Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0303333-46.2017.8.24.0033/SC
APELANTE: BENEDITO IVAN DE CAMPOS STOPPA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): TÚLIO BRAZ DE BEM (OAB SC024929)
APELANTE: EDIRLEIA THONEBOHN STOPPA (Sucessor)
ADVOGADO(A): TÚLIO BRAZ DE BEM (OAB SC024929)
APELANTE: ERICA STOPPA FERNANDES (Sucessor)
ADVOGADO(A): TÚLIO BRAZ DE BEM (OAB SC024929)
APELANTE: BRUNA STOPPA OLIVERI (Sucessor)
ADVOGADO(A): TÚLIO BRAZ DE BEM (OAB SC024929)
APELADO: ARTEPLAS ARTEFATOS DE PLASTICOS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685)
DESPACHO/DECISÃO
BENEDITO IVAN DE CAMPOS STOPPA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 87, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 67, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE ACORDO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE QUE PROVAS APRESENTADAS PELO AUTOR SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR RELAÇÃO NEGOCIAL E DÉBITO DECORRENTE DELA. FALTA DE elementos comprobatórios do ALEGADO PELO AUTOR. indícios PRODUZIDoS UNILATERALMENTE E SEM FORÇA PROBANTE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE A QUEM ALEGA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, no que tange à indevida inversão do ônus da prova, pois incumbe à parte recorrida a comprovação do inadimplemento. Sustenta que "as sucessoras do autor lograram comprovar, de modo suficiente, os fatos constitutivos do direito postulado: a relação contratual e a entrega das mercadorias. Ocorre que, a despeito disso, o acórdão recorrido acabou por deslocar ao autor, irregularmente a incumbência de comprovar o inadimplemento, subvertendo a correta distribuição legal do ônus da prova".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 369 do Código de Processo Civil; e 422 do Código Civil, no que concerne à validade dos emails enviados pela parte recorrida para comprovar o inadimplemento, tendo em vista que "o envio de mensagens eletrônicas por representantes da parte adversa, cuja autenticidade não foi contestada, gera legítima confiança quanto à veracidade dos conteúdos nelas constantes".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que houve indevida inversão do ônus da prova, pois incumbe à parte recorrida a comprovação do inadimplemento. Sustenta que "as sucessoras do autor lograram comprovar, de modo suficiente, os fatos constitutivos do direito postulado: a relação contratual e a entrega das mercadorias. Ocorre que, a despeito disso, o acórdão recorrido acabou por deslocar ao autor, irregularmente a incumbência de comprovar o inadimplemento, subvertendo a correta distribuição legal do ônus da prova". Ademais, defende a validade dos emails enviados pela parte recorrida como meio idôneo de notificação, tendo em vista que "o envio de mensagens eletrônicas por representantes da parte adversa, cuja autenticidade não foi contestada, gera legítima confiança quanto à veracidade dos conteúdos nelas constantes".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 67, RELVOTO1):
Em que pese a existência de acordo verbal entre as partes estar demonstrada pelas próprias declarações da apelada na contestação, as provas acostadas não estão aptas a demonstrar a existência do débito alegado entre o apelante e a apelada.
Como bem fundamentado na sentença, os documentos apresentados pelo apelante (e-mails, declarações, notificação extrajudicial e aviso de recebimento – Evento 01 e Evento 03) foram produzidos de forma unilateral e não possuem qualquer valor probante no que diz respeito à existência do débito.
[...]
As declarações de Alexandre Fagundes (Evento 48 – VÍDEO152), por sua vez, nada esclarecem sobre a existência de débito apontado. A testemunha limitou-se a declarar que fazia transporte de cargas para a apelada Arteplas, destacando, porém, que o pagamento “não era com ele”.
Ademais, cumpre observar que o “contrato particular de confissão de dívida”, juntado no Evento 03 - INF61, não conta com qualquer assinatura das partes e, assim como as demais provas juntadas na inicial, não possui a necessária força probante.
Percebe-se, portanto, que apesar de demonstrada a relação negocial, o apelante não acostou prova para demonstrar o débito apontado. E, como consabido, cabe a quem alega o ônus de prová-lo. Assim, conclui-se que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de trazer aos autos provas consistentes sobre o direito alegado, a rigor do art. 373, I, do Código de Processo Civil.(Grifou-se).
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 87.1.
Intimem-se.