Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001424-73.2020.8.24.0025/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SICOOB MAXICRÉDITO em face de JULIANO KOZOSKI E JK MALHAS TÊXTIL LTDA.
Citadas por edital, as executadas apresentaram, por intermédio de curador especial, "contestação por negativa geral".
Intimada, a parte exequente se manifestou pela rejeição das teses aventadas e pugnou pela penhora de créditos oriundos de cartas de consórcio.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Sem maiores delongas, a manifestação de evento 131 não deve ser acolhida.
Como se sabe, muito embora o curador especial tenha a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral, não se lhe aplicando o ônus da impugnação especificada (art. 341, parágrafo único, CPC), não lhe é dispensado utilizar-se os meios processuais adequados para tanto.
E, na forma do art. 914 do Código de Processo Civil, a defesa do devedor na execução se dá por meio dos Embargos à Execução, de modo que a via eleita pelo curador é absolutamente inadequada.
De todo modo, ainda assim, além da negativa geral, não há nulidade a ser reconhecida de ofício.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO da "contestação" e DETERMINO o prosseguimento do feito.
No que tange à remuneração do curador especial, FIXO o valor de R$250,03 (duzentos e cinquenta e três centavos), considerando a complexidade da causa e o conteúdo da defesa apresentada, nos termos do art. 8º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 c/c a Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. Requisite-se os honorários via sistema eletrônico AJG.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, pois o curador especial de réu citado por edital não detém condições de apurar a miserabilidade das representadas (AgInt no AREsp 978.895/SP).
3. Quanto ao pleito de "penhora de carta de consórcio", a cota de consórcio é penhorável, mormente porque não se assemelha a dinheiros depositados em conta-poupança. Bem por isso, não há qualquer vedação legal específica à penhora de valores relacionados à cota de consórcio.
Não há impenhorabilidade por analogia, já que ela é excepcional.
Ademais, inexiste qualquer vedação legal específica à penhora de valores relacionados à cota de consórcio.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE COTAS DE CONSÓRCIO Banco exequente, ora agravante, pretende a penhora dos consórcios contratados pelo executado, pedido este que foi indeferido pela decisão agravada em razão do cancelamento dos consórcios Devedor que responde com todo os seus bens, presentes e futuros Artigo 789 do novo CPC Cota de consórcio é penhorável Precedentes do TJSP Os respectivos valores devem ser bloqueados até o término dos consórcios, a fim de que, posteriormente, sejam transferidos para conta judicial vinculada a este processo, visando à satisfação do crédito do exequente Decisão reformada Recurso provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2056167-08.2020.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/12/2020).
Isso posto, defiro a penhora do valor relativo ao consórcio contemplado ao executado.
Oficie-se à administradora do consórcio para depositar em conta judicial vinculada a estes autos, o valor referente às cotas de consórcio contempladas, no prazo de 15 dias.
Formalizada a constrição, intime-se a parte executada para manifestação por idêntico prazo.
Cumpra-se.
Caso não haja contemplação, à exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora.
No silêncio, determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. As partes deverão ser intimadas do ato de suspensão, a qual fica dispensada para os executados sem procuradores habilitados nos autos.
Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Advirto a parte credora, desde já, que o desarquivamento do processo apenas será deferido na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC), bem como que o termo inicial da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens (art. 921, § 4º, do CPC).
Outrossim, advirto que requerimentos de cunho meramente protelatório serão rejeitados.