Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4356/SC (2024/0327489-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: SOLANGE DE ALMEIDA
ADVOGADO: GRECO DAGOBERTO FIORIN - SC035740
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMBORIU
ADVOGADO: EMERSON HAENDCHEN VIDAL - SC024697
DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Solange de Almeida contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009. Na origem, a requerente ajuizou ação contra o Município de Camboriú postulando o pagamento do piso salarial profissional nacional e seus consectários legais. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (e-STJ, fl. 212): [a] reconhecer o direito da parte autora a receber, minimamente, o valor vigente para o piso nacional do magistério público, não podendo seus proventos ordinários, pagos a título de "horas normais", serem inferiores ao estabelecido ao estabelecido em âmbito nacional, desde 3.2.2013 (Vigência da LCM n. 66/2013) até março de 2022, resguardado seu direito de não perceber valor inferior ao percebido nesse marco final por conta da irredutibilidade; [b] condenar a parte ré ao pagamento das diferenças não pagas em razão da garantia mínima de recebimento do piso nacional do magistério à parte autora, nas remunerações abarcadas pelo período que abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento até 28.3.2022. Interpostos recursos inominados por ambas as partes, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferiu acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 308): RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). AÇÃO COMUM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1218 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE, AO "[A] RECONHECER O DIREITO DA PARTE AUTORA A RECEBER, MINIMAMENTE, O VALOR VIGENTE PARA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, NÃO PODENDO SEUS PROVENTOS ORDINÁRIOS, PAGOS A TÍTULO DE 'HORAS NORMAIS', SEREM INFERIORES AO ESTABELECIDO EM ÂMBITO NACIONAL, DESDE 3.2.2013 (VIGÊNCIA DA LCM N. 66/2013) ATÉ MARÇO DE 2022, RESGUARDADO SEU DIREITO DE NÃO PERCEBER VALOR INFERIOR AO PERCEBIDO NESSE MARCO FINAL POR CONTA DA IRREDUTIBILIDADE" E "[B] CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO PAGAS EM RAZÃO DA GARANTIA MÍNIMA DE RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO À PARTE AUTORA, NAS REMUNERAÇÕES ABARCADAS PELO PERÍODO QUE ABRANGE OS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO ATÉ 28.3.2022", SUPLANTOU OS LIMITES DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ENCERRA PRETENSÃO DESTA NATUREZA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ. ANÁLISE PREJUDICADA. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MONITORA. UTILIZAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO COMO BASE DE CÁLCULO PARA A APURAÇÃO DE INCREMENTOS REMUNERATÓRIOS ORIUNDOS DE AVANÇOS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. EXISTÊNCIA DE PISO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DEFINIDO PELA LEI MUNICIPAL N. 2.332/11. UTILIZAÇÃO DO PISO NACIONAL VIGENTE À ÉPOCA DA EDIÇÃO DA LEI COMO VALOR DE DEFINIÇÃO DO PISO QUE NÃO ACARRETA VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA A REAJUSTES, DESAUTORIZANDO A TESE DE INDEXAÇÃO AVENTADA PELA PARTE AUTORA PARA FINS DE CÁLCULO DE PROMOÇÕES. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ PREJUDICADO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados. No pedido de uniformização de interpretação de lei, a parte sustenta haver divergência entre o posicionamento adotado pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no tocante à aplicação do Tema 911/STJ, c/c arts. 2º, §§ 1º e 3º, e 3º, caput, da Lei n. 11.738/2008. Entende que deve prevalecer o entendimento das Turmas Recursais do TJRS, no sentido da “legalidade da aplicação do piso nacional do magistério como base de cálculo para a incidência da progressão da carreira do magistério” (e-STJ, fl. 333). Requer o sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema 1.218/STF, bem como o acolhimento do pedido de uniformização. Brevemente relatado, decido. De início, registre-se que o pedido de uniformização de interpretação de lei cinge-se ao exame de questões de direito material, motivo pelo qual não se presta para buscar o sobrestamento do feito, ainda que pendente o julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em acórdão cuja repercussão geral foi reconhecida. Em sentido similar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REQUERIMENTOS PARA SOBRESTAR PROCESSAMENTO DE FEITO E DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. NATUREZA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 12.153/2009. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, porque limitado exclusivamente ao exame de questões de direito material, não se presta para buscar o sobrestamento da tramitação de feitos, ainda que sujeitos ao rito de casos repetitivos. Inteligência do disposto no art. 18 da Lei n. 12.153/2009. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.733/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.) Confira-se ainda: AgInt no PUIL n. 3.422/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023. No tocante à questão principal, verifica-se que a Turma Recursal do TJSC confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, estando o provimento jurisdicional proferido pelo magistrado de primeira instância, no ponto, amparado na legislação municipal. Nesse contexto, fica inviável o conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei, pois a atuação do STJ está limitada ao exame do direito federal, não competindo a esta Corte de Uniformização eventual interpretação de lei local, nem mesmo para fins de uniformização jurisprudencial. A título exemplificativo: ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. QUESTÃO RESOLVIDA, NO ACÓRDÃO IMPUGNADO, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IGUALMENTE CALCADO EM LEI LOCAL. INVIABILIDADE DO INCIDENTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VIII. Ademais, há no STJ diversas decisões monocráticas, não conhecendo de Pedidos de Uniformização deduzidos pelo Município de Maringá/PR, em casos em tudo semelhantes ao presente, sob o fundamento de que, "apesar de o requerente apontar divergência de entendimento quanto à interpretação da Súmula n. 85/STJ, os fundamentos do acórdão atacado envolvem interpretação de legislação municipal, qual seja, Lei Municipal n. 240/1998, o que impede o conhecimento do presente incidente" (STJ, PUIL 3.176/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 10/10/2022). Na mesma direção, as seguintes decisões singulares, transitadas em julgado: PUIL 3.312/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 21/12/2022; PUIL 3.321/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 12/12/2022; PUIL 3.310/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 02/12/2022; PUIL 3.257/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 04/11/2022; PUIL 3.177/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 10/10/2022; PUIL 3.179/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/09/2022; PUIL 3.181/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 20/09/2022; PUIL 3.129/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 23/08/2022; PUIL 2.548/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 09/02/2022; PUIL 2.552/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 01/02/2022. Adotando idêntica orientação: STJ, PUIL 3.394/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 02/03/2023. IX. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE