Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0893516-75.2013.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada(o) por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra ELLOS ENGENHARIA LTDA, RAFAEL JORGE e JUCEMAR GERALDO JORGE.
A parte exequente requereu a utilização do sistema CNIB a fim localizar e tornar indisponíveis eventuais bens registrados em nome da parte executada.
Destaca-se que a CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento n. 39/2014 do CNJ) tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens".
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO QUE REJEITOU O PEDIDO DO CREDOR DE UTILIZAÇÃO DA CNIB E DO SREI. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO INACOLHIDO. ORIENTAÇÃO DA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007693-67.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024).
Como se sabe, compete à parte exequente a indicação dos bens ou valores à penhora.
Ademais, a parte exequente se trata de instituição financeira com amplo acesso a recursos para este fim.
Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como: a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis.
Isso posto, INDEFIRO o pedido.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
Transcorrido sem impulso, SUSPENDA-SE o feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, forte no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão e/ou intimação pessoal.
Intime-se e cumpra-se.