Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
OPOSIÇÃO Nº 0014954-32.2015.8.24.0018/SC RELATOR: LIZANDRA PINTO DE SOUZA
OPOENTE: AVELINO GRAL (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319)
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
OPOENTE: LEONDINA APPOLONIA VACARI GRAL
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319)
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
OPOENTE: VANIA GRAL IBRAHIM
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319)
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
OPOENTE: SILVANIA GRAL MOURA
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319)
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
OPOENTE: MUNIR IBRAHIM (Inventariante)
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319)
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 439 - 24/02/2026 - OFÍCIO
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 20:22
Expedida/certificada
18/03/2026, 17:14
Expedida/certificada
18/03/2026, 17:14
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:47
Confirmada
02/03/2026, 23:59
Petição
25/02/2026, 17:55
Petição
24/02/2026, 14:03
Petição
24/02/2026, 09:14
Publicação
24/02/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
OPOSIÇÃO Nº 0014954-32.2015.8.24.0018/SC
OPOENTE: AVELINO GRAL (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319)
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
OPOENTE: LEONDINA APPOLONIA VACARI GRAL
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319)
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
OPOENTE: VANIA GRAL IBRAHIM
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319)
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
OPOENTE: SILVANIA GRAL MOURA
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319)
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
OPOENTE: MUNIR IBRAHIM (Inventariante)
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319)
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
OPOSTO: LABORATORIO INDUSTRIAL VIDA E SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718)
ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783)
OPOSTO: METALURGICA CARLEO LTDA
ADVOGADO(A): JANAINE VICENZI (OAB SC024102)
DESPACHO/DECISÃO
Determinada expedição de ofício ao 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DE CHAPECÓ/SC, para registro no imóvel matrícula n° 70.922, nos termos da decisão de 2º grau (evento 392), o CRI insurgiu-se por duas oportunidades.
No evento 415, requer a intimação da parte interessada para pagamento dos emolumentos, conforme nota de exigência anexa.
No evento 420, questiona se deve admitir o ofício expedido como mandado de adjudicação para transferência do referido imóvel, bem como aponta a necessidade de apresentação de novos documentos pelo interessado.
Assim, deve a parte interessada diligenciar e efetuar o pagamento dos emolumentos e FRJ, bem como a apresentação dos documentos e atendimento às exigências necesssárias, conforme nota de exigência do CRI evento 420, DOC2.
Aponto que a transferência do imóvel somente deve ser realizada após o cumprimento das diligências pelo interessado e, nos exatos termos da decisão da Segunda Instância.
Ainda, proceda o Cartório desta Vara o desentranhamento do ofício e documentos do evento 416, eis que estranhos ao presente feito.
I-se. Cumpra-se.
23/02/2026, 00:00
Petição
21/02/2026, 09:39
Confirmada
20/02/2026, 15:29
Expedida/certificada
20/02/2026, 14:08
Expedida/certificada
20/02/2026, 14:08
Mero expediente
20/02/2026, 08:45
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 16:21
Petição
22/11/2025, 10:46
Petição
22/11/2025, 10:34
Petição
17/10/2025, 11:10
Decurso de Prazo
15/10/2025, 01:59
Documento (Certidão)
14/10/2025, 01:15
Petição
07/10/2025, 10:22
Confirmada
05/10/2025, 23:59
Petição
03/10/2025, 12:59
Petição
30/09/2025, 14:42
Publicação
29/09/2025, 02:57
Confirmada
26/09/2025, 17:52
Expedida/certificada
26/09/2025, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2025, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
OPOSIÇÃO Nº 0014954-32.2015.8.24.0018/SC
OPOENTE: AVELINO GRAL (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319)
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
OPOENTE: LEONDINA APPOLONIA VACARI GRAL
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319)
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
OPOENTE: VANIA GRAL IBRAHIM
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319)
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
OPOENTE: SILVANIA GRAL MOURA
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319)
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
OPOENTE: MUNIR IBRAHIM (Inventariante)
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319)
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
OPOSTO: LABORATORIO INDUSTRIAL VIDA E SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718)
ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783)
OPOSTO: METALURGICA CARLEO LTDA
ADVOGADO(A): JANAINE VICENZI (OAB SC024102)
DESPACHO/DECISÃO
Oficie-se ao 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó, encaminhando-se cópia da decisão de 2º grau (evento 375), para registro no imóvel matrícula nº 70.922 (atual 2.560).
26/09/2025, 00:00
Petição
25/09/2025, 16:29
Confirmada
25/09/2025, 16:29
Expedida/certificada
25/09/2025, 16:10
Expedida/certificada
25/09/2025, 16:10
Expedida/certificada
25/09/2025, 16:10
Mero expediente
25/09/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 07:59
Confirmada
28/08/2025, 23:59
Petição
20/08/2025, 11:42
Publicação
20/08/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
OPOSIÇÃO Nº 0014954-32.2015.8.24.0018/SC RELATOR: LIZANDRA PINTO DE SOUZA
OPOENTE: AVELINO GRAL (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319)
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
OPOENTE: LEONDINA APPOLONIA VACARI GRAL
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319)
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
OPOENTE: VANIA GRAL IBRAHIM
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319)
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
OPOENTE: SILVANIA GRAL MOURA
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319)
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
OPOENTE: MUNIR IBRAHIM (Inventariante)
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319)
ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 378 - 18/08/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 19:50
Expedida/certificada
18/08/2025, 19:32
Documento (Certidão)
18/08/2025, 19:30
Petição
15/07/2025, 16:10
Comunicação eletrônica
14/07/2025, 17:08
Recebimento
08/07/2025, 11:28
Petição
14/05/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AVELINO GRAL (Espólio) (OPOENTE) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
APELANTE: LEONDINA APPOLONIA VACARI GRAL (OPOENTE) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
APELANTE: MUNIR IBRAHIM (Inventariante) (OPOENTE) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
APELANTE: SILVANIA GRAL MOURA (OPOENTE) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
APELANTE: VANIA GRAL IBRAHIM (OPOENTE) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
APELADO: LABORATORIO INDUSTRIAL VIDA E SAUDE LTDA (OPOSTO) ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718) ADVOGADO(A): INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629)
APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (OPOSTO) PROCURADOR(A): AMARILDO VEDANA
APELADO: METALURGICA CARLEO LTDA (OPOSTO) ADVOGADO(A): JANAINE VICENZI (OAB SC024102) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MÔNICA FRANKE DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025. Desembargador JAIME RAMOS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0014954-32.2015.8.24.0018/SC (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195253/SC (2024/0441947-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: AVELINO GRAL
RECORRENTE: MUNIR IBRAHIN
RECORRENTE: LEONDINA APPOLONIA VACARI GRAL
RECORRENTE: SILVANIA GRAL MOURA
RECORRENTE: VANIA GRAL IBRAHIM
ADVOGADO: MARCELO BATTIROLA - SC013319
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CHAPECO
ADVOGADO: AMARILDO VEDANA - SC008781
RECORRIDO: METALURGICA CARLEO LTDA
ADVOGADO: JANAINE VICENZI - SC024102
RECORRIDO: LABORATÓRIO INDUSTRIAL VIDA E SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: ISAIAS GRASEL ROSMAN - RS044718
INGMAR GOULARTE MONTEIRO - RS093629
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por AVELINO GRAL e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo 3ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.052/1.060e): APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA UNA QUE DECIDIU PROCESSOS CONEXOS. AÇÃO DE REVERSÃO DE DOAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS TERCEIROS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO PRIMEIRO RECORRENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGADA PRESCRIÇÃO. TESE AFASTADA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL PARA O ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É CONTADO A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. PRAZO QUE NÃO SE PERFECTIBILIZOU. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS CONCESSÃO DE BENESSE INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. VENDA DO IMÓVEL ANTES DO PRAZO ESTIPULADO NA LEI MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DOS ENCARGOS ASSUMIDOS. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE MÁ-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES, ORA RECORRENTES. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA RESPECTIVA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA SOBRE A CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS COM ABATIMENTO DO VALOR PAGO PELO TERRENO. MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. OPOSIÇÃO REFORMADA. RESGUARDO DEVIDO DOS DIREITOS DO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PLEITO JULGADO PROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO DA EMPRESA ALIENANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO PÚBLICO PARCIALMENTE REFORMADA. RECONHECIMENTO DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MODIFICAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO DA EMPRESA ALIENANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EMPRESA DEMANDADA, POR SER TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.108/1.111e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a União alega violação aos arts. 1.022, II e 85, do Código de Processo Civil. Aponta omissão não sanada no acórdão recorrido quanto ao "[...] ao fato de que o município de Chapecó – SC apresentou manifestação contraria ao direito do autor (pretensão resistida), o que ensejaria na sua condenação no ônus das custas e de sucumbência, os questionamentos lá realizados não foram devidamente esclarecidos pelo Excelentíssimo Desembargador, que conheceu dos embargos, negando o provimento sob fundamento de que o embargante, ora recorrente, pretendia apenas rediscutir a matéria" (fls. 1.129/1.135e). Alega que o Município de Chapecó/SP apresentou pretensão resistida, portanto cabível sua condenação solidaria com o Laboratório Industrial Vida e Saúde Ltda ao pagamento dos ônus de custas e sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. Com contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (fls. 1.222/1.224e), interposto Agravo, foi convertido em recurso especial (fl. 1.302e). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 1.311/1.320e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Desse modo, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. pp. 1.249-1.250 - destaque no original). Esposando tal entendimento, o precedente das turmas da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EVIDENCIADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. 1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado. 2. Hipótese em que, no acórdão proferido quando do julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo permaneceu (i) omisso quanto à tese do arrematante de que, depois de expedida a carta, a anulação da arrematação por vício ocorrido na execução exigiria ação própria e (ii) contraditório na parte em que reconhece o defeito na citação por edital, anulando os atos posteriores, mas não invalida a citação em si. 3. A contradição deve ser reconhecida, porque não é compreensível tornar sem efeito todos os atos processuais posteriores à citação, porquanto viciada, sem anulá-la (a própria citação), sendo certo que o comparecimento espontâneo do réu não convalida a citação viciada, mas apenas supre a falta de tal ato e, por isso, não opera efeitos retroativos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.308.996/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 4/5/2018.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. EXTINÇÃO DO FEITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/215. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CÓRTE DE ORIGEM. I- Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra o Estado do Maranhão objetivando o pagamento de reajuste de 3,17 % sobre os seus vencimentos da autora, a partir da conversão de Cruzeiro para URV. II - Na sentença, extinguiu-se o feito, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para anulação do acórdão dos embargos de declaração. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia. IV - Assiste razão à parte recorrente no que toca às alegadas omissões. De fato, a parte insurgente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, ausência de prescrição, diante de título ilíquido. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. V - Diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: (REsp n. 1.928.874/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022 e EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.026.542/MA, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 29.5.2023, DJe de 31.5.2023). De outra parte, o atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Anote-se, entretanto, ser "firme o posicionamento deste Tribunal Superior segundo o qual não é admissível o prequestionamento ficto aos processos julgados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt no REsp 1.409.731/AP, de minha relatoria, 1ª T., DJe 07.11.2017). Na mesma esteira, confiram-se ainda: STF, ARE 960.736 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., DJe 28.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.060.235/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T., DJe 1º.12.2017; AgInt no REsp 1.298.090/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 13.11.2017. Não obstante, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente se pode considerar prequestionada a matéria especificamente alegada – de forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, consoante demonstram os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017). Por outro lado, se é correto afirmar a ampliação, pelo Código de Processo Civil de 2015, da possibilidade de reconhecimento do prequestionamento nas situações indicadas, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional. Disso decorre, por conseguinte, o fato de o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 estar adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência vedada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. A esse respeito, adverte o professor Cassio Scarpinella Bueno: O prezado leitor poderá objetar que o art. 1.025 só terá aplicação quando o STF ou STJ considerarem existentes os vícios que motivaram a apresentação dos declaratórios e, nesse sentido, que os embargos de declaração foram indevidamente inadmitidos ou rejeitados. De fato, prezado leitor, é o que está escrito, com todas as letras no dispositivo ora examinado. Contudo, em tais casos, o mais adequado é que o recurso especial (ou, até mesmo, o recurso extraordinário) fosse acolhido por violação a algum inciso do art. 1.022, por haver nele error in procedendo e que houvesse determinação para que outra decisão fosse proferida com a superação ou a correção daqueles vícios. É que a causa tem que ser efetivamente decidida para o cabimento dos recursos especial e extraordinário (sempre os incisos III do art. 102 e 105 da CF), não bastando que seja suposto, no acórdão recorrido, o que deveria ter sido decidido, mas não o foi. Tanto o acórdão não decidiu, como deveria ter decidido, que a aplicação do art. 1.025 supõe que o STF ou o STJ "considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", isto é, ao menos um dos vícios que motivaram a apresentação dos declaratórios. Importa, pois, que pensemos no recurso especial e no recurso extraordinário no seu ambiente adequado, para afastar a concepção, errada, de que os Tribunais Superiores, quando o julgam, agem (ou podem agir) como se fossem um mera nova instância recursal. Eles não são – e não podem ser tratados como se fossem – uma terceira ou quarta instância. [...]A redação do art. 1.025, mesmo para quem não queira ver nela alteração que justifique sua inconstitucionalidade formal, destarte, só acaba por aprimorar o ritual de passagem a que fiz referência de início, transportando indevidamente para os Tribunais Superiores o ônus de definir o que foi e o que não foi suscitado para, verificando o que não foi decidido, embora indevidamente, entender cabíveis recursos que, de acordo com a CF, pressupõem "causa decidida". (Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. pp. 741-742). Semelhante compreensão expressa Eduardo Ribeiro, verbis: Sendo certo que o cabimento de extraordinário e especial acha-se previsto na Constituição e que, como já frisado, a exigência do prequestionamento resulta exatamente do que nela se acha prescrito, não há como dispensá-lo. [...] Verifica-se que, da Súmula 356, nos termos em que tem sido entendida, e do art. 1.025 do CPC/2015, resultaria, em última análise, que o prequestionamento pode ser dispensado. Com efeito, se o acórdão dos embargos de declaração não supriu, se for o caso, a omissão, a matéria persistirá como não tendo sido objeto de decisão. Por conseguinte, continuará a não haver o prequestionamento. Não se percebe, aliás, por que exigir-se a interposição de declaratórios, quando de todo irrelevante o que deles possa advir com relação ao ponto. E mais, onde se encontrará amparo constitucional para ter-se o cabimento do extraordinário e do especial condicionado à manifestação de tais embargos? Seja-nos escusado insistir em que o cabimento daqueles recursos, sendo constitucionalmente regulado, não se expõe a ser modificado por lei ordinária. Em vista do exposto, forçoso concluir que o Código de Processo Civil, embora admitindo a necessidade de prequestionamento, corretamente entendido como exame da matéria pelo acórdão recorrido, contraditoriamente teve-o como dispensável nas duas hipóteses examinadas. E, o que é mais grave, infringindo a Constituição, em que se encontra o legítimo fundamento para tê-lo como requerido, reputou dispensável nos casos apontados, o que não é dado à lei ordinária fazer. (O Prequestionamento e o novo CPC. In Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ano 41, vol. 256. Junho de 2016. pp. 177-178). Acolhendo esse entendimento, destaque-se os julgados de ambas as Turmas da 1ª Seção: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AOS ART. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC/15. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO VIGENTE ESTATUTO PROCESSUAL. APLICABILIDADE RESTRITA A QUESTÕES DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A ASPECTOS ENVOLVENDO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA RELEVANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. III - A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15. IV - O vigente Estatuto Processual admite, no seu art. 1.025, o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma com a mera oposição de embargos de declaração, independentemente da efetiva manifestação da instância ordinária sobre as teses expostas. V - Se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional. Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos- probatórios, providência que lhe permanece interditada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. Precedentes. VI - Extrai-se dos julgados deste Superior Tribunal sobre a matéria que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia. VII - In casu, verifica-se a ausência de pronunciamento da Corte de origem a respeito de matéria fática relevante. VIII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação. (REsp 1.670.149/PE, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018). PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DO INSS. DESACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. COISA JULGADA TRABALHISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. TESE DO INSS NÃO APRECIADA. MATÉRIAS FÁTICAS NÃO ABORDADAS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. Tanto o Recurso Especial quanto o acórdão dos Embargos de Declaração são regidos pelo Código de Processo Civil de 2015. Preliminares de violação do art. 1.022 do CPC/2015 2. Na preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 do INSS, são aventadas as seguintes omissões: "O v. julgado é omisso e obscuro. Utilizou-se de voto proferido em outro processo. Não analisou a questão da falta de citação do INSS na ação trabalhista nº 8.157/97 o que por si só inviabilizaria que o Ente Público fosse incluído no polo passivo da demanda ordinária. Não analisou a prescrição em relação ao INSS que não participou e jamais foi citado na ação trabalhista nº 8.157/97. Não analisou o fato de que a despeito da ação trabalhista ter sido ajuizada em 1997, a parte autora se encontrava redistribuída ao INSS desde 1991. Desta forma, como poderia ter sido interrompida a prescrição em relação ao INSS? Não analisou as peculiaridades do caso que implicariam na improcedência da ação." 3. O acórdão que apreciou os Embargos de Declaração, por sua vez, examinou a questão sob a ótica de legitimidade passiva: "quanto à falta de sua citação na ação trabalhista, sendo ilegítima para figurar no pólo passivo, verifico que o fato do INSS não ter feito parte da relação não lhe retira qualquer responsabilização, na medida em que são direitos incorporados ao patrimônio do servidor. Assim, acolho os declaratórios do INSS para acrescer a fundamentação acima ao acórdão embargado." 4. Não obstante a previsão do art. 1.025 do CPC/2015 de que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou", tal dispositivo legal merece interpretação conforme a Constituição Federal (art. 105, III) para que o chamado prequestionamento ficto se limite às questões de direito, e não às questões de fato. 5. Não há, portanto, como presumir, com base no art. 1.025 do CPC/2015, os fatos trazidos em Embargos de Declaração como ocorridos, sob pena de extrapolação da competência constitucional do STJ de intérprete da legislação federal infraconstitucional, fundamento este que dá suporte ao previsto na Súmula 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial") e afasta a possibilidade de o STJ infirmar as premissas fáticas estabelecidas na origem. 6. Na presente hipótese, não há como abstrair, do acórdão embargado, os fatos alegados pela parte recorrente e que servem de premissa à tese de direito invocada. 7. Assim, merece provimento o Recurso do INSS para anular o acórdão dos Embargos de Declaração e devolver os autos à origem para que haja pronunciamento sobre as matérias fáticas e suas repercussões jurídicas assinaladas nos Embargos de Declaração. 8. Com relação ao Recurso Especial da União não se constata a mesma nulidade no acórdão dos Embargos de Declaração. 9. Fica prejudicada a análise dos Recursos Especiais da União e do INSS quanto ao mérito, em razão do acolhimento da preliminar de nulidade apontada pelo INSS. 10. Recurso Especial do INSS provido e Recurso Especial da União desprovido quanto às preliminares de violação do art. 1.022 do CPC/2015. Prejudicada a análise das questões mérito. (REsp 1.644.163/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017). Isso considerado, segue-se que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia ou demandar interpretação de direito local. Entretanto, se tais requisitos estiverem preenchidos, mas os temas jurídicos associados aos vícios de integração apontados disserem respeito à questão de direito, restará, em princípio, caracterizado o prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC/15. No caso, o Município Recorrido ajuizou ação de reversão de doação contra as pessoas jurídicas Recorridas, objetivando a reversão do bem ao ente público em razão de descumprimento de encargo. Os Recorrentes apresentação oposição, requerendo o reconhecimento da propriedade do bem imóvel em seu favor. O Juiz de primeiro grau julgou (fls. 852/858e): JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados pelo ESPÓLIO DE AVELINO GRAU e seus herdeiros na Oposição n. 0014954- 32.2015.8.24.0018. 1.1. Condeno os opoentes ao pagamento da taxa de serviços judiciais e de honorários de 8% sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, inciso II, CPC).2. Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EMPARTE, os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC na Ação de Reversão de Doação n. 0007144- 74.2013.8.24.0018, apenas para: I - Decretar a nulidade da compra e venda celebrada entre as rés em relação ao imóvel da matrícula n. 70.922 do Registro de Imóveis de Chapecó/SC. II - Decretar a reversão da doação realizada pelo Município por meio da LM n. 4.129/2000, com a restituição do bem ao patrimônio do ente público, observado o rito firmado na cláusula sétima, parágrafo único, do Contrato Administrativo n. 001/2000. 2.1. Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento de 70% da taxa de serviços judiciais (art. 86 do CPC). O Município é isento das taxas (art. 7º, inciso I, Lei Estadual n.17.654/2018). 2.2. Ainda, condeno o ente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 8% sobre o valor da causa e os réus ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, inciso II, CPC). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da Metalúrgica Carleo Ltda., quanto do Espólio de Avelino Gral. Na oportunidade, a Corte a qua fixou os honorários sucumbenciais nos seguintes termos (fls. 1.052/1.060e): Assim, ante o reconhecimento da boa-fé dos adquirentes, há que ser dado provimento ao Recurso interposto pelo Espólio de Avelino Grau e seus herdeiros, nos autos n. 0014954-32.2015.8.24.0018, em apenso, a fim de que seja julgada procedente a oposição, promovendo-se a devida inversão do ônus sucumbencial, com a condenação do Laboratório Industrial Vida e Saúde Ltda. EPP. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao feito principal, que havia sido julgado parcialmente procedente e no qual ambos os réus haviam sido condenados ao pagamento da verba sucumbencial, há que se promover a alteração da condenação, diante do reconhecimento da boa-fé dos terceiros alianentes, de modo que resta o Laboratório Industrial Vida e Saúde Ltda. EPP. condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. No mais, tendo em conta a improcedência do feito em relação à Metalúrgica Carleo Ltda., resta condenado o Município de Chapecó ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Demandada, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com a ressalva de que o Ente Municipal é isento do recolhimento de despesas processuais. Os Recorrentes opuseram embargos de declaração alegando omissão do acórdão da apelação quanto à solidariedade do Município de Chapecó/SC com o Laboratório Industrial Vida e Saúde Ltda. ao pagamento dos ônus de custas e sucumbência (fls. 1.074/1.076e). O Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios (fls. 1.108/1.111e): [...] Voltando-se à análise da impugnação trazida à baila, constata-se que o Embargante almeja, tão somente, rediscutir a matéria na tentativa de reverter decisão que fora desfavorável aos seus interesses, sem que se constate omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique qualquer modificação no julgado combatido. O acórdão expôs de forma clara e suficientemente fundamentada as razões pelas quais, nos autos da oposição, reformou a sentença e fixou os honorários sucumbenciais somente contra o Laboratório Industrial Vida e Saúde Ltda. EPP. Extraí-se do voto (Evento 17 – Eproc/SG): [...] [...] Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los. Portanto, embora o Tribunal de origem tenha abordado a fixação dos honorários, se omitiu ao analisar o questionamento dos recorrentes sobre a hipótese de que o Município de Chapecó/SC apresentou pretensão resistida, o que justificaria sua condenação solidária, juntamente com o Laboratório Industrial Vida e Saúde Ltda., ao pagamento dos ônus de custas e sucumbência. No caso, trata-se de uma ação de reversão de doação com oposição de terceiros de boa-fé. A relevância do ponto não analisado pela Corte a quo reside na necessidade de esclarecer a razão pela qual o Município de Chapecó/SC não foi condenado também na oposição. O voto condutor do acórdão se limita a discorrer sobre a fixação dos honorários sucumbenciais e das custas do processo. No entanto, não há qualquer debate sobre o único ponto levantado pelos recorrentes: a alegação de que o Município de Chapecó/SC apresentou pretensão resistida, o que tornaria cabível sua condenação solidária com o Laboratório Industrial Vida e Saúde Ltda. ao pagamento dos ônus de custas e sucumbência. Assim, no acórdão recorrido quanto no acórdão dos aclaratórios, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou sobre a pretensão resistida do Município de Chapecó/SC. Por essa razão, a recorrente interpôs embargos de declaração, solicitando que a questão fosse analisada. No entanto, o Tribunal de origem entendeu que a recorrente pretendia apenas rediscutir o julgamento e, por esse motivo, rejeitou integralmente os aclaratórios. À vista desse cenário, vislumbro tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial,para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas. Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195253/SC (2024/0441947-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: AVELINO GRAL
RECORRENTE: MUNIR IBRAHIN
RECORRENTE: LEONDINA APPOLONIA VACARI GRAL
RECORRENTE: SILVANIA GRAL MOURA
RECORRENTE: VANIA GRAL IBRAHIM
ADVOGADO: MARCELO BATTIROLA - SC013319
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CHAPECO
ADVOGADO: AMARILDO VEDANA - SC008781
RECORRIDO: METALURGICA CARLEO LTDA
ADVOGADO: JANAINE VICENZI - SC024102
RECORRIDO: LABORATÓRIO INDUSTRIAL VIDA E SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: ISAIAS GRASEL ROSMAN - RS044718
INGMAR GOULARTE MONTEIRO - RS093629
DESPACHO Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RISTJ. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804419/SC (2024/0441947-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AVELINO GRAL
AGRAVANTE: MUNIR IBRAHIN
AGRAVANTE: LEONDINA APPOLONIA VACARI GRAL
AGRAVANTE: SILVANIA GRAL MOURA
AGRAVANTE: VANIA GRAL IBRAHIM
ADVOGADO: MARCELO BATTIROLA - SC013319
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CHAPECO
ADVOGADO: AMARILDO VEDANA - SC008781
AGRAVADO: METALURGICA CARLEO LTDA
ADVOGADO: JANAINE VICENZI - SC024102
AGRAVADO: LABORATÓRIO INDUSTRIAL VIDA E SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: ISAIAS GRASEL ROSMAN - RS044718
INGMAR GOULARTE MONTEIRO - RS093629
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804419/SC (2024/0441947-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AVELINO GRAL
AGRAVANTE: MUNIR IBRAHIN
AGRAVANTE: LEONDINA APPOLONIA VACARI GRAL
AGRAVANTE: SILVANIA GRAL MOURA
AGRAVANTE: VANIA GRAL IBRAHIM
ADVOGADO: MARCELO BATTIROLA - SC013319
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CHAPECO
ADVOGADO: AMARILDO VEDANA - SC008781
AGRAVADO: METALURGICA CARLEO LTDA
ADVOGADO: JANAINE VICENZI - SC024102
AGRAVADO: LABORATÓRIO INDUSTRIAL VIDA E SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: ISAIAS GRASEL ROSMAN - RS044718
INGMAR GOULARTE MONTEIRO - RS093629
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804419/SC (2024/0441947-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AVELINO GRAL
AGRAVANTE: MUNIR IBRAHIN
AGRAVANTE: LEONDINA APPOLONIA VACARI GRAL
AGRAVANTE: SILVANIA GRAL MOURA
AGRAVANTE: VANIA GRAL IBRAHIM
ADVOGADO: MARCELO BATTIROLA - SC013319
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CHAPECO
ADVOGADO: AMARILDO VEDANA - SC008781
AGRAVADO: METALURGICA CARLEO LTDA
ADVOGADO: JANAINE VICENZI - SC024102
AGRAVADO: LABORATÓRIO INDUSTRIAL VIDA E SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: ISAIAS GRASEL ROSMAN - RS044718
INGMAR GOULARTE MONTEIRO - RS093629
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804419/SC (2024/0441947-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AVELINO GRAL
AGRAVANTE: MUNIR IBRAHIN
AGRAVANTE: LEONDINA APPOLONIA VACARI GRAL
AGRAVANTE: SILVANIA GRAL MOURA
AGRAVANTE: VANIA GRAL IBRAHIM
ADVOGADO: MARCELO BATTIROLA - SC013319
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CHAPECO
ADVOGADO: AMARILDO VEDANA - SC008781
AGRAVADO: METALURGICA CARLEO LTDA
ADVOGADO: JANAINE VICENZI - SC024102
AGRAVADO: LABORATÓRIO INDUSTRIAL VIDA E SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: ISAIAS GRASEL ROSMAN - RS044718
INGMAR GOULARTE MONTEIRO - RS093629
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Petição
04/10/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AVELINO GRAL (Espólio) (OPOENTE) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
APELANTE: LEONDINA APPOLONIA VACARI GRAL (OPOENTE) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
APELANTE: MUNIR IBRAHIM (Inventariante) (OPOENTE) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
APELANTE: SILVANIA GRAL MOURA (OPOENTE) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
APELANTE: VANIA GRAL IBRAHIM (OPOENTE) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
APELADO: LABORATORIO INDUSTRIAL VIDA E SAUDE LTDA (OPOSTO) ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718) ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783)
APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (OPOSTO) PROCURADOR(A): AMARILDO VEDANA
APELADO: METALURGICA CARLEO LTDA (OPOSTO) ADVOGADO(A): JANAINE VICENZI (OAB SC024102) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOUBERT FARLEY EGER PROCURADOR(A): JULIANA RODRIGUES CORREIA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de março de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 09 de abril de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0014954-32.2015.8.24.0018/SC (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AVELINO GRAL (Espólio) (OPOENTE) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
APELANTE: LEONDINA APPOLONIA VACARI GRAL (OPOENTE) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
APELANTE: MUNIR IBRAHIM (Inventariante) (OPOENTE) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
APELANTE: SILVANIA GRAL MOURA (OPOENTE) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
APELANTE: VANIA GRAL IBRAHIM (OPOENTE) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
APELADO: LABORATORIO INDUSTRIAL VIDA E SAUDE LTDA (OPOSTO) ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718) ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783)
APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (OPOSTO) PROCURADOR(A): AMARILDO VEDANA
APELADO: METALURGICA CARLEO LTDA (OPOSTO) ADVOGADO(A): JANAINE VICENZI (OAB SC024102) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JULIANA RODRIGUES CORREIA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de março de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de março de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0014954-32.2015.8.24.0018/SC (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AVELINO GRAL (Espólio) (OPOENTE) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
APELANTE: LEONDINA APPOLONIA VACARI GRAL (OPOENTE) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
APELANTE: MUNIR IBRAHIM (Inventariante) (OPOENTE) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
APELANTE: SILVANIA GRAL MOURA (OPOENTE) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
APELANTE: VANIA GRAL IBRAHIM (OPOENTE) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
APELADO: LABORATORIO INDUSTRIAL VIDA E SAUDE LTDA (OPOSTO) ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718) ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783)
APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (OPOSTO) PROCURADOR(A): AMARILDO VEDANA PROCURADOR(A): JAURO SABINO VON GEHLEN
APELADO: METALURGICA CARLEO LTDA (OPOSTO) ADVOGADO(A): JANAINE VICENZI (OAB SC024102) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JULIANA RODRIGUES CORREIA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de janeiro de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0014954-32.2015.8.24.0018/SC (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AVELINO GRAL (Espólio) (OPOENTE) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
APELANTE: LEONDINA APPOLONIA VACARI GRAL (OPOENTE) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
APELANTE: MUNIR IBRAHIM (Inventariante) (OPOENTE) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
APELANTE: SILVANIA GRAL MOURA (OPOENTE) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
APELANTE: VANIA GRAL IBRAHIM (OPOENTE) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
APELADO: LABORATORIO INDUSTRIAL VIDA E SAUDE LTDA (OPOSTO) ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718) ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783)
APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (OPOSTO) PROCURADOR(A): AMARILDO VEDANA PROCURADOR(A): JAURO SABINO VON GEHLEN
APELADO: METALURGICA CARLEO LTDA (OPOSTO) ADVOGADO(A): JANAINE VICENZI (OAB SC024102) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JULIANA RODRIGUES CORREIA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de janeiro de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0014954-32.2015.8.24.0018/SC (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AVELINO GRAL (Espólio) (OPOENTE) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
APELANTE: LEONDINA APPOLONIA VACARI GRAL (OPOENTE) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
APELANTE: MUNIR IBRAHIM (Inventariante) (OPOENTE) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
APELANTE: SILVANIA GRAL MOURA (OPOENTE) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
APELANTE: VANIA GRAL IBRAHIM (OPOENTE) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA
APELADO: LABORATORIO INDUSTRIAL VIDA E SAUDE LTDA (OPOSTO) ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718) ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783)
APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (OPOSTO) PROCURADOR(A): AMARILDO VEDANA PROCURADOR(A): JAURO SABINO VON GEHLEN
APELADO: METALURGICA CARLEO LTDA (OPOSTO) ADVOGADO(A): JANAINE VICENZI (OAB SC024102) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MÔNICA FRANKE DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de janeiro de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de janeiro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0014954-32.2015.8.24.0018/SC (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS