Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801583/SC (2024/0451810-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SABRINA NASCHENWENG
ADVOGADOS: RICARDO BRANDT NASCHENWENG - SC010344
CLAUDIA BRANDT NASCHENWENG DAMIAN - SC028590
ISABELLA NOBREGA WERLICH - SC054797
AGRAVADO: EDUARDO DUTRA DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D'EÇA - SC015329
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por Sabrina Naschenweng, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1107, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - RENÚNCIA DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL - ABDICAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Renunciado o direito à contraprestação pelos serviços prestados - direito patrimonial disponível -, sem qualquer vício de consentimento, inviável é a pretensão de cobrança dos valores abdicados pelo patrono. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1136/1139, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 1147/1167, e-STJ), a parte recorrente apontou ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, do CPC, por entender que houve negativa de prestação jurisdicional e erro material derivado de erro de fato. Ainda, indicou violação aos arts. 144, 166, 212, I, do Código Civil, e aos arts. 19, I, e 492, ambos do CPC. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 1175/1177, e-STJ), por entender ausente qualquer vício de omissão ou de fundamentação no julgado, bem como pela incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1183/1205, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, em relação à alegada violação aos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, do CPC, a parte recorrente aduz omissão quanto "ao pedido declaratório para o reconhecimento do contrato verbal de prestação de serviços jurídicos", no qual teria sido estabelecido como valor remuneratório o percentual de 20% (fls. 1159-1160, e-STJ). Indicou, ainda, a existência de pedido subsidiário para o arbitramento de honorários pelo juízo, nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB (fl. 1162, e-STJ). Ademais, afirmou ser "falsa a afirmação do Recorrido de que já teria pagado os honorários devidos à Recorrente e seu escritório" (fl. 1164, e-STJ). Por último, requereu o reconhecimento de omissão quanto ao pedido de condenação a honorários de sucumbência em favor da Recorrente ((fls. 1166-1167, e-STJ):) No ponto, o Tribunal a quo assim consignou (fl. 1106, e-STJ): Sem maiores delongas, verifica-se que as partes possuíam relação conjugal e celebraram, de fato, contrato de prestação de serviços advocatícios. O réu não nega a sua existência, tendo ventilado fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a contraprestação dos serviços prestados pela autora. Ocorre que a autora renunciou expressamente os seus direitos aos honorários advocatícios ad exitum na ação em que patrocinava o seu ex-marido. Por motivos que não interessam a este processo, a autora abdicou de direito patrimonial disponível. Com efeito, ainda que sob condição, o direito patrimonial lhe era disponível. A autora assim dispôs: "Não quero nada de honorários desta causa **". É certo que a violenta emoção, não exclui a capacidade de autodeterminação do indivíduo, inexistindo vício de consentimento à renúncia do direito patrimonial sub judice. Outrossim, a pretensa cobrança de honorários é ato incompatível à boa-fé objetiva, colorário ao comportamento contraditório. Afinal, as relações jurídicas precisam se estabilizar, sobretudo quando há animosidade pretérita advinda de passada relação amorosa. Nesse sentido: "A renúncia é ato de abdicação, unilateral, voluntário e expresso do titular de determinado direito patrimonial disponível, que independe de autorização. Inexiste possibilidade de retratação de renúncia, com base na segurança jurídica, salvo por existência vício. Evidenciado que os procuradores formularam renúncia expressa de seu direito patrimonial disponível, sem demonstrar qualquer existência de vício, não há que se admitir retratação do indigitado pedido" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001542-44.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2020). Por fim, a renúncia de direito patrimonial afasta eventual enriquecimento sem causa do réu, porque está dentro do espectro consequencial lógico e jurídico daquela. Ante o exposto, mantém-se a sentença vergastada, por fundamento diverso, negando-se provimento ao recurso da autora e majorando-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §11 do CPC. Suspensa a exigibilidade dessa majoração, porque foi deferido, neste momento processual, a gratuidade judiciária à autora. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.881.516/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Como é sabido, em consonância com a jurisprudência do STJ, "Não viola o art. 1.022 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta." (AgInt no AREsp n. 2.425.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Desse modo, não há omissão ou qualquer vício de fundamentação a serem sanados. 2. No que se refere à alegada violação ao artigo 492 do NCPC, em que afirma a ocorrência de erro de julgamento (fl. 1153, e-STJ), cumpre esclarecer que referida tese não foi objeto de análise pela Corte estadual, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Desta forma, inafastável - no ponto - a incidência da Súmula 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. [...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem. 3. Ausência de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 787.839/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016) [grifou-se] 3. A parte recorrente aponta, ainda, violação aos arts. arts. 144, 166, 212, I, do Código Civil, e ao arts. 19, I, do CPC, sustentando a existência de contrato verbal de prestação de honorários advocatícios, bem como a impossibilidade de reconhecimento de renúncia no acordo firmado entre os litigantes em relação aos supostos honorários de êxito. Nesse ponto, o aresto recorrido (fl. 1106, e-STJ): Sem maiores delongas, verifica-se que as partes possuíam relação conjugal e celebraram, de fato, contrato de prestação de serviços advocatícios. O réu não nega a sua existência, tendo ventilado fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a contraprestação dos serviços prestados pela autora. Ocorre que a autora renunciou expressamente os seus direitos aos honorários advocatícios ad exitum na ação em que patrocinava o seu ex-marido. Por motivos que não interessam a este processo, a autora abdicou de direito patrimonial disponível. Com efeito, ainda que sob condição, o direito patrimonial lhe era disponível. A autora assim dispôs: "Não quero nada de honorários desta causa **". É certo que a violenta emoção, não exclui a capacidade de autodeterminação do indivíduo, inexistindo vício de consentimento à renúncia do direito patrimonial sub judice. Outrossim, a pretensa cobrança de honorários é ato incompatível à boa-fé objetiva, colorário ao comportamento contraditório. Afinal, as relações jurídicas precisam se estabilizar, sobretudo quando há animosidade pretérita advinda de passada relação amorosa. Nesse sentido: "A renúncia é ato de abdicação, unilateral, voluntário e expresso do titular de determinado direito patrimonial disponível, que independe de autorização. Inexiste possibilidade de retratação de renúncia, com base na segurança jurídica, salvo por existência vício. Evidenciado que os procuradores formularam renúncia expressa de seu direito patrimonial disponível, sem demonstrar qualquer existência de vício, não há que se admitir retratação do indigitado pedido" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001542-44.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2020). Por fim, a renúncia de direito patrimonial afasta eventual enriquecimento sem causa do réu, porque está dentro do espectro consequencial lógico e jurídico daquela. Ante o exposto, mantém-se a sentença vergastada, por fundamento diverso, negando-se provimento ao recurso da autora e majorando-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §11 do CPC. Suspensa a exigibilidade dessa majoração, porque foi deferido, neste momento processual, a gratuidade judiciária à autora. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de renúncia expressa sobre o direito aos honorários advocatícios e a plausibilidade de ser afastado eventual arbitramento de valor de honorários advocatícios no caso. Por conseguinte, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 485 DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O erro de fato suficiente para ensejar a rescisão do julgado, quando o acórdão rescindendo considera fato não existente ou tem por não existente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial, trata-se de um erro de percepção e não de um critério interpretativo do juiz e seja relevante para o julgamento da questão, o que não é o caso. III - In casu, rever o entendimento da Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido da existência de documentos aptos a comprovar a suposta inocorrência de renúncia aos honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.850.622/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.) Grifou-se. Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos da presente fundamentação. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI