Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0326039-08.2017.8.24.0038/SC
AUTOR: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB SP168557)
ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)
DESPACHO/DECISÃO
AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. ajuizou "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS" contra EULITA TEREZA FRITZEN VERAS e MURILO FRITZEN VERAS. Na inicial, alegou ser responsável pela manutenção de rodovias em razão de contrato de concessão de serviço público. Informou que, em 04/12/2014, o réu MURILO FRITZEN VERAS conduzia veículo de propriedade de EULITA TEREZA FRITZEN VERAS e se envolveu em acidente de trânsito no km 212 da BR-101. Sustentou ter arcado com o pagamento de R$ 9.474,20 para reparo dos danos resultantes do evento danoso, razão pela qual requereu a condenação solidária dos réus ao ressarcimento do aludido valor (evento 1.1). Valorou a causa e juntou documentos.
EULITA TEREZA FRITZEN VERAS foi citada pessoalmente (evento 17.26).
MURILO FRITZEN VERAS foi citado por edital (evento 141.1).
No exercício de curadoria especial, a Defensoria Pública apresentou contestação em nome de MURILO FRITZEN VERAS, na qual arguiu apenas a dispensa do ônus da impugnação especificada (evento 152.1).
Houve réplica (evento 156.1).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Embora devidamente citada, EULITA TEREZA FRITZEN VERAS, razão pela qual é revel, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Não incidem, contudo, os efeitos da revelia, haja vista a apresentação contestação pelo corréu (CPC, art. 345, I), ainda que em sede de curadoria especial.
No mais, as partes são legítimas, o interesse de agir é manifesto e não há outras questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I). Assim, declaro saneado o feito.
Em análise dos autos, verifico que a pretensão manifestada na inicial diz respeito a dever de indenizar danos decorrentes de acidente de trânsito. Desse modo, tratando-se de fato constitutivo do direito arguido na inicial, cabe à parte ativa demonstrar que o evento danoso resultou de culpa do réu MURILO FRITZEN VERAS, na condição de condutor de veículo de propriedade da ré EULITA TEREZA FRITZEN VERAS (CPC, art. 373, I).
Isso posto, confiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, com a indicação do fato probando e do meio probatório de forma certa e determinada, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.