Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183595/SC (2024/0440271-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: FURTADO DE MENDONCA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
RECORRENTE: LUCIA MARILIA NEWLANDS FURTADO DE MENDONCA
RECORRENTE: CELSO NEWLANDS FURTADO DE MENDONÇA
RECORRENTE: CLAUDIO NEWLANDS FURTADO DE MENDONCA
ADVOGADOS: DOUGLAS ANDERSON DAL MONTE - SC015765
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
IVAN PEREIRA REMOR - SC048496
RECORRIDO: MARCIO NEWLANDS FURTADO DE MENDONCA
ADVOGADOS: ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI - SC012599
JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES - SC031952
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FURTADO DE MENDONÇA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA E OUTROS (FURTADO e outros), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONVENÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR CONCORRÊNCIA DESLEAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE RECONVINTE. POLO PASSIVO ILEGÍTIMO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO REJEITADO. PLEITO INDENIZATÓRIO RECONVENCIONAL. USO INDEVIDO DE PATRIMÔNIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DOS RECONVINTES. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FATO ANTIJURÍDICO. PEDIDO RECONVENCIONAL ALTERNATIVO. APURAÇÃO DE HAVERES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS RECONVINTES. ACOLHIMENTO DO PLEITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio distintos de seus sócios e, por conseguinte, é responsável pelas obrigações por ela assumidas. "Na relação do dano com o bem violado, é conveniente ressaltar que aquele não é propriamente a violação deste, e sim a consequência prejudicial resultante dessa violação. A violação do bem, em si mesma, configura o fato antijurídico, assim considerado todo fato que se coloque em contradição com o ordenamento, deste modo afetando negativamente quaisquer situações que eram juridicamente tuteladas, como vimos anteriormente [5.2.2]; como também sabemos, o fato antijurídico é o primeiro pressuposto da obrigação de indenizar (7.4.2)." (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações: Fundamento do Direito das Obrigações. Introdução à Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, página 556). A compensação em apuração de haveres é a abordagem mais adequada, pois o valor depositado pela parte apelante corresponde a um adiantamento desses haveres (e-STJ, fls. 606) Opostos embargos declaratórios foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. ART. 1.022, I, II E III DO CPC. MERO INCONFORMISMO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. RECURSO REJEITADO. É pertinente ressaltar que os embargos de declaração "são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso” (STJ, E Dcl no AgRg nos E Dcl no R Esp 839001-MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz). Consta expressamente no art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que "II - alterar a verdade dos fatos". Verificada a alteração da verdade pela embargante, nos termos do art. 81 do CPC, de ofício, deve ser condenada ao pagamento de multa (e-STJ, fls. 639). Nas razões do apelo nobre, FURTADO e outros, nos termos do art. 105, III, a da Constituição Federal, alegaram violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de omissão por parte do acórdão recorrido, porquanto, o TJSC, mesmo instado, não se pronunciou acerca da desnecessidade de prova de dano para o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos do art. 1.017 do Código Civil, e ainda arbitrou multa por julgar protelatórios os embargos declaratórios opostos. Contrarrazões apresentadas (e-STJ Fls. 692/702). É o relatório. DECIDO. De acordo com a moldura fática que vem dos autos, a controvérsia decorre de ação anulatória ajuizada por Márcio Newlands Furtado de Mendonça para invalidar deliberações sociais que, alegadamente, reduziram de forma desproporcional sua participação nos lucros societários. Em contestação, a ré propôs reconvenção, pleiteando, entre outros pontos, a restituição de valores pagos indevidamente ao autor, bem como indenização pela utilização indevida da estrutura da sociedade em benefício próprio. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a reconvenção, determinando a compensação dos valores recebidos pelo autor após sua retirada da sociedade, mas afastou o pedido de indenização, sob o fundamento de que não ficou demonstrado prejuízo à sociedade. Interposta apelação pelos réus/reconvintes, o Tribunal de Justiça manteve a sentença, entendendo que: (i) não foi configurado fato antijurídico apto a ensejar responsabilidade civil, em razão da ausência de dano comprovado; (ii) os valores pagos ao autor após sua retirada configuram adiantamento de haveres, passível de compensação futura; e (iii) os embargos de declaração opostos pelos réus/reconvintes, alegando omissão na aplicação do art. 1.017 do Código Civil, foram rejeitados, com imposição de multa por suposto caráter protelatório. No recurso especial, FURTADO e outros sustentam (i) violação ao art. 1.017 do Código Civil, ao se exigir prova de dano quando a norma prescinde desse elemento para imposição de ressarcimento; (ii) violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela ausência de enfrentamento da tese jurídica suscitada nos embargos de declaração; e (iii) violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pela indevida aplicação de multa aos embargos, contrariando a Súmula 98/STJ. (1) Da omissão no acórdão recorrido FURTADO e outros, em suas razões recursais, alegaram violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de omissão por parte do acórdão recorrido, porquanto, o TJSC, mesmo instado, não se pronunciou acerca da desnecessidade de prova de dano para o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos do art. 1.017 do Código Civil, e ainda arbitrou multa por julgar protelatórios os embargos declaratórios opostos. Mas o próprio acórdão primevo enfrentou a tese recursal sobre exigência da prova ou não para o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos do art. 1.017 do CC/2002. Quanto a pleiteada indenização exigida de MARCIO, por suposta utilização da estrutura da sociedade em proveito próprio, o acórdão criticado ponderou que os apelantes não apresentaram nenhum fato antijurídico gerador de responsabilidade civil, limitando-se a narrar as supostas condutas do recorrido sem estabelecer a conexão com as possíveis consequências prejudiciais dessa violação (e-STJ, fls. 604). De sua vez, o art. 1.017 do Código Civil, de onde invocam o direito de indenização consta: Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá. Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação. A norma, portanto, se divide em pelo menos três situações: a (i) da restituição quando o bem ainda está na posse do administrador ou de terceiros; a (ii) da compensação, quando o bem não pode ser restituído por algum motivo à empresa; e a do (iii) ressarcimento por prejuízo, quando a mera restituição ou compensação não exaurem os prejuízos. Nessa toada, apenas o dever de "restituir ou pagar o equivalente" é uma imposição automática quando se comprova o uso indevido dos bens ou créditos sociais. Quando for pleiteada a indenização suplementar além da restituição ou equivalente, aí se faz a comprovação do prejuízo, tese defendida no acórdão recorrido. A insatisfação dos recorrentes, assim, não decorre de omissão ou incompletude, mas de uma discordância com a interpretação adotada, que entendeu necessária a comprovação de fato antijurídico e a relação de causa e efeito entre este e o pedido de ressarcimento. Embargos declaratórios ou recursos especiais não são veículos adequados para reverter decisões fundamentadas dessa forma, pois não se prestam à rediscussão de mérito. Ademais, considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.603.061/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido. (2) Da violação do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Alegaram FURTATO e outros que o acórdão impugnado viola a norma indicada na medida em que não houve intenção de rediscutir a matéria já apreciada, mas, ao contrário, apenas sanear as omissões que permearam o julgamento para fins de prequestionamento. Sobre o tema, entretanto, o Tribunal estadual aduziu que os embargos de declaração de FURTADO e outros tinham nítido caráter protelatório, porque a falta de fundamentação robusta acerca de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material retirava a credibilidade da própria insurgência constituindo entrave totalmente desnecessário à distribuição da Justiça. Bem por isso, concluiu o julgado colegiado que não havia se falar em omissão no julgado, mas mero inconformismo da parte com os rumos que a demanda tomara, denotando seu recurso reiterativo a simples intenção de rediscutir a matéria, o que reverberou, na visão daquela Corte, em intuito procrastinatório a atrair a incidência da condenação ao pagamento da multa em favor da parte adversa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 638). A toda evidência, e até pela não ocorrência da violação ao art. 1.022, II, do NCPC, acima evidenciada com a resposta do Tribunal a todos os pontos controvertidos e de relevo para a solução completa da controvérsia, não há como desautorizar o julgado quanto à aplicação da multa. Nessa altura, diante da defesa da ré considerada em seu conjunto e na apreciação das provas pelo acórdão criticado, não se dá falta de nenhum argumento de FURTADO e outros capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (leia-se: necessidade sim de comprovar prejuízo para pleitear indenização suplementar à mera restituição de bens ou compensação por eles) Quando o Tribunal aponta de maneira fundamentada os elementos de seu convencimento, nada mais faz do que exercer a prerrogativa do livre convencimento motivado, no sistema da persuasão racional contido no art. 371, do NCPC. Aqui, conforme adverte GAJARDONI, Acertadamente, o sistema da persuasão racional, eleito pelo Código, permite que o juiz analise e avalie as provas produzidas nos autos, atribuindo-lhes o peso que devem ter no julgamento. As provas assumem o valor e o peso decorrentes do raciocínio do juiz, conectados aos juízos lógicos e históricos empreendidos, sendo que a motivação expressará o resultado do trabalho intelectual desenvolvido. Não quer isto dizer, entretanto, que o juiz possa assumir uma posição solipsista, decidindo de forma incontrolável, mediante sentimentos indevassáveis. O juiz deve decidir de acordo as provas constantes dos autos, devidamente contextualizadas pelo exercício do contraditório, apresentando as razões do seu convencimento. (GAJARDONI, FERNANDO DA, F. et al. Comentários ao Código de Processo Civil. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, 5ª edição. Grupo GEN, 2022, pág. 760). Ainda, quanto à questão da aplicação da multa e do intuito protelatório vislumbrado, nada há que se reparar, especialmente diante da leitura soberana do material probatório pela Corte recorrida, valendo conferir sobre o tema os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES AGRAVADAS. 1. [...] 2. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Precedentes. 2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 - sem destaque no original.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS HAVIDAS COM RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIA DO ILÍCITO FIXADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM COM BASE EM PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE, CULPABILIDADE, PROVA DO DANO E EXTENSÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À QUOTA PARTE DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. DEVER DE MITIGAÇÃO DO DANO. SÚMULA N.º 284 DO STF. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA EXAME DE MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA. INTUITO PROTELATÓRIO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, porém, não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando examinadas de forma clara e suficiente, mesmo sem manifestação explícita a dispositivos de lei, todas as questões suscitadas pela parte que poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. [...] 3. [...] 4. [...] 5. O pedido de redução da indenização pela não mitigação do dano não foi articulada de modo adequado, pois nem sequer mencionada a conduta que poderia ter sido adotada nesse sentido. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 6. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos com o nítido propósito de rediscutir o mérito de questão efetiva e adequadamente decidida. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.712/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 - sem destaque no original.) Sendo assim, não merece amparo o recurso nesse particular. Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORO em mais 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARCIO, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.