Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5001993-77.2021.8.24.0045/SC
APELANTE: VIEIRA CRUZ INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
Trata-se da análise de requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela apelante/pessoa jurídica Vieira Cruz Industria e Comercio de Vidros Ltda. (evento 175, DOC1).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação
Sobre o tema, dispõe o art. 99, § 7º, do CPC que "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
Noutras palavras, "sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça, originariamente ou em sede de revisão, objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022
Quanto ao benefício propriamente dito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", ao passo que o art. 98 do CPC dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Após reiterados julgamentos sobre a questão, o Tribunal da Cidadania editou a Súmula 481, cuja redação prevê: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso em exame, observo que, com a interposição do recurso, a parte apresentou comprovante emitido pela Receita Federal (evento 175, DOC2) e declaração de hipossuficiência (evento 175, DOC3).
Diante da fundada dúvida acerca da hipossuficiência alegada, fruto da incompletude documental, a apelante foi intimada pra cumprir a seguinte ordem (evento 12, DOC1):
"[...] Ante o exposto:
1. INTIME‑SE a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. A comprovação deverá incluir, no que couber:
a) declaração do imposto de renda dos últimos três exercício financeiro;
b) balanço patrimonial atual;
c) demonstrativo de resultado econômico atual;
d) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.).
2. Em caso de impossibilidade de cumprimento do item 1, fica, desde já, intimada a parte recorrente para, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção independentemente de nova intimação.
Cumpra-se."
Em resposta, limitou-se a reapresentar a declaração de hipossuficiência (evento 17, DOC5) e a certidão da Receita Federal (evento 17, DOC2). Ressalto, porém, que a anotação de "inapta" por "omissão de declarações" não implica necessariamente a ausência de atividade econômica, nem se presta, por si só, a demonstrar impossibilidade financeira.
Do mesmo modo, os débitos tributários indicados (evento 17, DOC3), não são suficientes para caracterizar hipossuficiência, pois a inscrição em dívida ativa pode decorrer de múltiplos fatores, desde má gestão financeira até ato voluntário do contribuinte, e não constitui, isoladamente, elemento apto a comprovar incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Os demais documentos juntados dizem respeito exclusivamente à pessoa natural da recorrente e, igualmente, não permitem aferir sua real condição econômica da empresa (evento 17, DOC4 e evento 17, DOC6).
Com efeito, no evento 17 não constam documentos suficientes a indicar a hipossuficiência da pessoa jurídica, sobretudo diante da ausência da última declaração fiscal/tributária pertinente, de balancetes anuais e livros contábeis, bem como de demonstrativos de gastos extraordinários etc.
Nesse contexto, conclui-se que a apelante em questão não logrou demonstrar, de forma concreta e documental, o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício postulado, sendo certo que "a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não admite a concessão do benefício sem prova robusta da hipossuficiência econômica. (TJSC, AI 5051653-39.2025.8.24.0000, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26.08.2025)".
Sobre a temática, colaciona-se o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A apelante alegou hipossuficiência econômica com base em processo de recuperação judicial em curso, alienação judicial de bens e relatórios do administrador judicial que indicariam passivo superior ao ativo. Sustentou que a exigência de custas violaria os princípios da preservação da empresa e do acesso à justiça, invocando a Súmula nº 481 do STJ e precedentes do Tribunal de Justiça local. 2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica em recuperação judicial faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada nos autos. 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta da hipossuficiência, conforme entendimento consolidado do STJ. 3.1. A documentação apresentada não atende de forma satisfatória às exigências legais, ausentes elementos essenciais como declarações de imposto de renda, certidão da Junta Comercial, extratos bancários e balanços contábeis. 3.2. A existência de processo de recuperação judicial, por si só, não comprova a incapacidade de arcar com os encargos processuais. 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação documental robusta da hipossuficiência. 2. A existência de processo de recuperação judicial não presume, por si só, a incapacidade de arcar com os encargos processuais." [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034910-51.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2025) (sem grifo ou supressão no original).
E, mais:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido por pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa jurídica, que deve demonstrar a incapacidade financeira para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. 4. Os documentos apresentados pela agravante demonstram a existência de ativos e receitas e continuidade das atividades econômicas, de modo que não evidenciada a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais. 5. Não encerrando hipótese de manifesta inadmissibilidade ou inquestionável improcedência, é inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. [...] (TJSC, Apelação n. 5060884-15.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2025) (sem grifo ou supressão no original).
Por fim:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA APELANTE, ASSINALANDO-LHE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO. PROVA DOCUMENTAL QUE REVELA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E PERCEPÇÃO DE RECEITA. DECISÃO MANTIDA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação n. 5018974-71.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025).
Cumpre destacar, ainda, que pleito idêntico já havia sido indeferido à própria recorrente no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5006870-59.2025.8.24.0000, em decisão proferida por este mesmo magistrado, circunstância que apenas reforça a conclusão ora adotada.
Destarte, sendo "dever de o estado-juiz investigar as reais condições econômicas dos postulantes da justiça gratuita (cf. REsp n. 1.584.130/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016) [...] (TJSC, AI 5009672-30.2025.8.24.0000, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. monocrático em 12.03.2025)", e não tendo a parte apelante logrado êxito em comprovar, satisfatoriamente, a alegada hipossuficiência financeira, é imperativo o indeferimento do benefício.
3. Dispositivo
À luz do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante Vieira Cruz Industria e Comercio de Vidros Ltda., determinando a respectiva intimação para recolher o preparo, na forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente da data de vencimento que constar no boleto a ser gerado, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.