Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796158/SC (2024/0439811-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RIBEIRO E GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: MAURO LUCIANO HAUSCHILD
ADVOGADOS: MAURO LUCIANO HAUSCHILD - RS056929
BEATRIZ CRUZ DA SILVA - DF024967
ALICE BUNN FERRARI - DF036878
ALEXANDRE SANTOS RAMOS - DF060939
GIOVANA BARBOSA FURTADO - DF076747
AGRAVADO: MÁRCIO RENATO FRANCALACCI
ADVOGADO: ALESSANDRA OLIVEIRA RAMOS PICCOLI - SC15203
INTERESSADO: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB
INTERESSADO: GIACOMINI E VALDEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ribeiro e Guedes Advogados Associados e Mauro Luciano Hauschild contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que a análise da “existência de proveito econômico mensurável” demandaria revolvimento das premissas fático-probatórias (Súmula 7/STJ), afastando, por esse viés, a aplicação do Tema 1076/STJ e registrando que “o valor da causa, na hipótese, é o próprio proveito econômico […] e, como não houve impugnação específica, não cabe discussão sobre ela” (fls. 725-726). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, porque o “proveito econômico” é conceito jurídico e a base de cálculo dos honorários pode ser apurada em fase própria, sendo desnecessário qualquer revolvimento do acervo probatório; defende que, à luz do Tema 1076/STJ, a fixação por equidade somente é possível quando o proveito econômico for inestimável/irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, cenário que não se verificaria no caso concreto (fls. 738-742). Sustenta, ainda, que o valor da causa atribuído pelo autor é ínfimo e não reflete o conteúdo patrimonial em discussão, podendo o juízo corrigi-lo de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a base de cálculo dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do mesmo diploma (fls. 740-741 Aduz precedentes desta Corte quanto ao “proveito econômico” e à observância do Tema 1076/STJ (fls. 738-739 e 696). Argumenta a tempestividade do agravo (fl. 737). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 704). Assim posta a questão, passo a decidir. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, a não incidência da Súmula 7/STJ por tratar-se de questão jurídica, a aplicabilidade do Tema 1076/STJ ao caso e a possibilidade de correção do valor da causa de ofício para, então, fixar os honorários sobre o proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observa-se que o fundamento relativo à necessidade de revolvimento das premissas fático-probatórias para reconhecer a mensurabilidade do proveito econômico (Súmula 7/STJ) não foi objetivamente impugnado, pois a agravante apenas afirma, de modo genérico, que o “proveito econômico” é conceito jurídico e que a liquidação poderia ocorrer em fase posterior, sem demonstrar que a conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de base fática suficiente para mensuração poderia ser revista sem reanálise do conjunto probatório (fls. 725-726). Mesmo que o proveito econômico fosse um conceito jurídico, a sua existência ou não, isto é, do proveito econômico e da sua dimensão, obviamente desafiam revirar o contexto fático sobre o qual se embasou a decisão recorrida. Registre-se, ademais, que o afastamento do Tema 1076/STJ, expressamente fundado na vinculação da irresignação à verificação de “proveito econômico mensurável” (fls. 725-726), também não foi especificamente enfrentado, pois a agravante não demonstrou, com precedentes claros e distinguíveis, que o entendimento repetitivo incidiria mesmo quando a própria possibilidade de mensuração depende das premissas fáticas fixadas no acórdão de origem. Por fim, o fundamento de que “o valor da causa […] é o próprio proveito econômico […] e, como não houve impugnação específica, não cabe discussão sobre ela” (fls. 725-726) não foi adequadamente impugnado, pois a agravante invoca genericamente o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil para sustentar a correção de ofício do valor da causa, sem indicar, de modo preciso, onde o acórdão recorrido teria enfrentado a matéria ou como seria possível afastar a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem sem reabrir a instrução. Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI