Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0306450-20.2015.8.24.0064/SC
AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO DALL'AGNOL (OAB RS066478)
ADVOGADO(A): DAIANE FROZZI (OAB SC023690)
ADVOGADO(A): SINDOMAR FERREIRA MARQUES (OAB SC024854)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL (Evento 109) em face da decisão proferida no Evento 105, que, diante da alienação do imóvel objeto da lide a terceiro de boa-fé, converteu a obrigação em perdas e danos e condenou a instituição financeira ao pagamento de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro na decisão. Sustenta que o juízo não considerou a devolução voluntária das chaves pelo autor em 2017, nem o fato de que a alienação do bem teria ocorrido de forma legítima, amparada por decisão anterior que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos leilões. Por fim, aponta erro no critério de conversão da obrigação em perdas e danos.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Evento 116), pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que se trata de recurso com intuito meramente protelatório e que busca a rediscussão do mérito, o que não é cabível nesta via.
É o breve relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Contudo, no mérito, o recurso não merece provimento.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida.
No caso em tela, as alegações do embargante não configuram vícios sanáveis por esta via, mas sim um claro inconformismo com o resultado do julgamento. A suposta omissão sobre fatos ocorridos em 2017 (devolução de chaves e indeferimento de liminar) não procede, pois a decisão embargada (Evento 105) fundamentou-se em fato posterior e de maior gravidade: a alienação do imóvel a terceiros em 19/06/2023, após já ter sido proferida sentença de mérito que declarou a nulidade da consolidação da propriedade em 16/01/2021 (Evento 38).
A conduta que ensejou as sanções foi a de deliberadamente ignorar uma sentença judicial desfavorável e criar um embaraço irreversível à sua efetivação, e não os atos praticados antes do provimento jurisdicional.
Da mesma forma, a discordância quanto ao critério de conversão da obrigação em perdas e danos não constitui erro material, mas sim uma tentativa de reformar o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração. O embargante pretende, por via transversa, obter efeitos infringentes para os quais este recurso não se presta.
Fica evidente, portanto, que o objetivo do recurso é a rediscussão da matéria de mérito, o que deve ser buscado por meio do recurso apropriado, e não pela via estreita dos aclaratórios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida no Evento 105 por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.