Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 0300790-90.2015.8.24.0049/SC
AUTOR: EMIDIA WEBBER DO NASCIMENTO KROTH
ADVOGADO(A): SILVIO CESAR CENCI (OAB SC018562)
ADVOGADO(A): GENIELI CRISTINA DE LUCCA (OAB SC038249)
AUTOR: JOAO FRANCISCO WEBER DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): SILVIO CESAR CENCI (OAB SC018562)
ADVOGADO(A): GENIELI CRISTINA DE LUCCA (OAB SC038249)
AUTOR: PETROLINA JURACI WEBBER DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): SILVIO CESAR CENCI (OAB SC018562)
ADVOGADO(A): GENIELI CRISTINA DE LUCCA (OAB SC038249)
AUTOR: ALARINO WEBER DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): SILVIO CESAR CENCI (OAB SC018562)
ADVOGADO(A): GENIELI CRISTINA DE LUCCA (OAB SC038249)
RÉU: JULIANA SCOPEL FIORINI
ADVOGADO(A): TAINARA WAGNER (OAB SC037123)
ADVOGADO(A): LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS (OAB SC022978)
RÉU: LIDIA PANNO SCHENAL
ADVOGADO(A): BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512)
ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)
ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB SC013375)
RÉU: DENISE MARIA BARBIERI FIORINI
ADVOGADO(A): TAINARA WAGNER (OAB SC037123)
ADVOGADO(A): LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS (OAB SC022978)
RÉU: CRISTHIAN FIORINI
ADVOGADO(A): TAINARA WAGNER (OAB SC037123)
ADVOGADO(A): LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS (OAB SC022978)
RÉU: TIAGO FIORINI
ADVOGADO(A): TAINARA WAGNER (OAB SC037123)
ADVOGADO(A): LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS (OAB SC022978)
RÉU: ANDRE LUIZ WESTENHOFEN
ADVOGADO(A): IRDES BERNADETE KLEINSCHMITT (OAB SC033617)
RÉU: NELVO AFONSO HANAUER
ADVOGADO(A): IRDES BERNADETE KLEINSCHMITT (OAB SC033617)
RÉU: DIONE ISABEL WESTENHOFEN HANAUER
ADVOGADO(A): IRDES BERNADETE KLEINSCHMITT (OAB SC033617)
RÉU: NEURO FRANCISCO OZELAME
ADVOGADO(A): IRDES BERNADETE KLEINSCHMITT (OAB SC033617)
RÉU: REJANE WESTENHOFEN OZELAME
ADVOGADO(A): IRDES BERNADETE KLEINSCHMITT (OAB SC033617)
RÉU: IRDES BERNADETE KLEINSCHMITT
ADVOGADO(A): IRDES BERNADETE KLEINSCHMITT (OAB SC033617)
RÉU: CLEO NESTOR WESTENHOFEN
ADVOGADO(A): IRDES BERNADETE KLEINSCHMITT (OAB SC033617)
RÉU: FLAVIA BRUXEL WESTENHOFEN
ADVOGADO(A): IRDES BERNADETE KLEINSCHMITT (OAB SC033617)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
1. Consta dos autos que o autor Alarino Weber do Nascimento faleceu em 07/09/2016 (evento 98, INF116) e que deixou 11 filhos.
Ocorrido o óbito do autor e sendo transmissível o direito em litígio, é necessário que ocorra a habilitação do espólio, sucessor ou herdeiros, conforme o caso, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 313, § 2º, II, do CPC).
Não obstante a alegação dos demais autores de que, por serem descendentes do falecido, houve sucessio possessionis, não é possível dar andamento ao processo com o falecimento de um dos autores, por disposição expressa do art. 313 do CPC.
Diante disso, intimem-se os demais autores, a fim de que, no prazo de 60 (sessenta) dias, procedam à habilitação do espólio, sucessor ou herdeiros de Alarino Weber do Nascimento e regularizem o polo ativo.
2. Verifica-se que a ré Lidia Panno Schenal faleceu em 13/02/2024 (evento 415, CERTOBT2).
Não obstante o procurador tenha apresentado termo de compromisso de inventariante (evento 415, TERMCOMPR3), não juntou procuração outorgada pela inventariante.
Assim, a fim de regularizar a representação processual do espólio de Lidia Panno Schenal, intime-se o procurador subcritor da petição do evento 415, PET1, Dr. Bruno Aleixo Schenal, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração outorgada pela inventariante, sucessor ou herdeiros.
3. Nas alegações do evento 598, ALEGAÇÕES1, os autores alegam, no item 2.3, que "Portanto, a parte autora não pretende usucapir a faixa da via pública, tendo em vista que, os imóveis objeto de usucapião não se sobrepõe à via, conforme se denota do croqui juntado. Entretanto, necessário se observar que não fora colacionado pela municipalidade, o ato normativo que fixa a largura da via pública, do que não se pode concordar em atribuir o valor de 19,00m à largura da via".
Diante disso, intime-se o Município de Pinhalzinho para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste especificamente sobre o item "2.3 Manifestação quanto ao contido na petição e documentos de evento 491" das alegações finais constantes do evento 598, ALEGAÇÕES1, em especial acerca da alegação supracitada.
4. Ao interessado Miguel Hammenschalager, confinante, citado por edital, foi nomeado curadora especial (evento 370, ATOORD2).
A curadora especial, Dra. Ana Carolina Piva, informou que "após análise detalhada dos autos, o terceiro interessado verificou que os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião foram devidamente preenchidos pelos requerentes, não havendo quaisquer óbices ou divergências quanto à posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel em questão. Assim, não há, por parte do terceiro interessado, qualquer oposição ao pedido de usucapião formulado pelos requerentes" (evento 374, PET1).
Logo em seguida, referida curadora especial renunciou ao encargo e requereu sua exclusão do processo e pagamento de honorários advocatícios (evento 440, RENMANDA1).
Em substituição, a Dra. Laiane Parnof foi nomeada curadora especial (evento 445, NOMEAÇÃO1). Esta última curadora especial participou da audiência de instrução (evento 584, TERMOAUD1) e, após, renunciou ao encargo e requereu o pagamento de honorários advocatícios e a expedição de certidão de militância.
No caso, percebe-se que as duas curadoras especiais, embora nomeadas para atuar em todo o processo, praticaram, cada uma, apenas um ato processual - uma curadora apresentou a petição do evento 374, PET1 e a outra apenas participou da audiência de instrução.
Assim, não obstante nomeadas para atuar em todo o processo (o que autorizaria o pagamento de honorários apenas após o trânsito em julgado, conforme art. 9º, I, da Resolução CM n. 5/2019), verifica-se que, diante das renúncias apresentadas, a atuação delas se equipara à nomeação para a prática de ato processual isolado (art. 9º, II, da Resolução CM n. 5/2019).
Portanto, observando o disposto no art. 8º, § 3º, da Resolução CM n. 5/2019, fixo os honorários advocatícios de cada uma das curadoras especiais (Dra. Ana Carolina Piva e Dra. Laiane Parnof) em R$ 306,00. Requisite-os.
Expeça-se a certidão de militância requerida pela Dra. Laiane Parnof.
Desnecessária a nomeação de novo curador especial, diante da alegação de Miguel Hammenschalager de que "não há, por parte do terceiro interessado, qualquer oposição ao pedido de usucapião formulado pelos requerentes".
Intimem-se.
Cumpra-se.