Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2676366/SC (2024/0229777-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JHEYSONN ZEN MUNIZ
ADVOGADOS: JHEYSONN ZEN MUNIZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC019129
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAUJO - DF046369
MARCELLA ZARATTINI MARTINS E OUTRO(S) - DF056095
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - SP415396
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADO: EVANDRO LUÍS PIPPI KRUEL - RS018780
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JHEYSONN MUNIZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 405-406). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não ataca os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ, e que o recurso não guarda condições de processamento, merecendo seu não conhecimento e, em melhor entendimento, seu improvimento (fls. 430-432). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação indenizatória por danos materiais. O julgado foi assim ementado (fl. 273): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇAS DISTINTAS LANÇADAS NAS FATURAS A TÍTULO DE “SERVIÇOS DE DIGITAIS”. INSUBSISTÊNCIA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. SIMPLES DESMEMBRAMENTO DOS SERVIÇOS NA FATURA COMPROVADO. MANUTENÇÃO DOS VALORES COBRADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 322): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. INTERESSADO QUE PRETENDE O REDEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO PROCESSUAL INADEQUADO. ACLARATÓRIOS QUE SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EVENTUALMENTE CONTIDOS NO DECISUM ATACADO. EXEGESE DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. ADEMAIS, PRECEDENTE INVOCADO PELO EMBARGANTE QUE NÃO DETÉM EFEITO VINCULANTE. INCONFORMISMO OPOSTO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE MOSTRA PLAUSÍVEL SOMENTE QUANDO PRESENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES INDICADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTE QUALQUER MÁCULA, SOBRESSAI INVIÁVEL O PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO ACERCA DA MATÉRIA. IRRESIGNAÇÃO REJEITADA. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 51, XIII, c/c 39, III, da Lei n. 8.078/1990, pois não é dado à operadora de telefonia a alteração unilateral do contrato e ainda quando tais serviços devem ser entendidos como “amostra grátis” ou seja, insuscetíveis de cobrança; e b) 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não há entre o rol que é taxativo a exigência da demonstração de relevância. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a alteração unilateral dos serviços que compõem o plano de telefonia é vedada, conforme acórdão paradigma do REsp n. 1817576/RS (fls. 329-335). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e julgue procedente o feito em todos os pedidos exarados na inicial. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não encontra respaldo jurídico ao seu conhecimento, haja vista a flagrante ausência de hipótese legal ao seu conhecimento, ante a inevitável incidência do quanto disposto na Súmula n. 7 do STJ (fls. 387-401). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de indenização em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, alegando não ter contratado os serviços intitulados “Serviços Digitais – G4U, DKids, ESPN, CN, EI”, determinando a restituição em dobro dos valores exigidos pelo referido serviço, com atualização monetária e juros incidentes desde a data das cobranças indevidas. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A Corte estadual manteve a sentença. I - Arts. 51, XIII, c/c 39, III, da Lei n. 8.078/1990 No recurso especial, a parte recorrente alega que não é dado à operadora de telefonia a alteração unilateral do contrato e ainda quando tais serviços devem ser entendidos como “amostra grátis” ou seja, insuscetíveis de cobrança. A Corte estadual concluiu que a discriminação dos serviços prestados pela empresa de telefonia não acarretou em acréscimo no valor devido, mantendo os valores cobrados e não comprovando qualquer prejuízo ao autor. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na regularidade da cobrança e na ausência de prejuízo ao autor. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Divergência jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA