Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2759735/SC (2024/0375945-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DILKE RENALDINA DA CUNHA
REPRESENTADO POR: NILZA HELENA DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO BERNARDINO RACHADEL - SC015781A
MILENA SCHÜLTER KOERICH - SC064112
AGRAVADO: AIRTON BRASIL FAGUNDES
ADVOGADOS: AIRTON BRASIL FAGUNDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC010483
LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES - SC031684
DANIELLE GONZALEZ BRASIL FAGUNDES DE ANDRADE - SC066305
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DILKE RENALDINA DA CUNHA (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da não violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 413): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES QUE TERIAM SIDO INDEVIDAMENTE DIRECIONADOS OU RETIDOS EM FAVOR DO RÉU A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SERVIÇOS PRESTADOS À DE CUJUS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO FORMULADA PELO ESPÓLIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REVELIA DO REQUERIDO. PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO REQUERENTE, AINDA QUE MÍNIMA, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA PELO DEMANDADO À FALECIDA INCONTROVERSA. QUANTIA RECLAMADA QUE FOI DIRECIONADA AO RÉU NO CONTEXTO DA CELEBRAÇÃO, PELA DE CUJUS, DE DOIS INSTRUMENTOS DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, RELACIONADOS A DOIS IMÓVEIS. EXISTÊNCIA E VALIDADE DE TAIS TRANSAÇÕES RECONHECIDAS POR ESTA CÂMARA EM SEDE DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO DEFLAGRADAS PELOS CESSIONÁRIOS EM DESFAVOR DO ESPÓLIO. PRESENÇA NO CADERNO PROCESSUAL DE “AUTORIZAÇÃO PARA CONCLUSÃO DE NEGÓCIO IMOBILIÁRIO” E DE TERMO ADITIVO A UMA DAS CESSÕES DE DIREITO HEREDITÁRIO. DOCUMENTOS QUE APRESENTAM EXPRESSA REFERÊNCIA AO DIRECIONAMENTO DO IMPORTE RECLAMADO AO REQUERIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, ESTANDO DEVIDAMENTE FIRMADOS PELA FALECIDA E DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA DE QUE A FALECIDA, POR OCASIÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, ESTIVESSE DESPROVIDA DE SUAS PLENAS FACULDADES MENTAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CAUSÍDICO NÃO EVIDENCIADO. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 438): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES QUE TERIAM SIDO INDEVIDAMENTE DIRECIONADOS OU RETIDOS EM FAVOR DO RÉU (EMBARGADO) A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SERVIÇOS PRESTADOS À DE CUJUS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO FORMULADA PELO ESPÓLIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O APELO DO AUTOR (EMBARGANTE). APONTADA OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA POSSIBILITAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES. INVIABILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal a quo deixou de manifestar-se expressamente sobre o argumento de que não há contrato hábil a justificar a retenção da quantia de R$ 100.000,00, como feito pelo recorrido; b) 884 e 885 do Código Civil, porquanto o recorrido incorreu em enriquecimento sem causa ao reter indevidamente valores do espólio recorrente; Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja afastada a validade do suposto contrato apresentado pelo recorrido, com a consequente condenação à devolução dos valores retidos do espólio recorrente. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 464. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o ressarcimento de valores que teriam sido indevidamente retidos em favor do réu a título de honorários advocatícios contratuais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelo espólio, fixando honorários em 10% do valor atualizado da causa, que foi valorada em R$ 100.000,00. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. I- Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A recorrente afirma que o Tribunal a quo deixou de manifestar-se expressamente sobre o argumento de que não há contrato hábil a justificar a retenção da quantia de R$ 100.000,00, como feito pelo recorrido. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois o acórdão reconheceu a prestação de serviços advocatícios pelo réu à falecida e a existência de documentos que comprovam o direito do réu aos honorários advocatícios. Confira-se, a propósito, exceto do acórdão (fls. 411-412, destaquei): Sucede que é incontroverso que o demandado prestou serviços advocatícios à falecida nos autos de ação de reconhecimento de união estável (Evento 23, Outros 11 - 1G) e do inventário do Sr. Giorgios Stravos Koufos (Evento 1, Informação 6 e 14 - autos n. 0301166-86.2014.8.24.0057). Não há dúvidas, portanto, de que houve a prestação de serviços de advocacia pelo requerido à de cujus. Estabelecida essa primeira premissa, o próprio espólio autor anexou à petição inicial documento denominado “Autorização para Conclusão de Negócio Imobiliário”, devidamente firmado pela de cujus e por duas testemunhas em 15-05-2013, no qual ela autorizou o réu, como “procurador judicial nos autos do inventário nº 023.96.035862-7 dos bens deixados por meu ex companheiro Giorgios Stravos Koufou a comprometer a Cessão de meus direitos hereditários nesse processo, referente” aos imóveis alhures especificados (Evento 1, Documentação 5, p. 1 - 1G). No documento consta ainda que “a transferência dos dois imóveis acima se dará pelo preço certo de R$ 500.000,00, devendo me ser garantido o recebimento de R$ 400.000,00 livres, sendo R$ 200.000,00 na data da assinatura da escritura e R$ 200.000,00 no prazo de 90 dias”, bem como que “o comprador deverá pagar, além dos meus R$ 400.000,00 a quantia de R$ 100.000,00 ao Dr. Airton Brasil Fagundes a título de honorários contratuais no inventário”. Conforme se vislumbra das ementas acima transcritas, esta Câmara reconheceu a existência e validade dos instrumentos de cessão de direito hereditário pelos quais foram transferidos os dois imóveis, por se concluir que havia todo um arcabouço probatório a corroborar os fatos narrados pelos autores nas peças exordiais. Dito isso, igualmente acompanha a petição inicial termo aditivo ao instrumento de cessão de direitos hereditários firmado entre a falecida e os Srs. JUAREZ DOS SANTOS PAES e ARLETE PAULINO PAES em 22-05-2023, o qual retrata o pagamento pelos cessionários da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao escritório de advocacia do aqui réu, “correspondente aos honorários contratuais devidos pela Cedente no processo de inventário nº 023.96.035862-7” (Evento 1, Documentação 5, p. 7-8 - 1G). O documento encontra-se também devidamente firmado pela falecida, contando da mesma forma com a assinatura de duas testemunhas. É, assim, à vista do documento “Autorização para Conclusão de Negócio Imobiliário” e do aludido termo aditivo, indiscutível o direito do requerido aos R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de honorários advocatícios contratuais. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide. A Corte de origem manifestou-se expressamente quanto à existência de documentos que comprovam o direito do réu aos honorários advocatícios. Ora, sendo os fundamentos apresentados suficientes, por si sós, para manter a sentença, seria desnecessário o Tribunal de origem examinar todos os argumentos levantados pela recorrente, os quais não seriam capazes de infirmar o julgado. O simples fato de a decisão não coincidir com os interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional, caracterizando as alegações de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, no caso, mero inconformismo da parte. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. II - Arts. 884 e 885 do CC No recurso especial, a parte recorrente alega que o recorrido incorreu em enriquecimento sem causa ao reter indevidamente valores do espólio recorrente. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que não houve enriquecimento sem causa por parte do requerido, fundamentando-se na existência de documentos que comprovam o direito do réu aos R$ 100.000,00 a título de honorários advocatícios contratuais. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de enriquecimento sem causa do recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III- Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA