Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5006035-96.2022.8.24.0058/SC
RECORRENTE: IONE MARIA KRAEMER LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZA BECKHAUSER MALLON (OAB SC047922)
ADVOGADO(A): FERNANDO MALLON (OAB SC007022)
ADVOGADO(A): DIOGO HEITOR CORDOVA (OAB SC046893)
ADVOGADO(A): LILIANA GROSSKOPF (OAB SC058927)
ADVOGADO(A): LUIZA BEATRIZ DE SOUSA SCHINDLER (OAB SC067355)
ADVOGADO(A): LEO MALEWSCHIK MAFRA (OAB SC057871)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IONE MARIA KRAEMER LIMA em face de decisão interlocutória que suspendeu o feito até o julgamento do tema n. 1.218 pelo Supremo Tribunal Federal - STF (evento 121).
A embargante sustenta, em síntese, que a controvérsia, no presente caso, limita-se à aplicação do piso salarial nacional, sem reflexos ou extensão a outros níveis da carreira funcional, razão pela qual não se aplica o tema n. 1.218 do STF (evento 125).
O embargado oferece contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (evento 132).
O recurso não merece provimento.
Compulsando a inicial, observa-se que a autora formulou pedido declaratório e condenatório para receber como vencimento estatutário o valor não inferior ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme o art. 2º da Lei n. 11.738/2008, com os reflexos correspondentes:
v) no mérito, a PROCEDÊNCIA dos pedidos, com:
v.1) a DECLARAÇÃO por sentença do direito da Autora de receber como vencimento estatutário o valor não inferior ao PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, conforme o art. 2º da Lei n. 11.738/2008, na proporção da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais;
v.2) a CONDENAÇÃO do Requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas na rubrica “01 – VENCIMENTO” remunerada em montante inferior ao Piso Nacional do Magistério, estabelecido no art. 2º e as atualizações determinadas pelo art. 5º, ambos da lei nº 11.738/2008, com repercussões na gratificação de tempo de serviço – triênios e anuênios –, nas férias acrescidas de um terço e na gratificação natalina, valores devidos em parcelas vencidas e vincendas, corrigidos monetariamente e adicionados de juros de mora, observada a prescrição quinquenal;
Na fundamentação da exordial, a autora afirma a possibilidade de progressão funcional no âmbito do Município de São Bento do Sul/SC:
18. No âmbito do Município de São Bento do Sul/SC, contudo, a incidência do Piso aplica-se a toda carreira dos servidores, por força do disposto nos arts. 32 e 36 da Lei Municipal 945/2004 (Lei do Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério Público Municipal), que estabelece a progressão horizontal dos servidores. Esta progressão horizontal é aplicada a cada três anos de efetivo exercício e obtenção, nos termos do art. 6º do mesmo diploma legal:
[...]
19. Assim, de acordo com a previsão legal específica, o valor do Piso junto à Educação Municipal de São Bento do Sul/SC é aplicado para o início da carreira (letra A) e para cada nível/letra subsequente aumenta-se em 3% sobre o vencimento anterior.
Por fim, no recurso inominado, a autora requer os reflexos do piso salarial nacional em todos os níveis da carreira funcional (evento 41):
39. Assim, de acordo com a previsão legal específica, o valor do Piso junto à Educação Municipal de São Bento do Sul/SC é aplicado para o início da carreira (letra A) e para cada nível/letra subsequente aumenta-se em 3% sobre o vencimento anterior – devendo o desenvolvimento funcional e vantagens pessoais da Recorrente serem observados quando do cumprimento do Piso Nacional no seu vencimento base inicial.
Portanto, a fim de garantir a segurança jurídica, mantenho a decisão de suspensão do processo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, suspenda-se o feito até o julgamento do tema n. 1.218 pelo STF.