Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2745596/SC (2024/0345859-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO WERNER
ADVOGADO: DANIEL KRIEGER - SC019722
AGRAVADO: ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER - SC047091
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO WERNER contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.773): "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL POIS A PARTE É ASSISTIDA POR CURADOR ESPECIAL NOMEADO, ANTE A CITAÇÃO POR EDITAL. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INACOLHIMENTO. EXTINÇÃO REQUERIDA ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXEQUENTE QUE AJUIZOU A DEMANDA EM 2007 E NÃO OBTEVE ÊXITO NA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE DEU EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não deve o credor ser punido pela impossibilidade de êxito na execução ao se deparar com a insuficiência de bens do devedor para a satisfação do crédito, de modo que, com o decreto de falência do réu no curso da monitória, o pedido de desistência do autor não traz para si o ônus da aplicação do princípio da causalidade" (R Esp 1.769.204/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, D Je 03/09/2019)." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 807-810). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 11, 85, 90, 489, § 1º, IV, 775, parágrafo único, 1.013, § 1º, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o entendimento jurisprudencial deixa evidente que no caso em apreço, em obediência ao princípio da causalidade, não são devidos honorários advocatícios em favor da ora Recorrida, mas sim em favor do ora Recorrente, e da situação de que nos critérios dispostos no artigo 85 e seus parágrafos do CPC, que preveem a condenação dos honorários não há qualquer menção em relação a exclusão da condenação em casos que a parte deu causa a interposição da ação. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl.880). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.883-886), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fls.922). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de omissão por parte do Colegiado e de negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação; incidência da Súmula n. 83/STJ, no que tange ao entendimento do TJSC estar em consonância com os julgados desta Corte, quanto à impossibilidade de se atribuir ao credor os ônus da sucumbência, nos casos em que há pedido de desistência da execução por insuficiência de bens e óbice da Súmula 7, com relação à natureza procrastinatória dos embargos de declaração. A conclusão da segunda instância encontra suporte na jurisprudência desta Corte, consoante precedente inclusive colacionado na ementa do voto, confira-se: "Não deve o credor ser punido pela impossibilidade de êxito na execução ao se deparar com a insuficiência de bens do devedor para a satisfação do crédito, de modo que, com o decreto de falência do réu no curso da monitória, o pedido de desistência do autor não traz para si o ônus da aplicação do princípio da causalidade" (R Esp 1.769.204/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, D Je 03/09/2019). A incidência da Súmula 83 referente à impossibilidade de se atribuir ao credor os ônus da sucumbência, nos casos em que há pedido de desistência da execução por insuficiência de bens, não fora especificamente impugnada pelo Agravante, sendo certo que as ementas transcritas no ARESP referem-se a casos genéricos de pedido de desistência da execução, e não ao caso específico de quando a desistência ocorre por frustração da execução face a inexistência de bens passíveis de penhora. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022.) Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018). 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 10% sobre o valor atualizado da dívida. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS