Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010905-92.2023.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: RESIDENCIAL FIRENZE
ADVOGADO(A): ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630)
EXECUTADO: SOLINEIA MARIA SIMIANO
ADVOGADO(A): FABIANA DE JESUS (OAB SC063272)
ADVOGADO(A): HERICA CAROLINI RODRIGUES ALIERE (OAB SC063602)
DESPACHO/DECISÃO
I - DEFIRO a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) em leilão judicial, porquanto não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso II, e art. 881, caput, Código de Processo Civil), observadas as medidas previstas a seguir:
Acolho a indicação da parte credora (art. 833 do Código de Processo Civil) e, via de consequência, nomeio o leiloeiro público ZUK LEILÕES, para realização do leilão do(s) bem(ns) penhorado(s).
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para providenciar(em), no prazo de 15 (quinze) dias: (a) a averbação da penhora no registro próprio, caso se trate de imóvel ou móvel sujeito a registro, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, caso ainda não implementada; (b) a juntada ao processo da matrícula do imóvel ou o extrato de consulta consolidada do veículo, ambos atualizados (que não tenham data de emissão acima de 30 dias), a fim de conferir segurança jurídica aos eventuais futuros arrematantes; e (c) a apresentação ao processo de declarações de débitos da Fazenda Pública Municipal, em caso de imóvel urbano, e da Fazenda Pública Federal, em caso de imóvel rural, para aferição da existência de eventuais ônus tributários sobre o(s) bem(ns).
III - Fixo a comissão de corretagem em 5% (cinco por cento) sobre o valor do preço de arrematação, se exitosa, a ser paga pelo(s) arrematante(s) (art. 24, Decreto n. 21.981/1932; art. 884, parágrafo único, Código de Processo Civil).
IV - Consigno que o leilão judicial ocorrerá, preferencialmente, por meio eletrônico, em plataforma na internet, observadas as garantias processuais das partes e de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); a alienação judicial por essa forma, ainda, deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (art. 882, caput e §§ 1º e 2º, Código de Processo Civil).
V - Estabeleço, segundo o art. 885 do Código de Processo Civil, o preço mínimo pelo qual o(s) bem(ns) poderá(ão) ser alienado(s) em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, salvo na hipótese de se tratar de bem(ns) imóvel(is) de pessoa incapaz, quando o preço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 896, caput, Código de Processo Civil).
VI - Quanto às condições de pagamento (art. 885, Código de Processo Civil), esclareço que o pagamento do preço deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo arrematar(em) o(s) bem(ns) e for(em) o(s) único(s) credor(es), não estará(ão) obrigada(s) a exibir o preço, mas, se o valor do(s) bem(ns) exceder ao seu crédito, depositará(ão), dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, hipótese em que será realizado novo leilão, à(s) custa(s) da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo (art. 892, caput e § 1º, Código de Processo Civil).
VII - Anoto que a aquisição do(s) bem(ns) penhorado(s) em prestações deverá respeitar o disposto no art. 895 do Código de Processo Civil, inclusive no tocante às garantias que poderão ser prestadas pelo(s) arrematante(s).
VIII - Consigno que, em primeiro leilão, o preço mínimo pelo qual o(s) bem(ns) poderá(ão) ser alienado(s) é o correspondente à avaliação, atualizado pelo índice INPC; em segundo leilão, o preço mínimo pelo qual o(s) bem(ns) poderá(ão) ser alienado(s) é de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, Código de Processo Civil), atualizado pelo índice INPC, salvo na hipótese de se tratar de bem(ns) imóvel(is) de pessoa incapaz, quando o preço mínimo será de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (art. 896, caput, Código de Processo Civil), atualizado pelo índice INPC.
IX - Comunique-se ao leiloeiro público para atendimento das medidas previstas nos arts. 884, 886 e 887 do Código de Processo Civil.
X - Expeça-se mandado para remoção do(s) bem(ns) penhorado(s), se for o caso, em favor do leiloeiro público ou da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, se houver requerimento nesse sentido e ainda se encontrar(em) em poder da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo.
XI - Cientifiquem-se da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, as pessoas indicadas no art. 889 do Código de Processo Civil; em relação à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, advirta(m)-se que poderá(ão), a todo tempo, antes de alienado(s) o(s) bem(ns), remir a execução, com o pagamento ou a consignação da importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, Código de Processo Civil); e, no caso de bem(ns) hipotecado(s), poderá(ão) remi-lo(s) até a assinatura do auto de arrematação, com o oferecimento de preço igual ao do maior lance oferecido (art. 902 do Código de Processo Civil).
XII - Lavre-se o respectivo auto, caso operada a arrematação, com a indicação das condições nas quais o(s) bem(ns) foi(ram) alienado(s), para ser assinado pelo juiz, pelo(s) arrematante(s) e pelo leiloeiro.
XIII - Expeça(m)-se, após passado o prazo de 10 (dez) dias contados do aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 3º, Código de Processo Civil), desde que efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo(s) arrematante(s) e realizado o pagamento da comissão do leiloeiro, do(s) imposto(s) de transmissão e das demais despesas da execução, ordem de entrega do(s) bem(ns) móvel(is) ou carta de arrematação do(s) bem(ns) imóvel(is), observados os requisitos previstos no § 2º do art. 901 do Código de Processo Civil, além do respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, caput e § 1º, Código de Processo Civil).
Intimem-se. Cumpra-se.