Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000822-12.2019.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): MARILIA GOES GUERINI (OAB SP435829)
ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055)
EXECUTADO: GABRIELA DE OLIVEIRA MUNIZ
ADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771)
ADVOGADO(A): FABIANA PRUDENCIO DE CAMPOS LOBO (OAB SC056254)
DESPACHO/DECISÃO
Depreende-se dos autos que as diligências visando a localização de bens passíveis de constrição foram inexitosas/não foram suficientes para abarcar a totalidade do débito perseguido, razão pela qual postulou o banco exequente a consulta ao sistema Renajud, com o escopo de localizar veículos em nome do executado.
A Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina firmou convênios visando o acesso a sistemas de cadastros, notadamente o Infoseg (integração das Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização), o Siel (Sistema de Informações Eleitorais), o Renajud (sistema que interliga o Judiciário ao Denatran), o Bacenjud (sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias) e o Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário), os quais, além de outros tipos de informações, possibilitam a pesquisa de bens em nome das partes.
Isso porque referidos sistemas destinam-se a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo de informatização, sempre no intuito de elevar a efetividade das demandas e, bem assim, materializar os postulados constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência. Além do mais, não se pode olvidar que "os órgãos públicos, em sua grande maioria, como garantia de privacidade, não fornecem os dados cadastrais de particulares, o que torna difícil a obtenção da informação pretendida" (STJ. REsp n. 1347222/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. J. em: 25-8-2015).
A respeito, da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS DISPONÍVEIS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS. INCONFORMISMO DA FINANCEIRA EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD, BACENJUD, E SIEL PARA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES, COM O FIM DE CITAÇÃO NO PROCESSO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º DO CPC/2015. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026617-34.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2021).
Desse modo, proceda-se à consulta ao sistema Renajud, com o escopo de verificar se há veículos em nome do executado.
Sobre o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC.
Por fim, em que pese a informação de erro ao anexar o substabelecimento (ev. 232), verifica-se do cadastro de partes e representantes que a sra. Marilia Goes Guerini, inscrita na OAB/SP sob nº 435.829, já se encontra cadastrada para receber intimações da parte exequente.
Eventual erro do sistema deve ser relatado via abertura de chamado ao eproc.