, a viabilidade de constrição de ativos estará limitada a eventual patrimônio remanescente transferido ao responsável indicado no instrumento de distrato.
Portanto, não há como julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Em acréscimo, observo que o documento anexado no evento 1.3 simplesmente noticia a extinção da pessoa jurídica e qualifica seus sócios. Não há informação sobre qual dos sócios (ou se ambos) seria responsável pelas obrigações da empresa extinta, e em que medida.
Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados no presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Condeno a parte ativa ao pagamento de eventuais custas do presente incidente.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois não ofertada resposta ao pedido e também porque incabível em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da ausência de previsão legal específica no § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil. (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26-5-2020).
Preclusa a presente decisão, junte-se cópia aos autos do cumprimento de sentença apenso e arquivem-se.
Para fins de regularização do polo passivo do cumprimento de sentença (autos n. 03166760220148240038) deverá a parte credora apresentar certidão simplificada da Junta Comercial de distrato com indicação do sucessor responsável pelas obrigações da empresa executada, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. IV).