Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0303744-49.2016.8.24.0090/SC RELATOR: TAYNARA GOESSEL
AUTOR: EDSON VALMOR MARTENDAL
ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)
ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 311 - 16/03/2026 - Juntada de certidão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0303744-49.2016.8.24.0090/SC RELATOR: TAYNARA GOESSEL
AUTOR: EDSON VALMOR MARTENDAL
ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)
ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 311 - 16/03/2026 - Juntada de certidão
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 16:12
Expedida/certificada
16/03/2026, 15:17
Documento (Certidão)
16/03/2026, 15:17
Decurso de Prazo
23/01/2026, 02:41
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:32
Retificação de Classe Processual
18/12/2025, 15:30
Publicação
16/12/2025, 06:17
Confirmada
15/12/2025, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0303744-49.2016.8.24.0090/SC
AUTOR: EDSON VALMOR MARTENDAL
ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)
ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da Turma de Recursos.
15/12/2025, 00:00
Confirmada
14/12/2025, 23:22
Expedida/certificada
13/12/2025, 04:55
Expedida/certificada
13/12/2025, 04:55
Expedida/certificada
13/12/2025, 04:55
Ato ordinatório
13/12/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 0303744-49.2016.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RECORRIDO: EDSON VALMOR MARTENDAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)
ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
EMENTA
recursos inominados. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo e previdenciário. ação declaratória e cominatória. servidor(a) público(a) do estado de santa catarina. averbação do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. insurgência de ambos os réus:
1) recurso do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IPREV:
1.1) Preliminar. Nulidade da sentença, em razão de configurar decisão extra petita. Inocorrência. Conforme lição de Rodrigo Vaslin, "sentença extra petita é aquela que concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada (pedido imediato), bem como aquela que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor (pedido mediato)" (Manual de direito processual civil. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 994). No caso concreto, ao contrário do sustentado pela parte Recorrente, o Recorrido formulou pedido expresso de reconhecimento de tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres, não só de 18/01/1988 a 28/03/1998, mas "enquanto perdurarem as condições de trabalho insalubres". Tutela jurisdicional, portanto, adstrita ao pleito autoral. Nulidade inexistente.
1.2) mérito. sustentada a ausência do exercício de atividades em condições especiais/insalubres. insubsistência. perícia judicial que comprovou, taxativamente, a exposição da Recorrida, de forma habitual e permanente, ao contato com pacientes com doença infectocontagiosa. conclusão do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) derruída pela prova pericial produzida em juízo. prevalência do trabalho do expert sobre o ltcat realizado unilateralmente pelo estado. Mutatis mutandis: "(...) A PROVA PERICIAL DEVE PREVALECER SOBRE O LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO (LTCAT), QUE É DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO PELO MUNICÍPIO." (TJSC, APELAÇÃO N. 0000545-36.2012.8.24.0057, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 20-07-2021). No mesmo sentido: "(...) AMBIENTE DE TRABALHO DEVIDAMENTE ANALISADO NA PERÍCIA QUE RECONHECEU A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREVALÊNCIA DO TRABALHO DO EXPERT SOBRE O LTCAT REALIZADO UNILATERALMENTE. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002347-35.2019.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 30-04-2025).
2) recurso do estado de santa catarina:
2.1) Preliminar. nulidade de sentença, decorrente da ausência de manifestação acerca dos argumentos de impugnação ao laudo pericial. rejeição. exposição concreta dos motivos que delineiam a conclusão do julgador. nos termos da jurisprudência do superior tribunal de justiça: "é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes. nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um. a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (stj, agrg no aresp 1577361 / sp, min. nefi cordeiro, j.04.02.2020).
2.2) Mérito. sustentada a prevalência do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, em face de supostas deficiência do laudo pericial. insubsistência. conclusão do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), confeccionado unilateralmente, derruída pela prova pericial produzida em juízo, a qual demonstrou, conclusivamente, o desempenho de atividade especial de 01/12/1997 a 31/10/1999 e a partir de 01/07/2000. ademais, ausência de provas aptas à derruir a conclusão do expert, fundando-se a impugnação em meras alegações e conjecturas, despidas de concretude apta à apontar para conclusão distinta do laudo técnico. Nesse sentido: "(...) CONCLUSÃO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO QUE REVELA, DE MODO PEREMPTÓRIO, O CARÁTER INSALUBRE DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO PARECER TÉCNICO. EXPERT DE CONFIANÇA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA, NESTE CASO, DO LAUDO PERICIAL IMPARCIAL, PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, SOBRE AS DEMAIS PROVAS. DOCUMENTO APTO A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE/LEGITIMIDADE DO LTCAT, QUE CONSTITUI PEÇA DE CUNHO UNILATERAL. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300726-83.2017.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 10-04-2025).
recursos conhecidos e desprovidos. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, estes fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO DE OLIVEIRA GANZO PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO MENDES
RECORRIDO: EDSON VALMOR MARTENDAL (AUTOR) ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de outubro de 2025. Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Presidente
80 - 1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 13 de novembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de novembro de 2025, sexta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 0303744-49.2016.8.24.0090/SC (Pauta: 1244) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
27/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 14:01
Petição
10/09/2025, 15:22
Publicação
27/08/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0303744-49.2016.8.24.0090/SC
AUTOR: EDSON VALMOR MARTENDAL
ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)
ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 16:55
Ato ordinatório
25/08/2025, 16:55
Mudança de Parte
25/08/2025, 16:52
Petição
24/08/2025, 10:20
Expedida/certificada
22/08/2025, 17:16
Expedida/Certificada
20/08/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 18:20
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:26
Expedida/Certificada
14/07/2025, 18:30
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:21
Petição
08/07/2025, 15:00
Confirmada
30/06/2025, 17:24
Publicação
25/06/2025, 02:55
Confirmada
24/06/2025, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0303744-49.2016.8.24.0090/SC AUTOR: EDSON VALMOR MARTENDAL
ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)
ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de RECONHECER o direito da parte requerente à averbação definitiva na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres (desde 01/12/1997 a 31/10/1999 e a partir de 01/07/2000), com a conversão de tempo especial em comum com aplicação do fator de 1,4 até 13 de novembro de 2019. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). P. R. I. Com o trânsito em julgado, satisfeitas as formalidades pertinentes, arquivem-se com as devidas baixas.
24/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2025, 15:22
Expedida/certificada
23/06/2025, 15:22
Expedida/certificada
23/06/2025, 15:22
Procedência em Parte
23/06/2025, 15:22
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 13:07
Petição
19/05/2025, 16:15
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:15
Petição
12/05/2025, 10:49
Petição
12/05/2025, 10:47
Petição
07/05/2025, 14:12
Confirmada
03/05/2025, 23:59
Confirmada
25/04/2025, 19:04
Confirmada
24/04/2025, 08:28
Expedida/certificada
23/04/2025, 13:13
Petição
23/04/2025, 09:48
Confirmada
19/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
09/04/2025, 17:20
Petição
17/03/2025, 15:08
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:29
Confirmada
20/02/2025, 23:59
Petição
19/02/2025, 12:11
Petição
17/02/2025, 16:49
Confirmada
11/02/2025, 19:05
Confirmada
11/02/2025, 08:13
Expedida/certificada
10/02/2025, 13:24
Expedida/certificada
10/02/2025, 13:24
Petição
04/02/2025, 14:58
Decurso de Prazo
22/01/2025, 01:07
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:11
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:40
Confirmada
06/12/2024, 23:59
Confirmada
27/11/2024, 08:46
Confirmada
26/11/2024, 18:29
Expedida/certificada
26/11/2024, 16:03
Expedida/certificada
26/11/2024, 16:03
Expedida/certificada
26/11/2024, 16:03
Mero expediente
26/11/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 15:31
Petição
02/10/2024, 17:03
Confirmada
29/09/2024, 23:59
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:18
Petição
20/09/2024, 12:20
Confirmada
20/09/2024, 07:27
Confirmada
19/09/2024, 19:28
Expedida/certificada
19/09/2024, 17:09
Expedida/certificada
19/09/2024, 17:09
Expedida/certificada
19/09/2024, 17:09
Ato ordinatório
19/09/2024, 17:09
Decurso de Prazo
19/09/2024, 01:05
Petição
13/09/2024, 16:45
Expedida/Certificada
12/09/2024, 10:01
Petição
10/09/2024, 11:17
Confirmada
06/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
05/09/2024, 15:16
Petição
03/09/2024, 15:16
Confirmada
28/08/2024, 16:15
Confirmada
28/08/2024, 09:42
Expedida/certificada
27/08/2024, 17:09
Expedida/certificada
27/08/2024, 17:09
Expedida/certificada
27/08/2024, 17:09
Gratuidade da Justiça
27/08/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 13:05
Petição
05/08/2024, 09:03
Confirmada
27/07/2024, 23:59
Decurso de Prazo
26/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
25/07/2024, 01:08
Confirmada
18/07/2024, 06:46
Confirmada
17/07/2024, 17:50
Expedida/certificada
17/07/2024, 11:59
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/07/2024, 18:39
Trânsito em julgado
16/07/2024, 18:36
Decurso de Prazo
16/07/2024, 01:09
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:09
Decurso de Prazo
05/07/2024, 01:08
Confirmada
23/06/2024, 23:59
Confirmada
14/06/2024, 07:44
Confirmada
13/06/2024, 19:22
Expedida/certificada
13/06/2024, 17:01
Expedida/certificada
13/06/2024, 17:01
Expedida/certificada
13/06/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2024, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN PROCURADOR(A): ELAINE FERREIRA DOS SANTOS PROCURADOR(A): JULIANA CARARA SOARES PROCURADOR(A): ANA PAULA SCOZ SILVESTRE PROCURADOR(A): ANDRESSA TRIBECK FERREIRA TOMAZ PROCURADOR(A): BRUNO LORENZ PROCURADOR(A): CRISTIANE GEWEHR PROCURADOR(A): CAMILA DE SOUZA MICHALCZUK
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): RICARDO DELLA GIUSTINA PROCURADOR(A): WEBER LUIZ DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI PROCURADOR(A): LIGIA JANKE
RECORRIDO: EDSON VALMOR MARTENDAL (AUTOR) ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de maio de 2024. Juiz de Direito Jaber Farah Filho Presidente
80 - 1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Jaber Farah Filho, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 13/06/2024. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 13/06/2024, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 0303744-49.2016.8.24.0090/SC (Pauta: 917) RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
27/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/05/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 12:55
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:14
Decurso de Prazo
07/05/2024, 01:08
Confirmada
21/04/2024, 23:59
Petição
17/04/2024, 10:47
Confirmada
12/04/2024, 10:01
Confirmada
11/04/2024, 19:49
Expedida/certificada
11/04/2024, 15:48
Expedida/certificada
11/04/2024, 15:48
Expedida/certificada
11/04/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:48
Recurso prejudicado
11/04/2024, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN PROCURADOR(A): ELAINE FERREIRA DOS SANTOS PROCURADOR(A): JULIANA CARARA SOARES PROCURADOR(A): ANA PAULA SCOZ SILVESTRE PROCURADOR(A): ANDRESSA TRIBECK FERREIRA TOMAZ PROCURADOR(A): BRUNO LORENZ PROCURADOR(A): CRISTIANE GEWEHR PROCURADOR(A): CAMILA DE SOUZA MICHALCZUK
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): RICARDO DELLA GIUSTINA PROCURADOR(A): WEBER LUIZ DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
RECORRIDO: EDSON VALMOR MARTENDAL (AUTOR) ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de março de 2024. Juiz de Direito Jaber Farah Filho Presidente
80 - 1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Jaber Farah Filho, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 11/04/2024. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, apresentado exclusivamente por meio de PETIÇÃO PRÓPRIA A SER PROTOCOLADA NOS AUTOS, até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, apresentada por meio de petição dirigida ao relator até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 11/04/2024, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 0303744-49.2016.8.24.0090/SC (Pauta: 846) RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
25/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/03/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 17:15
Remessa (outros motivos)
19/03/2024, 12:08
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:08
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:06
Confirmada
25/02/2024, 23:59
Confirmada
16/02/2024, 17:18
Confirmada
16/02/2024, 06:58
Expedida/certificada
15/02/2024, 11:58
Por Divergência de Entendimento com o STF
15/02/2024, 11:58
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 15:13
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
08/02/2024, 15:13
Por decisão judicial
05/05/2022, 15:20
Movimentação processual
05/05/2022, 15:06
Movimentação processual
05/05/2022, 15:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/05/2022, 17:27
Por decisão judicial
14/02/2022, 13:42
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:33
Decurso de Prazo
10/02/2022, 01:12
Confirmada
25/12/2021, 23:59
Confirmada
16/12/2021, 13:25
Expedida/certificada
15/12/2021, 15:19
Mero expediente
14/12/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 15:10
Petição
02/08/2021, 09:57
Confirmada
15/07/2021, 23:59
Movimentação processual
05/07/2021, 15:37
Expedida/certificada
05/07/2021, 15:35
Documento (Certidão)
05/07/2021, 15:35
Remessa (outros motivos)
02/07/2021, 08:09
Mudança de Assunto Processual
02/07/2021, 08:08
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:06
Petição
21/06/2021, 21:09
Confirmada
10/06/2021, 23:59
Confirmada
31/05/2021, 17:40
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 10:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2021, 00:51
Expedida/certificada
07/05/2021, 16:55
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:12
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 14:38
Confirmada
21/03/2021, 23:59
Petição
16/03/2021, 08:03
Confirmada
15/03/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 17:53
Não-Provimento
11/03/2021, 16:10
Petição
01/03/2021, 14:49
Expedida/certificada
19/02/2021, 18:53
Retirada
15/12/2020, 18:48
Expedida/certificada
27/11/2020, 18:35
Decurso de Prazo
05/11/2020, 01:12
Confirmada
01/11/2020, 23:59
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 17:34
Expedida/certificada
22/10/2020, 17:34
Documento (Certidão)
22/10/2020, 17:33
Documento (Certidão)
22/10/2020, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2020, 17:01
Documento (Informações)
14/09/2020, 16:31
Publicação
14/09/2020, 16:31
Publicação
11/09/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 14:35
Documento (Informações)
10/09/2020, 22:29
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2020, 22:29
Reativação
10/09/2020, 17:52
Publicação
13/03/2020, 15:03
Publicação
04/03/2020, 15:05
Redistribuição (sorteio)
21/01/2020, 17:27
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
25/04/2019, 16:09
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)