Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0003292-13.2002.8.24.0023/SC
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE)
APELADO: LENITA WENDHAUSEN CAVALLAZZI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481)
ADVOGADO(A): JULIANO GALLOTTI FERRARESI (OAB SC067349)
ADVOGADO(A): FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 00032921320028240023 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
"Isso posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro nos art. 487, II, e art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 921, §5º, do CPC) [...]" (evento 246, SENT1).
Os aclaratórios interpostos (evento 253, EMBDECL1) foram rejeitados (evento 256, SENT1).
Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) não houve prescrição intercorrente, pois o prazo aplicável é o quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, contado do vencimento da última parcela, não sendo alterado por cláusula de vencimento antecipado; ademais, não houve paralisação injustificada do feito por prazo superior ao prescricional, inexistindo desídia do credor, que promoveu diligências para localização de bens, devendo eventual demora imputável ao Judiciário afastar a prescrição, com aplicação do art. 240, §§1º e 3º, do CPC; b) é nula a extinção do feito por ausência de prévia intimação pessoal do exequente e de seu advogado para impulsionamento do processo, sendo imprescindível a dupla intimação antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetiva prestação jurisdicional, motivo pelo qual requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 266, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 274, CONTRAZAP1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
Possibilidade de julgamento monocrático
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
A Súmula 568, do STJ também confere respaldo a apreciação do tema em discussão pelo juízo singular: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso.
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Contrarrazões
Ofensa à dialeticidade
Em sede de contrarrazões, a parte apelada sustentou que a apelação apresentada não pode ser conhecida, pois não houve impugnação específica da decisão atacada, bem como que o contido nas razões recursais unicamente reitera os termos da exordial (evento 274, CONTRAZAP1).
A alegação não prospera.
Da análise da peça recursal é possível constatar que a parte apelante expressamente divergiu da decisão proferida pelo magistrado a quo mediante argumentos plausíveis e verossímeis. Ademais, a parte recorrente formulou requerimento expresso de reforma do pronunciamento jurisdicional, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Prescrição intercorrente
Extrai-se dos autos que a parte exequente, ora apelante, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial no ano de 2002, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, visando à satisfação de crédito decorrente de "Contrato de crédito com Nota promissória", conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (evento 89, PET3 e evento 89, ANEXO20).
A controvérsia, inicialmente, reside na correta definição da natureza jurídica do título executivo, uma vez que dela decorre a fixação do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva e, por consequência, à prescrição intercorrente.
No caso concreto, o instrumento que aparelha a execução é formalizado por título extrajudicial de natureza cambial, submetida ao regime jurídico do Decreto-Lei n. 57.663/66. Dessa forma, incide o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 do referido diploma legal.
Essa compreensão se coaduna com o entendimento inserto na ementa do acórdão a seguir transcrita:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DA CREDORA. CLAMADO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CÓDIGO BUZAID, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR LAPSO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/73, QUE É COMPUTADO A PARTIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. POSIÇÕES FIRMADAS NA ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1.604.412/SC, APRECIADA EM 27-6-2018, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM VOTO CONDUTOR DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. CASO CONCRETO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. NOTA PROMISSÓRIA INCIDÊNCIA DO ART. 70 DO DECRETO-LEI N. 57.663/66. INTERREGNO QUE RESTOU EXTRAPOLADO. POSTURA ATIVA PORÉM INFRUTÍFERA DA CREDORA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERFERIR NA CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO VERBETE N. 64 DA SÚMULA DESTE AREÓPAGO. MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0000631-19.2010.8.24.0011, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, D.E. 10/02/2026).
Vencido isso, a com base na redação atualizada do §4º do art. 921 do CPC, assevera-se que [...] conforme a regra tempus regit actum, o exame deve ser feito, antes de tudo, à luz do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento, que não se referia à prescrição intercorrente de forma expressa, embora já se reconhecesse sua existência à época. [...] (TJSC, Apelação n. 0002018-76.2011.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-06-2024).
Nessa toada, a Corte Superior, em sede de Incidente de Assunção de Competência, pacificou qual seria o marco inicial do prazo para efeitos do diploma revogado, bem assim firmou as seguintes teses, aplicáveis ao caso em tela. Confira-se:
[...] 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição [...] (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018).
Sobre a temática, vale ainda destacar dos julgados da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A prescrição se funda na cognição de que a inércia prolongada do titular, ao não exercer o seu direito, faz presumir a intenção de renunciá-lo. O ordenamento jurídico pune, assim, o negligente ao não exercer o seu direito durante um lapso temporal determinado. Como pilar da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição tradicional irradia seus efeitos para dentro do processo, já que a satisfação do direito não pode ser eternizada na via judicial.
1.1. Consoante destacado no REsp 1.604.412/SC (desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/8/2018), deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional; guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação.
1.2. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna.
2. A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise acerca das premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
Enfatiza-se, portanto, o entendimento acerca da prescrição intercorrente firmado no noticiado Incidente de Assunção de Competência, que, dentre outras teses, definiu: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão [arquivamento] do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)".
Lado outro, "o mesmo raciocínio é válido para o interstício em que o processo esteve em curso já sob o império do Código de 2015, mas antes da mudança provocada pela Lei n. 14.195/2021" (TJSC, Apelação n. 0002018-76.2011.8.24.0062), ou seja, no período compreendido entre 18/03/2016 e 26/08/2021.
Feitas tais considerações e à luz da análise do contexto fático-probatório, verifica-se que, em 22/08/2017, foi proferido despacho determinando o arquivamento administrativo do feito (evento 172, DESP159), providência que se efetivou em 28/08/2017 (evento 175).
A partir desse marco iniciou-se a contagem do interregno anual. Somente após o decurso desse prazo de 1 (um) ano passou a fluir o prazo prescricional material trienal. Transcorrido integralmente esse lapso, sem indicação efetiva de bens à penhora ou adoção de providências aptas a impulsionar validamente a execução, restou caracterizada a inércia substancial da parte exequente e, por conseguinte, consumada a prescrição intercorrente.
Embora reconhecida a existência de manifestações processuais após o término da suspensão, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente.
Isso porque o reconhecimento do instituto não se funda na absoluta ausência de manifestações processuais, mas na constatação de que, após o período de suspensão, não houve a adoção de providências efetivas aptas a impulsionar validamente a execução, inexistindo constrição patrimonial ou alteração concreta do estado de frustração da atividade executiva.
Assim, a repetição de requerimentos genéricos ou a insistência em medidas já rechaçadas ou ineficientes, sem a apresentação de novos elementos que possam alterar o cenário de ausência de patrimônio expropriável, não tem o condão de interromper ou suspender validamente o curso da prescrição intercorrente, que se opera de forma objetiva diante da inércia substancial do exequente.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista a inércia da exequente na adoção das providências efetivas que lhe competiam, circunstância que revela a paralisação injustificada do processo após o período de suspensão legal.
Nesse rumo, vale acrescer o comando da súmula 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, que assim dispõe: “A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”
Outrossim, é consabido que "para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito (TJSC, Apelação n. 0000730-38.2012.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2023 - grifou-se).
Em tempo, no que concerne à alegada necessidade de prévia intimação pessoal da exequente para impulsionar o feito, a tese não merece acolhimento. A prescrição intercorrente não se confunde com a extinção por abandono da causa, razão pela qual não se exige intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo, bastando a observância do contraditório quanto ao reconhecimento do instituto.
A propósito, "[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório". (AgInt no AREsp n. 1.360.596/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022).
Nesse rumo, colhe-se dos julgados desta Corte de Justiça:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CONTRATO DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS. EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELO DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. INÉRCIA DO CREDOR EM DAR IMPULSO À EXECUÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. TESE FIRMADA POR MEIO DO RESP Nº 1.604.412/SC [...]
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO ASSENTE DO STJ.
APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001042-74.2000.8.24.0088, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023 - grifou-se).
Ao arremate, denota-se que a parte exequente manifestou-se previamente acerca da prescrição intercorrente (evento 243, PET1), de modo a assegurar o contraditório na espécie.
Conclusão
Fortes nesses fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, ainda que por fundamentos diversos dos nela consignados.
Prequestionamento
É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022).
Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no apelo.
Honorários recursais
Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba:
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016.
Em primeiro grau não houve arbitramento de verba honorária em favor da parte executada apelada (art. 921, § 5º, do CPC). Portanto, incabíveis honorários recursais.
Dispositivo
Isso posto, conheço do recurso e no mérito, nego-lhe provimento.