Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2759752/SC (2024/0367909-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FELIPPE PILOSIO BOTELHO
AGRAVANTE: DANIELA ANGELA DA ROSA
ADVOGADO: CIRINO ADOLFO CABRAL NETO - SC025073
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por FELIPPE PILOSIO BOTELHO E OUTRA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 558 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO JULGADOR. ELEMENTO PROBATÓRIO QUE, ADEMAIS, SERIA INÓCUO ANTE AS PROVAS COLIGIDAS NO FEITO. PRELIMINAR RECHAÇADA. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO CREDOR EXPRESSAMENTE INDICADO NA APÓLICE COMO BENEFICIÁRIO. FALTA DE INDICAÇÃO DA ESPOSA DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSTULADO ARBITRAMENTO NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA RECENTEMENTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA N. 1.076, AFETO AOS RECURSOS REPETITIVOS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE SE AFIGURA IMPERATIVO, CONFORME DELIBERADO PELO JUÍZO A QUO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 568-581 e-STJ), esses foram rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (fls. 597-601 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 617-644 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, sob a alegação da existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e (ii) artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, defendendo, em suma, que deve se dar interpretação mais favorável ao consumidor, para se considerar que a recorrente Daniela Ângela da Rosa Botelho “assina o contrato e é conhecedora/responsável tanto pala compra e venda, quanto pelo financiamento e o seguro contratado”; (iii) artigo 85, § 2º, do CPC/2015, requerendo que os honorários sejam fixados por equidade, em quantia certa, levando-se em consideração o que foi produzido no processo; e (iv) artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, defendendo o não cabimento da multa aplicada, em razão da inexistência de intuito protelatórios dos embargos de declaração opostos Aduz, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, violação aos princípios da isonomia e da proteção ao hipossuficiente. Contrarrazões às fls. 808-819 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 822-826 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; b) incidência do óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência do requisito do prequestionamento; c) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e d) aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão da deficiência das razões recursais. Daí o agravo (fls. 837-854 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 860-864 e-STJ. É o relatório. Decide-se. O presente recurso merece prosperar em parte. 1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa ao artigo 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso “quanto à interpretação das cláusulas contratuais do seguro e à condição da recorrente como signatária do contrato de financiamento”. Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente de todas as questões essências ao deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 555- e-STJ): A controvérsia cinge-se à existência ou não da contratação do seguro em favor de Daniela, o que é facilmente comprovado nos autos pelos documentos juntados, sendo dispensável a produção de prova testemunhal para comprovar tais alegações. Dessarte, a tomada de depoimentos seria inócua em face das demais provas acostadas aos autos, impassíveis de influenciar sobremaneira no julgamento da lide. Logo, verificando-se que a dilação probatória fazia-se totalmente desnecessária, porquanto há elementos nos autos suficientes para solucionar o litígio, afasta-se a alegação de existência de cerceamento de defesa. Superada a preliminar aventada, passa-se a análise do mérito. 2. Cobertura Securitária Os apelantes argumentam ser devido o pagamento da indenização securitária à Daniela, pois é beneficiária da apólice em razão de constar como adquirente do imóvel que deu origem ao contrato de seguro. No caso, verifica-se que os autores, juntamente com a mãe do primeiro autor, firmaram contrato de compra e venda de imóvel, por meio de financiamento bancário n. 073159230000043. Na mesma oportunidade, aderiram a seguro prestamista, vinculado ao contrato de compra e venda, cuja apólice previa cobertura para os casos de invalidez permanente e morte (evento 1, informação 6, cláusula 9). No dia 9-6-2016, a autora Daniela sofreu um acidente vascular cerebral hemorrágico, sendo submetida à cirurgia de drenagem de hemorragia intracerebral neste mesmo dia, ficando internada na UTI durante 22 (vinte e dois) dias, tendo havido mais duas intercorrências, com complicações de quadro de meningite em 2017. Em razão disso, não pôde mais exercer suas atividades laborativas, motivo pelo qual requereu o pagamento da indenização securitária, que foi negada. A recusa, adianto, é legítima. A cláusula décima do contrato dispõe que "O (A,s) comprador(a,s,es), desde já, compromete(m)-se a manter contratada Apólice de Seguros de Danos Físicos no Imóvel e de Cobertura de Morte e Invalidez Permanente para os participantes da composição de renda, visando à cobertura de operações de Financiamento do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, cujos prêmios se obriga(m) a pagar, juntamente com a prestação mensal, devendo o CREDOR figurar, obrigatoriamente, na Apólice como beneficiário, para receber diretamente da Seguradora, as importâncias correspondentes à indenização". Além disso, consta no certificado individual que "para efeitos de indenização securitária de MIP - Morte e Invalidez Permanente, será considerado o saldo devedor do valor financiado junto ao estipulante, referente ao percentual de responsabilidade do segurado sinistrado no pagamento do financiamento". Das cláusulas supras é possível extrair que o credor da indenização securitária deve constar obrigatoriamente como beneficiário na apólice para receber a indenização e Daniela não consta como segurada. Na apólice não há indicação expressa de Daniela como beneficiária/credora da indenização, mas, apenas o esposo dela e sua sogra (Felipe Pilosio Botelho e Anna Maria Luiza Botelho), os quais, além de serem os segurados da apólice, são responsáveis por 21,24% e 78,76% do pagamento do financiamento bancário, respectivamente, o que afasta a pretensão ao recebimento da indenização. Sabe-se que, nos contratos de seguro, deve haver indicação expressa dos beneficiários do seguro, pois a obrigação do segurador é pagar àqueles elencados no pacto securitário. (...). Com efeito, "a livre escolha de beneficiários do seguro é imanente a esta espécie de contrato, podendo o segurado preterir seus parentes mais próximos, a fim de contemplar aqueles que ele entenda, por qualquer motivo, merecedores da verba securitária" (TJSC, Apelação n. 0300829- 66.2016.8.24.0077, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-2-2023). Somente quando há vício de consentimento é que a estipulação feita no tocante aos beneficiários pode ser anulada. Do contrário, a indicação feita é válida. O fato de Daniela ser casada com o beneficiário da apólice não lhe confere o direito ao recebimento da indenização securitária, pois, como dito, deve ser respeitada a indicação do beneficiário do seguro prevista na apólice, a qual vincula a seguradora, notadamente porque o seguro só é destinado aos herdeiros quando não houver indicação expressa pelo segurado de beneficiário, o que não é caso dos autos. Frisa-se que, embora Daniela figure no contrato de compra e venda juntamente com seu esposo, esta não faz parte da relação contratual decorrente do seguro prestamista, o qual possui indicação expressa dos segurados que iriam receber indenização securitária, na medida da proporção de responsabilidade pelo pagamento do financiamento bancário. Assim, uma vez que Daniela não consta como segurada da apólice, não há falar em pagamento da indenização em seu favor, devendo ser mantida a sentença no ponto. Como visto, as teses da parte insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. De outra parte, com relação às alegações relativas à ocorrência de cerceamento de defesa, violação aos princípios da isonomia e da proteção ao hipossuficiente, observa-se que a parte recorrente não indica quais os dispositivos de lei que teriam sido vulnerados pelo acórdão recorrido, carecendo o reclamo, quanto ao ponto, da necessária fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 3. Já com relação à apontada contrariedade ao art. 47 do CDC, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento do pagamento de indenização securitária no caso dos autos. Conforme se verifica da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame do cabimento do pagamento da indenização securitária contratada - demandaria o reexame das provas dos autos, principalmente, das cláusulas do contrato de seguro de vida entabulado entre as partes, juízo obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SEGURO DE VIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ACIDENTE PESSOAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos, bem como os termos do contrato, para concluir pela inexistência de cláusula de carência na proposta inicial e pelo óbito decorrente de acidente pessoal. Asseverou também que, ainda que fosse possível considerar o falecimento por morte natural, haveria cobertura contratual sem período de carência. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ obsta o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1836938/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA. CONCLUSÕES DA SEGUNDA INSTÂNCIA FUNDADAS NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA DE PROVA DO DEVER DE INFORMAÇÃO À PARTE SEGURADA ACERCA DAS CONDIÇÕES LIMITATIVAS DA AVENÇA. ART. 46 DO CDC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que a insurgente não teria feito prova de que teria informado à parte segurada as condições limitativas do contrato de seguro de vida, conforme dispõe o art. 46 do CDC. Nesse contexto, estabeleceu-se que a recusa da cobertura se deu com base em cláusula prevista nas condições gerais do contrato, das quais a parte não teve ciência previamente à assinatura da avença, razão por que seria devida a cobertura securitária por invalidez funcional permanente por doença, como descrito nas coberturas contratadas na apólice de seguro. Essas ponderações foram feitas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A respeito do valor da indenização securitária, o acórdão, também com suporte probatório, analisou a questão e fixou o montante devido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo, 20% (vinte por cento) do valor da condenação, igualmente foi estabelecida com suporte probatório ? Súmula 7/STJ. 4. O teor dos arts. 10, 374, III, e 492 do Código de Processo Civil/2015 não foi objeto de apreciação do acórdão (questão a respeito da vulneração ao princípio da adstrição). Incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1853859/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 4. No tocante à alegação de contrariedade ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, o Tribunal de origem entendeu ser incabível a estipulação de verba honorária por equidade, sob o seguinte fundamento (fls. 557 e-STJ): No caso, o pedido indenizatório foi julgado improcedente. O juiz, por sua vez, fixou em favor da parte ré honorários advocatícios sobre o valor da causa, o que se entende por correto, uma vez que é o critério para o balizamento do estipêndio advocatício no caso presente. Sobre o tema, “a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (AgInt no AREsp 1761698/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). [grifou-se] Sobre o tema, confira-se ainda: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) Observa-se, assim, que a Corte local decidiu a questão em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. 5. Por outro lado, o recurso merece prosperar quanto à pretensão de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Da leitura do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, constata-se que os aclaratórios foram manifestados também com o intento de prequestionar a matéria enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há porque inquiná-los de protelatórios. Assim, aplicável ao caso a previsão constante da Súmula 98 desta Corte, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 927.064/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017; e AgRg no AREsp 595.374/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015. 6. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a aplicação da multa aplicada pelo acórdão recorrido, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.