Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2950903/SC (2025/0196521-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: URBIS IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
OSMAR HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR - SC007676
ROGÉRIO ZUEL GOMES - SC012264
LILIAN GABRIELA DANIELSKI STRELOW - SC037939
AGRAVADO: RÔGGA S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA
ADVOGADOS: MARCELO HARGER - SC010600B
ROGÉRIO MARQUES DA SILVA - SC018193
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por URBIS IMÓVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na não realização do cotejo analítico, prejudicando a análise da divergência jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece seguimento, pois pretende rediscutir cláusulas contratuais e matéria de fato, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Assim, requer a majoração dos honorários recursais (fls. 944-951). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação cominatória. O julgado foi assim ementado (fl. 770): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES IMOBILIÁRIAS. EDIFÍCIO RESIDENCIAL ERIGIDO PELA AUTORA NO TERRENO DA RÉ, QUE RECEBERIA DOIS APARTAMENTOS NESTE EMPREENDIMENTO E VINTE EM OUTRO PRÉDIO DA MESMA CONSTRUTORA. NECESSÁRIA RERRATIFICAÇÃO DA ESCRITURA DE PERMUTA A FIM DE ESPECIFICAR QUAIS UNIDADES DO IMÓVEL CONSTRUÍDO NO TERRENO DA RÉ SERIAM ENTREGUES A ESTA, A FIM DE POSSIBILITAR A OUTORGA DE ESCRITURA AOS ADQUIRENTES DAS DEMAIS UNIDADES. RECUSA DA RÉ FUNDADA NO ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA AUTORA EM PROMOVER A ESCRITURAÇÃO DOS VINTE APARTAMENTOS LOCALIZADOS NO OUTRO EDIFÍCIO. INSUBSISTÊNCIA. RÉ NOTIFICADA TRÊS VEZES ACERCA DA DISPONIBILIDADE PARA A OUTORGA DAS VINTE ESCRITURAS. INÉRCIA DA RÉ. INVIABILIDADE DE RESOLUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO EM RELAÇÃO ÀS VINTE UNIDADES. RÉ IMITIDA NA POSSE DOS IMÓVEIS APÓS O PRAZO PREVISTO, MAS DEVIDAMENTE INDENIZADA NOS TERMOS DA AVENÇA PELO ATRASO. MULTA CONTRATUAL. CONTRATANTES QUE PLEITEIAM A CONDENAÇÃO, UM DO OUTRO, AO PAGAMENTO DE MULTA PELO INADIMPLEMENTO DA AVENÇA. INVIABILIDADE. PARTES QUE MUTUAMENTE DEIXARAM DE HONRAR AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES ESTABELECIDAS NA AVENÇA INVIÁVEL A QUALQUER UMA DAS CONTRATANTES. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 803): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. REANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. PEDIDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DE RESCISÃO DE CONTRATO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 113 e 422 do Código Civil, pois o acórdão recorrido interpretou, de forma unilateral, o princípio da boa-fé contratual, beneficiando a parte recorrida; b) 408 e 410 do Código Civil, visto que não houve condenação ao pagamento da cláusula penal, mesmo sendo reconhecido o inadimplemento contratual; e c) 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido não fundamentou adequadamente a decisão, limitando-se a manter a decisão original sem enfrentar as razões expostas pela Urbis. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a aplicação da cláusula penal não era cabível, mesmo havendo inadimplemento contratual, divergiu dos acórdãos paradigma do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, condenando-se a recorrida ao pagamento da quantia correspondente aos 20 apartamentos do Residencial Solári, acrescido da multa de 5%, fixada no contrato. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece seguimento, pois pretende rediscutir cláusulas contratuais e matéria de fato, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Requer a majoração dos honorários recursais (fls. 885-891). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação cominatória em que a parte autora pleiteou a outorga de escritura definitiva das unidades do Residencial Solári e a aplicação de cláusula penal pelo descumprimento contratual. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação principal, confirmando a tutela de urgência, e improcedente o pedido reconvencional, concluindo que ambas as partes descumpriram suas obrigações contratuais, atraindo a incidência do art. 476 do Código Civil. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. I - Arts. 113 e 422 do CC No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido interpretou, de forma unilateral, o princípio da boa-fé contratual, beneficiando a parte recorrida. A Corte estadual concluiu que ambas as partes descumpriram suas obrigações contratuais, caracterizando inadimplemento recíproco, o que inviabiliza a aplicação de penalidades. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 769): Diante desse cenário, torna-se temerária a estipulação de qual das partes originalmente inadimpliu os termos do contrato. A situação se assemelha mais a de inadimplemento recíproco, já que ambas as partes deixaram de arcar com suas obrigações. Em situações como tal, a jurisprudência entende pela impossibilidade de aplicação de eventual multa contratual estabelecida entre as partes. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos indicados, pois a questão referente à interpretação unilateral do princípio da boa-fé contratual foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que ambas as partes descumpriram suas obrigações, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Ademais, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Arts. 408 e 410 do CC A recorrente afirma que não houve condenação ao pagamento da cláusula penal, mesmo tendo sido reconhecido o inadimplemento contratual. O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que houve inadimplemento recíproco, a inviabilizar a aplicação de penalidades. Como visto, o colegiado decidiu a controvérsia com base no inadimplemento recíproco. Para alterar essa conclusão, seria necessário revolver provas, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC A recorrente sustenta que o acórdão recorrido não fundamentou adequadamente a decisão, limitando-se a manter o julgado original sem enfrentar as razões por ela expostas. A questão referente à falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que o acórdão abordou, de maneira suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia. Confira-se trecho do acórdão dos embargos de declaração (fl. 802): Em relação ao pedido de aplicação da cláusula penal, observa-se que o acórdão não delimitou de forma clara a pretensão da embargante, o que pode gerar dúvidas quanto à sua extensão e interpretação. A embargante não pleiteou a rescisão ou resolução contratual, mas a aplicação de penalidade por inadimplemento, prevista expressamente no contrato. Tal distinção é relevante porque a pretensão de aplicar a cláusula penal não implica desfazimento do vínculo contratual, mas apenas a imposição de uma sanção pelo descumprimento de obrigações previamente pactuadas. Nesse sentido, esclarece-se que a embargante não buscou rescindir o contrato, mas apenas assegurar o cumprimento da penalidade acordada. Quanto à análise de provas, a embargante aponta omissão sobre documentos que demonstrariam sua boa-fé, incluindo gravames nos imóveis e declaração do síndico. Embora tais documentos tenham sido considerados na análise do mérito, cabe esclarecer que não afastam a incidência da cláusula penal, uma vez que o inadimplemento restou configurado, conforme já exposto na fundamentação do acórdão embargado. IV - Divergência jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. V - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA