Procedimento Comum CívelCobrança de Aluguéis - Sem despejoProcedimento Comum Cível
TJSC1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
20/07/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca da Capital
Partes do Processo
PRIMAVERA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Autor
LESSEN TECH CONSULTORIA E MARKETING LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CANTU
OAB/SC 13955·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MIROSKI
OAB/SC 17972·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JACOB MURAKAMI
OAB/SC 31329·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CANTU
OAB/SC 013955·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MIROSKI
OAB/SC 017972·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/10/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 22:41
GUSTAVO MIROSKI
OAB/SC 017972·CPF·Representa: Autor
LOISLENE OLIVEIRA DA ROSA
OAB/SC 071580·Representa: Autor
EDUARDO JACOB MURAKAMI
OAB/SC 031329·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CANTU
OAB/SC 013955·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO MIROSKI
OAB/SC 017972·CPF·Representa: Réu
LOISLENE OLIVEIRA DA ROSA
OAB/SC 071580·Representa: Réu
EDUARDO JACOB MURAKAMI
OAB/SC 031329·CPF·Representa: Réu
Custas
23/10/2025, 21:58
Expedida/Certificada
23/10/2025, 21:57
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 21:57
Custas
23/10/2025, 21:57
Remessa (outros motivos)
23/10/2025, 18:38
Trânsito em julgado
23/10/2025, 18:38
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 11:43
Confirmada
10/10/2025, 23:59
Publicação
02/10/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5070846-39.2023.8.24.0023/SC AUTOR: PRIMAVERA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO JACOB MURAKAMI (OAB SC031329)
ADVOGADO(A): RODRIGO CANTU (OAB SC013955)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MIROSKI (OAB SC017972)
SENTENÇA
a) CONDENO a parte ré ao pagamento ao autor de R$ 1.583.009,21 (um milhão, quinhentos e oitenta e três mil, e nove reais e vinte e um centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M (FGV), conforme cláusula 7.1 dos contratos firmados entre as partes (Evento 1, CONTRLOC5-CONTRLOC7), desde o vencimento (art. 397 do CC e Súmula 43 do STJ), bem como de honorários contratuais de 20% sobre o total da dívida, nos termos da cláusula 7.2 dos mesmos contratos. O valor indicado será confirmado e atualizado em fase de liquidação de sentença. b) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ainda, à advogada dativa nomeada para atuar nos autos (63), fixo honorários advocatícios no montante previsto no item 8.1 do Anexo Único da RESOLUÇÃO CM N. 5 DE 8 DE ABRIL DE 2019, o qual prevê o importe de R$ 536,00 (quinhentos e trinta e seis reais) a título de honorários advocatícios em causas cíveis.