AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
T
SINGULARE CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
T
ROSANGELA DE FATIMA PINHEIRO DA SILVA
Autor
CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
OAB/MG 131602·CPF·Representa: Autor
ALFREDO PATRICK MONTEIRO
OAB/SC 44038·CPF·Representa: Autor
ALFREDO PATRICK MONTEIRO
OAB/SC 044038·CPF·Representa: Autor
FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
OAB/MG 131602·CPF·Representa: Réu
ALFREDO PATRICK MONTEIRO
OAB/SC 44038·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024338-30.2023.8.24.0930/SC RELATOR: JOAO BAPTISTA VIEIRA SELL
RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 64 - 08/05/2026 - Juntada - Guia Gerada
11/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 08:41
Baixa Definitiva
07/05/2026, 14:41
Trânsito em julgado
07/05/2026, 14:41
Petição
06/05/2026, 10:25
Decurso de Prazo
06/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 09/04/2026 A 16/04/2026
APELAÇÃO Nº 5024338-30.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): PAULO RICARDO DA SILVA
APELANTE: ROSANGELA DE FATIMA PINHEIRO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602)
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA O FIM DE: (I) CASSAR A SENTENÇA EXTINTIVA DE ORIGEM E RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADA CREFAZ PARA RESPONDER À AÇÃO REVISIONAL; (II) JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA DE ORIGEM, PROMOVENDO A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA NO PACTO N. 16644674 À RESPECTIVA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO, QUAL SEJA 5,33% AO MÊS E 86,5% AO ANO; (III) CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS A MAIOR DA PARTE AUTORA, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS DÉBITOS DA DEMANDANTE, DESTACANDO QUE OS VALORES A SEREM REPETIDOS ESTARÃO SUJEITOS À CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A CONTAR DE CADA EFETIVO DESEMBOLSO A MAIOR, E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA PELA SELIC COM A CORRESPONDENTE DEDUÇÃO DO IPCA A CONTAR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL; E (IV) PROMOVENDO, AINDA, A INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CABENDO, AGORA, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS, E RESTANDO A DEMANDADA AINDA CONDENADA AO PAGAMENTOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE ADVERSA, OS QUAIS AGORA SE FIXA ORIGINALMENTE EM R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
17/04/2026, 00:00
Publicação
14/04/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5024338-30.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50243383020238240930/SC) RELATOR: LUIZ ZANELATO
APELANTE: ROSANGELA DE FATIMA PINHEIRO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 55 - 09/04/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 54 - 09/04/2026 - Conhecido o recurso e provido em parte
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 09/04/2026 A 16/04/2026
APELAÇÃO Nº 5024338-30.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): PAULO RICARDO DA SILVA
APELANTE: ROSANGELA DE FATIMA PINHEIRO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602)
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA O FIM DE: (I) CASSAR A SENTENÇA EXTINTIVA DE ORIGEM E RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADA CREFAZ PARA RESPONDER À AÇÃO REVISIONAL; (II) JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA DE ORIGEM, PROMOVENDO A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA NO PACTO N. 16644674 À RESPECTIVA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO, QUAL SEJA 5,33% AO MÊS E 86,5% AO ANO; (III) CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS A MAIOR DA PARTE AUTORA, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS DÉBITOS DA DEMANDANTE, DESTACANDO QUE OS VALORES A SEREM REPETIDOS ESTARÃO SUJEITOS À CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A CONTAR DE CADA EFETIVO DESEMBOLSO A MAIOR, E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA PELA SELIC COM A CORRESPONDENTE DEDUÇÃO DO IPCA A CONTAR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL; E (IV) PROMOVENDO, AINDA, A INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CABENDO, AGORA, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS, E RESTANDO A DEMANDADA AINDA CONDENADA AO PAGAMENTOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE ADVERSA, OS QUAIS AGORA SE FIXA ORIGINALMENTE EM R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
17/04/2026, 00:00
Publicação
14/04/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5024338-30.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50243383020238240930/SC) RELATOR: LUIZ ZANELATO
APELANTE: ROSANGELA DE FATIMA PINHEIRO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 55 - 09/04/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 54 - 09/04/2026 - Conhecido o recurso e provido em parte
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 19:11
Petição
10/04/2026, 10:28
Ato ordinatório
10/04/2026, 09:02
Expedida/certificada
10/04/2026, 08:46
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/04/2026, 17:37
Provimento em Parte
09/04/2026, 15:18
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 12:20
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 09 de abril de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 16 de abril de 2026, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos:
Apelação Nº 5024338-30.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 152)
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
APELANTE: ROSANGELA DE FATIMA PINHEIRO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602)
INTERESSADO: AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
INTERESSADO: SINGULARE CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 20 de março de 2026.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Presidente
24/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/03/2026, 12:11
Expedida/certificada
20/03/2026, 12:08
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 11:59
Decurso de Prazo
20/03/2026, 01:11
Petição
19/03/2026, 14:43
Petição
19/03/2026, 14:11
Petição
19/03/2026, 14:10
Petição
13/03/2026, 13:44
Publicação
13/03/2026, 02:39
Confirmada
12/03/2026, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5024338-30.2023.8.24.0930/SC
APELANTE: ROSANGELA DE FATIMA PINHEIRO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de ação revisional de contrato bancário que extinguiu o processo sem resolução de mérito em decorrência da suposta ilegitimidade passiva da parte demandada.
O juízo de origem entendeu pela ilegitimidade ao destacar que o contrato objeto da demanda estaria na titularidade da AFINITTY MF FUNDO DE INVEST. DIREITOS CREDITORIOS e não da CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A.
Não obstante, é de conhecimento comum que a Afinitty correspondente a um mero fundo de investimento gerido/administrado pela SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, não constituindo instituição financeira e não formalizando diretamente contratos de empréstimos/financiamentos, mas apenas adquirindo, por meio de cessão de direitos creditórios, créditos decorrentes de empréstimo, em especial dos contratos firmados pela Crefaz.
No mais, não somente o contrato (Evento 56 dos autos de origem - CONTR2), mas o próprio documento do Evento 7 dos autos de origem - DOCUMENTACAO10, sinalizam que o empréstimo foi originalmente firmado com a Crefaz, com eventual cessão posterior à Afinitty, como não há qualquer indício nos autos de que a autora tivesse sido notificada da cessão, e portanto de que a cessão fosse eficaz quanto a ela, nada impedindo, assim, a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a legitimidade passiva da credora original, ainda que diante de eventual cessão.
Por sua vez, é preciso reconhecer que, acaso modificada a sentença, e, diante da revelia da demandada, o processo já se encontra hábil ao seu julgamento de mérito, assim como é notório que, na hipótese de eventual acolhimento dos pedidos revisionais, haverá repercussão no crédito adquirido pela Afinitty, o que torna salutar sua ciência acerca da ação, especialmente por medida de economia processual, no intuito de evitar que a interessada venha a rediscutir o crédito futuramente.
Assim, inclua-se no cadastro do Eproc nestes autos de Segundo Grau, como interessadas, a AFINITTY MF FUNDO DE INVEST. DIREITOS CREDITORIOS (CNPJ n. 22.358.482/0001-99) e a SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A (CNPJ n. 62.285.390/0001-40), comunicando à vara de origem para que efetue o mesmo cadastramento a fim de permitir o respectivo acesso aos autos da ação revisional de origem.
Ainda, promova-se a intimação da Afinitty (Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355 - 5º andar - Jardim Paulistano, CEP: 01452-919, São Paulo - SP), na pessoa de sua representante Singulare, acerca da presente decisão, oportunizando-lhe que, no prazo de 15 (quinze) dias, acaso seja de seu interesse, ingresse no feito a partir da comprovação da cessão de crédito (e eventual demonstração de notificação da autora sobre a cessão), se manifestando sobre as teses da parte autora/recorrente.
Fica a AFINITTY MF FUNDO DE INVEST. DIREITOS CREDITORIOS ciente, contudo, de que, acaso manifeste interesse em ingressar no feito, impugnando as teses iniciais ou recursais da autora, se sujeitará solidariamente ao pagamento dos ônus sucumbenciais na hipótese de procedência dos pedidos revisionais da demandante.
Após transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2026, 18:13
Expedida/certificada
11/03/2026, 18:13
Expedida/certificada
11/03/2026, 18:13
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2026, 18:12
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2026, 18:10
Remessa (outros motivos)
11/03/2026, 15:31
Expedida/Certificada
11/03/2026, 15:31
Expedida/Certificada
11/03/2026, 15:30
Remessa (outros motivos)
11/03/2026, 14:47
Remessa (outros motivos)
10/03/2026, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5024338-30.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/11/2025.
24/11/2025, 00:00
Distribuição (prevenção)
20/11/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5024338-30.2023.8.24.0930/SC AUTOR: ROSANGELA DE FATIMA PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
SENTENÇA
4. DISPOSITIVO Nesse contexto, Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária. A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2024, 15:00
Trânsito em julgado
15/05/2024, 14:58
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:04
Confirmada
21/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/04/2024, 16:52
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/04/2024, 14:55
Provimento
11/04/2024, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROSANGELA DE FATIMA PINHEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de março de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 11 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5024338-30.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 224) RELATORA: Juíza ELIZA MARIA STRAPAZZON
25/03/2024, 00:00
Expedida/Certificada
22/03/2024, 15:14
Expedida/certificada
22/03/2024, 15:07
Retirada
22/01/2024, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROSANGELA DE FATIMA PINHEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de dezembro de 2023. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de janeiro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 5024338-30.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO