Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0041629-22.2012.8.24.0023/SC RELATOR: Alessandra Meneghetti
EMBARGANTE: CAMILO CARDOSO
ADVOGADO(A): ALESSANDRA ESPINDOLA MAGADAN (OAB SC028049)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 131 - 13/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 13:51
Custas
13/01/2026, 13:31
Expedida/certificada
13/01/2026, 13:30
Movimentação processual
13/01/2026, 13:30
Remessa (outros motivos)
08/01/2026, 12:20
Trânsito em julgado
08/01/2026, 12:20
Comunicação eletrônica
22/08/2025, 22:47
Comunicação eletrônica
22/08/2025, 22:30
Expedida/Certificada
22/08/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0041629-22.2012.8.24.0023/SC
APELANTE: CAMILO CARDOSO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA ESPINDOLA MAGADAN (OAB SC028049)
APELADO: CAROLINA FRANKEN (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAROLINA FRANKEN, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o recurso especial (evento 134, EMBDECL1).
Alega a parte embargante, em síntese, a necessidade de intimação para o recolhimento do preparo, em caso de manutenção do indeferimento da justiça gratuita.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Configura-se erro a oposição de embargos declaratórios, exceto em casos excepcionais, quando caracterizada a hipótese de erro material ou omissão, bem como nos casos em que a fundamentação "for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo" (STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 26-4-2022).
Nesse sentido, o seguinte julgado:
Segundo a jurisprudência deste Corte Superior o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, bem como não interrompe o prazo recursal para interposição do recurso cabível. (AgInt no AREsp n. 2.329.173/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 13-11-2023).
Na situação em análise, o manejo dos embargos declaratórios não objetivou afastar vícios processuais do art. 1.022 do CPC.
Sendo assim, a parte deveria ter interposto o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao caso a fungibilidade prevista no art. 1.024, § 3º, do CPC, porque ela se refere à conversão dos embargos de declaração em agravo interno do art. 1.021 do mesmo Estatuto Processual, que é dirigido ao próprio Tribunal, competente para julgá-lo, e não à conversão em agravo do art. 1.042, cujo julgamento cabe ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.
Repita-se, excepcionalmente, poder-se-ia cogitar a possibilidade de conhecer dos embargos declaratórios, caso fosse constatada, de fato, a necessidade de sanar algum vício na decisão embargada, tal como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No entanto, não é o que ocorre no caso dos autos, em que se denota, unicamente, o intento de rediscutir o juízo de admissibilidade do recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios (evento 134), porquanto incabíveis na espécie.
Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Intimem-se.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0041629-22.2012.8.24.0023/SC (originário: processo nº 00416292220128240023/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: CAMILO CARDOSO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA ESPINDOLA MAGADAN (OAB SC028049)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 134 - 15/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0041629-22.2012.8.24.0023/SC
APELANTE: CAMILO CARDOSO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA ESPINDOLA MAGADAN (OAB SC028049)
APELADO: CAROLINA FRANKEN (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
DESPACHO/DECISÃO
CAROLINA FRANKEN interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 59, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 54, RELVOTO1.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção.
Na espécie, no bojo das razões recursais, a parte recorrente postulou pela concessão da justiça gratuita e, após os devidos trâmites, o benefício foi indeferido, momento em que foi determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (evento 72, DESPADEC1).
Da referida decisão, a parte recorreu por meio de agravo interno, o qual foi desprovido (evento 87, ACOR2). Na sequência, interpôs um novo recurso especial, que não foi admitido (evento 99, DESPADEC1).
Desta decisão, a parte manejou agravo ao Tribunal Superior, fundamentado no art. 1.042 do CPC (evento 104, AGR_DEC_DEN_RESP1). Os autos, consequentemente, foram remetidos àquela Corte e, após o desprovimento do referido recurso (evento 125, DESPADEC11), a questão transitou em julgado (evento 125, CERTTRAN15).
Assim, mantido o indeferimento da gratuidade e não tendo sido efetuado o pagamento do preparo pela parte, quando intimada da última decisão que debateu a controvérsia, a deserção do recurso especial do evento 59, RECESPEC1 deve ser reconhecida.
É importante ressaltar que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a correta formalização do recurso é responsabilidade das partes, sendo o preparo completo e pontual um requisito para a admissibilidade.
Vale registrar que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 59, RECESPEC1.
Intimem-se.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834288/SC (2025/0011903-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CAROLINA FRANKEN
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO - SC030002
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: CAMILO CARDOSO
ADVOGADO: ALESSANDRA ESPINDOLA MAGADAN - SC28049A
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por CAROLINA FRANKEN, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA FÍSICA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA SUFICIENTEMENTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÓRIO MANTIDO INCÓLUME. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica" (AgInt no AR Esp n. 1.983.350/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 21.03.2022). PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO FEITO. NÃO INCIDÊNCIA. PLEITOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. A condenação por litigância de má-fé não admite presunção, mas a efetiva demonstração de uma das condutas elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil, fato que não se verificou na hipótese., [...] "aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada." (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.405.587/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). "Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição")" (AgInt nos EAR Esp 802.877/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 05.04.2017). [...]" (Edcl no AgInt nos Edcl no Resp 1640561/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 20/02/2018). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o seu pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita não poderia ter sido indeferido, uma vez que apresentou declaração de hipossuficiência, que possui presunção de veracidade, não havendo prova em contrário da sua alegada hipossuficiência. Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 868/872. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cumpre destacar, de início, que o Tribunal de origem entendeu pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, feito pela parte agravante, sob o fundamento de que o acervo probatório dos autos afasta a alegada condição de hipossuficiência da parte agravante. Segundo consta no acórdão recorrido, há declaração de imposto de renda nos autos demonstrando que a agravante é titular de cotas de capital social, tendo recebido cerca de R$ 750.598,73 (setecentos e cinquenta mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos) no ano de 2023. A propósito, trechos do voto condutor do acórdão recorrido: No decisum que indeferiu o benefício da justiça gratuita extraio o seguinte trecho, no que interessa: Da declaração do imposto de renda do Ano-Calendário 2023 (evento 70, ANEXO2), verifico que a recorrente possui quotas de capital social em duas empresas e auferiu, no referido ano, R$ 750.598,73 (setecentos e cinquenta mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos) em bens e direitos, o que contradiz a hipossuficiência alegada. Ressalto que se o magistrado entender presentes os elementos para indeferir o pedido, poderá fazê-lo, desde que exponha os motivos do seu convencimento respaldado na documentação acostada aos autos. In casu, como se viu, a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita se encontra adequada, no sentido de que o conjunto probatório nos autos vai de encontro com a alegada hipossuficiência da parte recorrente, o que não foi devidamente contestado por esta. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a presunção de hipossuficiência é relativa, de tal modo que o pedido pode ser indeferido se houver elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O pedido de Justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Precedentes.3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.474.078/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, "há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.963/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem indeferiu o pedido da parte agravante. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto e, como o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há como prosperar o recurso interposto. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere aos elementos que indicam a ausência de hipossuficiência da parte agravante apta a ensejar a concessão da gratuidade da Justiça, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834288/SC (2025/0011903-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CAROLINA FRANKEN
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO - SC030002
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: CAMILO CARDOSO
ADVOGADO: ALESSANDRA ESPINDOLA MAGADAN - SC28049A
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834288/SC (2025/0011903-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAROLINA FRANKEN
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO - SC030002
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: CAMILO CARDOSO
ADVOGADO: ALESSANDRA ESPINDOLA MAGADAN - SC28049A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834288/SC (2025/0011903-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAROLINA FRANKEN
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO - SC030002
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: CAMILO CARDOSO
ADVOGADO: ALESSANDRA ESPINDOLA MAGADAN - SC28049A
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAMILO CARDOSO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALESSANDRA ESPINDOLA MAGADAN (OAB SC028049)
APELADO: CAROLINA FRANKEN (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de agosto de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de setembro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0041629-22.2012.8.24.0023/SC (Pauta: 425) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAMILO CARDOSO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALESSANDRA ESPINDOLA MAGADAN (OAB SC028049)
APELADO: CAROLINA FRANKEN (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de março de 2024. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 9 de abril de 2024, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0041629-22.2012.8.24.0023/SC (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
25/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2023, 14:08
Recebimento
24/07/2023, 17:11
Mudança de Assunto Processual
21/07/2023, 18:38
Petição
03/07/2023, 09:26
Confirmada
10/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
31/05/2023, 12:56
Ato ordinatório
31/05/2023, 12:56
Expedida/Certificada
26/05/2023, 23:56
Petição
10/05/2023, 16:01
Confirmada
05/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
25/04/2023, 18:14
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 12:08
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)