Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0302570-12.2016.8.24.0023/SC
AUTOR: JC CORRESPONDENTE BANCARIO E EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE SOARES ABDALA LACERDA (OAB SC021348)
RÉU: ASSOC SERVIDORES TRIB JUST ESTADO SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): LEONARDO FLORIANI THIVES (OAB SC021794)
RÉU: ALMIR TADEU PERES
ADVOGADO(A): ALMIR TADEU PERES (OAB SC039830)
DESPACHO/DECISÃO
O denunciado Almir pleiteou a exclusão das guias referentes às custas finais, haja vista que o e. Tribunal de Justiça reformou a sentença prolatada a fim de julgar improcedentes os pedidos da denunciação da lide e deferiu o benefício da justiça gratuita ao denunciado (evento 231, DOC1).
Extrai-se do julgado do e. TJSC (processo 0302570-12.2016.8.24.0023/TJSC, evento 46, DOC1):
Do recurso do denunciado
Atendendo aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo a apreciar o recurso interposto por ALMIR TADEU PERES em relação à apelada Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
[...]
Assim, merece provimento o recurso no ponto para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao apelante.
[...]
Portanto, a sentença impugnada merece ser reformada, para julgar improcedente o pedido formulado na denunciação da lide. Por fim, fica prejudicada a análise das demais razões recursais.
Com o provimento do recurso, determino a inversão do ônus de sucumbência, impondo à Associação denunciante o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Desse modo, verifica-se a desnecessidade de pagamento de custas finais pelo requerido, tendo em vista o deferimento da benesse da gratuidade judiciária em sede recursal e a reforma da sentença quanto à denunciação.
Compulsando os autos, nota-se que a guia gerada (evento 223, DOC1), em realidade, se refere ao preparo da apelação interposta pelo denunciado.
Embora não se trate de cobrança de custas finais, também não é exigível o recolhimento do preparo no caso.
Isso se dá em razão da necessidade de acesso ao duplo grau de jurisdição, o que permite a ausência de pagamento do preparo quando o recurso é interposto em desfavor de decisão/sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
No caso, considerando o provimento do recurso no ponto, mostra-se desnecessária a quitação da guia gerada.
Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo denunciado.
Ao cartório, para que cancele a guia gerada no ev. 223 e certifique o deferimento do benefício da justiça gratuita ao denunciado no Sistema E-Proc.
Intimem-se e, nada mais requerido, arquivem-se, tendo em vista o trânsito em julgado.