Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002251-77.2020.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requereu a realização de diligências voltadas à localização de bens e ativos da parte executada, com o objetivo de viabilizar a efetividade da execução.
PREVJUD
Defiro a consulta, por meio do sistema PREVJUD, para verificação de vínculo empregatício ativo ou recebimento de benefício previdenciário pelo executado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042815-44.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 14-11-2024.).
CENSEC (módulo CEP)
Defiro a utilização do sistema CENSEC, especificamente do módulo CEP, para pesquisa de escrituras e procurações públicas em nome do executado, conforme autorizado pelo Provimento n. 149/2023 do CNJ e precedentes jurisprudenciais (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048528-97.2024.8.24.0000, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 31-10-2024. e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050463-41.2025.8.24.0000, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 02-09-2025.).
SERP-JUD
Defiro a consulta ao patrimônio passível de penhora em nome da parte executada por meio do sistema SERP-JUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022 e regulamentado pela Resolução CNJ n. 335/2020.
SNIPER
Defiro a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), conforme regulamentação da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (Circular n.º 300/2022), observando-se eventual sigilo externo, nos termos do Apêndice XXIX do Código de Normas.
CCS-Bacen
Defiro a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1.938.665/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26-10-2021) e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056872-67.2024.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 03-12-2024.).
Concluídas as diligências, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o regular prosseguimento do feito, indicando as medidas cabíveis.
Decorrido o prazo sem manifestação após o resultado, suspendo o curso da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Findo esse período sem impulso, arquive-se e inicie-se a contagem da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.