Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0079719-07.2009.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PAULO MARIO MACHADO
ADVOGADO(A): BRUNO ANTUNES GOMES CUNHA (OAB SC034127)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que, instruído o feito, o executado PAULO MARIO MACHADO requereu o deferimento do pedido de instauração de processo de repactuação da dívida.
No ponto, com as alterações promovidas pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), o Código consumerista passou a prever procedimento especial para induzir autocomposição entre o devedor e seus credores, visando estabelecer um plano de pagamento que permita a quitação de todos os débitos sem comprometer a subsistência, veja-se:
"Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)"
Todavia, cediço que o diploma se refere a um novo processo a ser instaurado, por meio de uma ação autônoma, e não a pedido incidental que possa ser formulado no bojo de uma ação de execução. Lembre-se, também, que o requerimento pressupõe que seja apresentada proposta de plano de pagamento.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES APTAS À FORMULAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA APÓS A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS. INVIABILIDADE. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 104-A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE DO PLEITO NÃO PREENCHIDAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL ESCORREITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MANTIDO.
Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ação de repactuação de dívidas, por ser um rito bifásico e especial, já deve estar acompanhada dos contratos, da relação de credores e débitos, além do próprio plano de pagamento, sob pena de inépcia da exordial (CPC, art. 320). (TJSC, Apelação n. 5007447-73.2024.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025).
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5014810-98.2024.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025).
Isso posto, INDEFIRO o pedido formulado pelo réu.
Intimem-se. Cumpra-se.