Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022899-72.2021.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): LUCAS COMODO MIGUEL (OAB SP423954)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da demonstração da cessão de crédito, defiro a sucessão processual, independentemente da concordância da parte executada, com fundamento no art. 778, §1º, III e §2º, do Código de Processo Civil.
2. Retifique-se o registro do feito a fim de que passe a constar no polo ativo o cessionário(a) peticionário(a), em substituição à pessoa jurídica cedente, com a associação do(s) procurador(es) indicados pela parte.
3. Após, ao credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Sem manifestação, promova-se a suspensão da execução (CPC, art. 921, III).