Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Petição Cível Nº 0309614-48.2017.8.24.0023/SC
REQUERENTE: ANA SONIA MATTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
INTERESSADO: JANAINA APARECIDA LOPES DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM
INTERESSADO: ANELI REMUS GREGORIO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM
INTERESSADO: ZORDIVINA CARVALHO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM
INTERESSADO: ZENO WERMUTH (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM
INTERESSADO: SUELY JANETE EWALD ZECHNER (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM
INTERESSADO: ROSANE WAZLAWICK SCHUCK (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM
INTERESSADO: ROSANA CRISTINA BONESSI (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM
INTERESSADO: MAXIMINO JOAO LUSA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM
INTERESSADO: MARIA DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS TOZI (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM
INTERESSADO: MARIA DO CARMO COSMANN (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM
INTERESSADO: GRACEMARY SOLETTI CARNEIRO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM
INTERESSADO: GISELE FERREIRA NUNES DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM
INTERESSADO: CLEIDE MARIA DE SOUZA RODRIGUES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM
INTERESSADO: CLEA PACHECO FREGNANI (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM
INTERESSADO: CLAUDIO FERNANDO SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM
INTERESSADO: CLAUDINEIA NAZARIO DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM
INTERESSADO: CARLA JUCIANA DA ROSA BEZ (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM
INTERESSADO: ANALU BURIGO HAUSHAHN (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM
DESPACHO/DECISÃO
1. Em relação ao valor complementar, HOMOLOGO os cálculos acostados aos autos (evento 208, CALC2), diante da concordância das partes.
2. REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC.
Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente.
Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção).
3. Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência.