Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
T
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
Autor
DIOGO PACHECO
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA MENEZES ZANUZZO
OAB/SC 34818·Representa: Autor
MARILIA GOES GUERINI
OAB/SP 435829·CPF·Representa: Autor
PRESCILA ROMANOVSKI GISI
OAB/SC 54490·Representa: Autor
VANDERLEI VALCARENGHI
OAB/SC 27590·CPF·Representa: Autor
MORGANA CAMATTI
OAB/SC 34351·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303019-83.2018.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)
ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)
ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI GISI (OAB SC054490)
EXECUTADO: DIOGO PACHECO
ADVOGADO(A): Luiz Gustavo Stefanuto de Lima (OAB PR057123)
ADVOGADO(A): JULIANA MENEZES ZANUZZO (OAB SC034818)
INTERESSADO: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): MARILIA GOES GUERINI
DESPACHO/DECISÃO
Defiro. Intime-se.
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 10:44
Petição
12/03/2026, 15:51
Publicação
11/03/2026, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303019-83.2018.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)
ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)
ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI GISI (OAB SC054490)
DESPACHO/DECISÃO
É certo que o Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, impondo aos sujeitos do processo atuação conjunta para alcançar decisão justa e efetiva em prazo razoável. Todavia, tal princípio não autoriza a transferência ao juízo de diligências que competem exclusivamente às partes, nem permite que o magistrado substitua o litigante no cumprimento de seus encargos processuais.
No caso concreto, a parte requer que o juízo promova a intimação de terceiro para manifestação. Contudo, a comunicação com terceiros interessados, cessionários ou eventuais titulares do crédito é ônus da própria parte, que deve promover a adequada comprovação nos autos, não se tratando de atividade atribuível ao juízo. Não cabe ao magistrado funcionar como intermediário das partes, sobretudo na ausência de fato concreto que demonstre impossibilidade ou necessidade excepcional de atuação judicial.
Diante disso, indefiro o pedido formulado no evento 321.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, adote as providências que entender cabíveis para impulsionar o feito, inclusive promovendo diretamente o contato do terceiro que alega ser titular do crédito, sob pena de arquivamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303019-83.2018.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)
ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)
ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI GISI (OAB SC054490)
DESPACHO/DECISÃO
É certo que o Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, impondo aos sujeitos do processo atuação conjunta para alcançar decisão justa e efetiva em prazo razoável. Todavia, tal princípio não autoriza a transferência ao juízo de diligências que competem exclusivamente às partes, nem permite que o magistrado substitua o litigante no cumprimento de seus encargos processuais.
No caso concreto, a parte requer que o juízo promova a intimação de terceiro para manifestação. Contudo, a comunicação com terceiros interessados, cessionários ou eventuais titulares do crédito é ônus da própria parte, que deve promover a adequada comprovação nos autos, não se tratando de atividade atribuível ao juízo. Não cabe ao magistrado funcionar como intermediário das partes, sobretudo na ausência de fato concreto que demonstre impossibilidade ou necessidade excepcional de atuação judicial.
Diante disso, indefiro o pedido formulado no evento 321.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, adote as providências que entender cabíveis para impulsionar o feito, inclusive promovendo diretamente o contato do terceiro que alega ser titular do crédito, sob pena de arquivamento.
10/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2026, 15:37
Mero expediente
09/03/2026, 15:37
Petição
06/03/2026, 20:03
Petição
06/03/2026, 08:32
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 17:43
Petição
05/03/2026, 17:42
Comunicação eletrônica
27/02/2026, 17:27
Documento (Certidão)
27/02/2026, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:26
Confirmada
19/02/2026, 23:59
Publicação
11/02/2026, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303019-83.2018.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)
ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)
ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI GISI (OAB SC054490)
EXECUTADO: DIOGO PACHECO
ADVOGADO(A): Luiz Gustavo Stefanuto de Lima (OAB PR057123)
ADVOGADO(A): JULIANA MENEZES ZANUZZO (OAB SC034818)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de sucessão processual formulado por CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, sob alegação de cessão de créditos firmada com COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO.
O documento apresentado consubstancia declaração genérica de cessão de direitos creditórios, desprovida da individualização do negócio jurídico que originou o presente feito e da prova de que a cessão abrange o crédito objeto destes autos.
Nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, a sucessão processual somente é admitida quando comprovada, de forma inequívoca, a transmissão do direito material discutido no processo. A menção genérica à cessão de créditos, desacompanhada de anexo com a identificação dos instrumentos contratuais e da comprovação da notificação ao devedor, não é suficiente para caracterizar a transferência do crédito litigioso.
A notificação do devedor constitui requisito de eficácia da cessão, conforme o art. 290 do Código Civil, pois até a sua formalização o devedor permanece vinculado ao credor originário. A ausência dessa comunicação obsta a aquisição, pelo cessionário, da legitimidade ativa para postular em nome próprio.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a cessionária somente adquire legitimidade ativa quando demonstrada a cessão específica do contrato objeto da ação, acompanhada da respectiva notificação ao devedor (AgInt no AREsp n. 2.058.759/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 6.6.2022).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que o termo genérico de cessão, desacompanhado do anexo com a identificação dos créditos e da prova da notificação dos devedores, não comprova a legitimidade ativa do fundo cessionário (TJSC, Apelação n. 5000516-43.2022.8.24.0075, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 28.9.2023).
Ausente comprovação de que o crédito discutido nestes autos integrou a cessão alegada, bem como de que houve a notificação do devedor, não há elementos que autorizem o deferimento da sucessão processual postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sucessão processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2026, 19:07
Expedida/certificada
09/02/2026, 19:07
Expedida/certificada
09/02/2026, 19:07
Outras Decisões
09/02/2026, 19:07
Conclusão (para decisão)
18/01/2026, 11:23
Petição
10/12/2025, 15:42
Petição
08/12/2025, 14:12
Petição
08/12/2025, 10:55
Comunicação eletrônica
05/12/2025, 19:51
Publicação
28/11/2025, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303019-83.2018.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)
ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)
ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI GISI (OAB SC054490)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas processuais (diligências para mandados ou despesas postais para ofícios), devendo apresentar CPF/CNPJ e endereço(s) completo(s) para cumprimento da ordem judicial, ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2025, 23:12
Ato ordinatório
26/11/2025, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 23:11
Confirmada
23/11/2025, 23:59
Publicação
17/11/2025, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303019-83.2018.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)
ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)
ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI GISI (OAB SC054490)
EXECUTADO: DIOGO PACHECO
ADVOGADO(A): Luiz Gustavo Stefanuto de Lima (OAB PR057123)
ADVOGADO(A): JULIANA MENEZES ZANUZZO (OAB SC034818)
DESPACHO/DECISÃO
Inexiste vedação legal específica à penhora de valores relacionados à cota de consórcio.
Nesse sentido, já se decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE COTAS DE CONSÓRCIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. DEFENDIDA VIABILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. EXECUÇÃO QUE DEVE SATISFAZER O INTERESSE DO CREDOR. EXEGESE DO ART. 797 DO DIGESTO PROCESSUAL. ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO É ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.
"[...] 2. No caso, é inegável que as cotas de consórcio possuem efetivo valor pecuniário, de forma a ser perfeitamente possível sua penhora para o cumprimento de obrigações pelo executado. Ressalta-se que, muito embora não estejam as cotas de consórcio explicitamente descritas no rol de ordem preferencial de penhora do art. 835 do CPC, estas podem ser classificadas como outros direitos, com previsão expressa no inciso XIII daquele artigo" (TJDFT, Acórdão 1787993, 07349857920238070000, Relator(a): Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI nº 5037785-28.2024.8.24.0000, Rel. Des. Osmar Mohr, j. 22/08/2024).
ANTE O EXPOSTO:
1) Defiro a penhora de cotas de consórcio.
2) Oficie-se a administradora de consóricio para que informe, no prazo de 30 dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e e) se a quota de consórcio já foi contemplada, procedendo, em caso negativo, à sua penhora, ciente que em caso de contemplação o valor correspondente a quota deve ser depositodo em conta vinculada aos autos.
3) Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
4) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
14/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2025, 17:13
Expedida/certificada
13/11/2025, 17:13
Expedida/certificada
13/11/2025, 17:13
Outras Decisões
13/11/2025, 17:13
Comunicação eletrônica
24/10/2025, 08:06
Petição
20/10/2025, 16:19
Publicação
15/09/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303019-83.2018.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)
ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)
ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI GISI (OAB SC054490)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo:
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
12/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2025, 18:45
Ato ordinatório
11/09/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:35
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:35
Documento (Certidão)
29/08/2025, 23:50
Petição
28/07/2025, 17:27
Outras Decisões
07/07/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 17:09
Petição
12/05/2025, 15:43
Confirmada
02/05/2025, 23:59
Petição
02/05/2025, 16:40
Confirmada
02/05/2025, 16:40
Expedida/certificada
28/04/2025, 18:35
Ato ordinatório
28/04/2025, 18:35
Expedida/Certificada
25/04/2025, 11:01
Confirmada
24/04/2025, 23:59
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 18:50
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:55
Expedida/certificada
22/04/2025, 16:04
Expedida/certificada
22/04/2025, 16:04
Expedida/certificada
22/04/2025, 16:04
Mero expediente
22/04/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
17/04/2025, 11:44
Confirmada
15/04/2025, 08:18
Expedida/certificada
14/04/2025, 15:34
Expedida/certificada
14/04/2025, 15:34
Expedida/certificada
14/04/2025, 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
14/04/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 18:28
Decurso de Prazo
04/12/2024, 01:11
Petição
03/12/2024, 16:38
Confirmada
16/11/2024, 23:59
Expedida/Certificada
08/11/2024, 11:29
Expedida/certificada
06/11/2024, 19:46
Expedida/certificada
06/11/2024, 19:46
Expedida/certificada
06/11/2024, 19:45
Mero expediente
06/11/2024, 19:45
Expedida/Certificada
06/11/2024, 10:32
Expedida/Certificada
06/11/2024, 10:28
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 18:35
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 14:53
Petição
15/10/2024, 14:44
Documento (Certidão)
30/09/2024, 17:49
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 17:49
Outras Decisões
21/08/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 10:01
Petição
15/08/2024, 10:01
Confirmada
08/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/07/2024, 13:24
Ato ordinatório
29/07/2024, 13:24
Expedida/Certificada
29/07/2024, 13:24
Petição
26/07/2024, 22:32
Comunicação eletrônica
26/07/2024, 22:30
Confirmada
05/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/06/2024, 14:49
Expedida/certificada
25/06/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:18
Documento (Certidão)
24/06/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:38
Documento (Edital)
21/05/2024, 03:00
Documento (Edital)
27/04/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
EXECUTADO: FANCY BOUTIQUE VAREJO E ATACADO DO VESTUARIO LTDA
EXECUTADO: DIOGO PACHECO EDITAL Nº 310056705308 JUIZ DO PROCESSO: Gabriela Sailon de Souza Benedet - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): FANCY BOUTIQUE VAREJO E ATACADO DO VESTUARIO LTDA, CNPJ: 27.822.541/0001-51, endereço: Rua Otto Lehner, 161, na pessoa de DIOGO PACHECO, Industrial Norte, Rio Negrinho/SC - 89295000 (Residencial), Rua Josemar Guilherme, Bloco A, Apto 101, 176, Prado de Baixo, Biguaçu/SC - 88160026 (Residencial), Rua João Augustin, 157, Cohab, Rio Negrinho/SC - 89295000 (Residencial), Rua Doutor Antônio Prudente de Moraes, 194, apto 207, Canasvieiras, Florianópolis/SC - 88054220 (Residencial), Rua do Tico-Tico, 449, Santinho, Florianópolis/SC - 88058720 (Residencial), da Universidade, 99, PEDRA BRANCA, Palhoça/SC - 88137074 (Comercial), Rua Getulio da Luz, 89, BELA VISTA, Rio Negrinho/SC - 89295000 (Residencial), ? Rua Antonio Jovita Duarte, bloco F, casa 03,, 8151, FORQUILHAS, São José/SC - 88107100 (Residencial), Avenida Paulo Roberto Vidal, 415, Caminho novo, Palhoça/SC - 88132599 (Residencial) e Rua Otto Weiss, 116, Cruzeiro, Rio Negrinho/SC - 89295000 (Residencial). Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 29.116,71. Data do Cálculo: 18/10/2018. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303019-83.2018.8.24.0092/SC
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
EXECUTADO: FANCY BOUTIQUE VAREJO E ATACADO DO VESTUARIO LTDA
EXECUTADO: DIOGO PACHECO EDITAL Nº 310056705353 JUIZ DO PROCESSO: Gabriela Sailon de Souza Benedet - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): DIOGO PACHECO, CPF: 065.813.499-09, endereço: Rua 201, 40, apto 42, Centro, Balneário Camboriú/SC - 88330690 (Residencial), José Brusky Junior, 104, C, Industrial Sul, Rio Negrinho/SC - 89295000 (Residencial), Rua Ranulpho José de Souza Sobrinho, 256, apto 5, Canasvieiras, Florianópolis/SC - 88054430 (Residencial), R OTTO LEHNER 161, 161, Industrial Norte, Rio Negrinho/SC - 89295000 (Residencial), Rua João Augustinho, 157, Industrial Norte, Rio Negrinho/SC - 89295000 (Residencial), Rua do Tico-Tico, 449, Santinho, Florianópolis/SC - 88058720 (Residencial), Rua Getulio da Luz, 89, BELA VISTA, Rio Negrinho/SC - 89295000 (Residencial), Rua Antonio Jovita Duarte,, bloco F, casa 03, 8151, FORQUILHAS, São José/SC - 88107100 (Residencial), Avenida Paulo Roberto Vidal, 415, CAMINHO NOVO, Palhoça/SC - 88132599 (Residencial) e Rua Josemar Guilherme, 176, Bloco A, Apto 101, Prado de Baixo, Biguaçu/SC - 88160026 (Residencial). Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 29.116,71. Data do Cálculo: 18/10/2018. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303019-83.2018.8.24.0092/SC
26/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2024, 15:59
Ato ordinatório
25/03/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 12:46
Petição
04/02/2024, 22:50
Confirmada
03/02/2024, 23:59
Sem descrição
24/01/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 11:09
Petição
19/12/2023, 11:06
Confirmada
30/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
20/11/2023, 21:59
Ato ordinatório
20/11/2023, 21:59
Documento (Mandado)
14/11/2023, 22:36
Mandado
29/08/2023, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2023, 13:52
Documento (Informações)
18/05/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:07
Petição
16/05/2023, 16:05
Confirmada
22/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
12/04/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 16:17
Petição
11/04/2023, 16:16
Confirmada
25/02/2023, 23:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2023, 12:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2023, 12:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2023, 12:33
Documento (Certidão)
15/02/2023, 02:07
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 01:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2023, 12:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2023, 12:36
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2023, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2023, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2023, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2023, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2023, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2023, 16:00
Documento (Informações)
07/12/2022, 09:07
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:56
Petição
02/12/2022, 10:55
Decurso de Prazo
30/11/2022, 01:10
Confirmada
13/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
03/10/2022, 16:52
Documento (Mandado)
17/07/2022, 15:45
Documento (Mandado)
11/07/2022, 23:19
Mandado
07/07/2022, 15:43
Mandado
07/07/2022, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2022, 15:29
Documento (Informações)
04/07/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:35
Petição
28/06/2022, 14:34
Confirmada
22/05/2022, 23:59
Documento (Certidão)
12/05/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 19:01
Documento (Mandado)
17/02/2022, 13:02
Mandado
14/02/2022, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2022, 19:04
Documento (Informações)
04/02/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 10:14
Petição
31/01/2022, 10:13
Confirmada
27/01/2022, 23:59
Expedida/certificada
17/01/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 12:13
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)